TJRJ - 0808620-88.2023.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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22/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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20/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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18/09/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 17:15
Recebidos os autos
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18/09/2025 17:15
Juntada de Petição de termo de autuação
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17/03/2025 17:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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17/03/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 16:52
Juntada de Petição de contra-razões
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20/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 15:01
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de GILBERTO GOMES CARDOSO em 21/01/2025 23:59.
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10/12/2024 10:46
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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29/11/2024 21:42
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0808620-88.2023.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) BENEFICIÁRIO: GILBERTO GOMES CARDOSO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I – RELATÓRIO: Trata-se de ação proposta por GILBERTO GOMES CARDOSO em face de INSS.
A parte autora narra, em síntese, que sofreu acidente de trabalho em 06/05/2017.
Registra que sofreu perda da visão do seu olho direito.
Aduz que recebeu auxílio-doença acidentário até 08/10/2018, ressalvando, inclusive, que não logrando êxito na recolocação profissional, deve ser concedido auxílio-acidente.
Requer tutela de urgência para implantação do benefício previdenciário.
Pede a concessão de auxílio-acidente; e mais o pagamento da diferença das verbas pretéritas.
Exordial com documentos (ID 72344342).
Concedida a gratuidade de justiça, indeferida a tutela de urgência requerida e determinada a realização de perícia médica (ID 72711253).
Citada, a parte ré apresentou contestação tempestivamente (ID 76982541).
Suscitou preliminares de inépcia da petição inicial e falta de interesse de agir.
No mérito, argumentou acerca da diferença entre os benefícios previdenciários (auxílio-acidente e auxílio-doença acidentários).
Defende que não há comprovação da incapacidade e do nexo de causalidade entre a doença/incapacidade e o trabalho desenvolvido.
Requer a improcedência dos pedidos e, em caso de condenação, a observância da prescrição quinquenal.
Réplica (ID 85760296).
Laudo pericial juntado (ID 133666098).
Manifestação da parte ré (ID 144487585). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: É caso de julgamento antecipado do mérito, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento da demanda, sendo desnecessária a dilação probatória (art. 355, I, CPC).
Como cediço, o juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, a fim de que sejam observados os princípios da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88) e da celeridade processual, conforme entendem a jurisprudência e a doutrina.
Inicialmente, afasto a preliminar de inépcia da inicial, pois presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, bem como do artigo 129-A, caput e incisos I e II da Lei 8.213/91 – sendo certo ainda que foram juntados documentos na exordial, que fazem prova mínima do fato constitutivo alegado, instruindo a exordial com documentos indispensáveis à propositura da ação.
Ademais, a petição inicial descreve os fatos de forma clara e lógica, possibilitando o exercício da ampla defesa, acrescentando ainda, que a suposta inépcia não prejudicou o exercício da defesa da parte ré.
Em seguida, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista que os documentos necessários foram devidamente juntados nos autos (ID 72356662), os quais comprovam o requerimento e o indeferimento do benefício.
Sem mais questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
O regime jurídico aplicável à causa abrange a Lei 8.213/91.
Como se verá adiante, assiste razão parcial à parte autora, no tocante ao auxílio-acidente.
Esclareço, inicialmente, que o auxílio-doença (art. 61 da Lei 8.213/91) é o benefício previdenciário de natureza transitória, correspondente a 91% do salário de benefício, concedido àqueles empregados que se afastam do serviço por doença comum, ou por doença decorrente de acidente de trabalho, por conta de incapacitação para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Assim, constatada a incapacidade parcial e temporária, tem o trabalhador direito ao recebimento de auxílio-doença.
Portanto, o mencionado benefício é devido ao segurado quando padecer de sequelas decorrentes do exercício da atividade laborativa que o tornem incapacitado para o desempenho de sua função laboral, e no caso de consolidação das sequelas decorrente de acidente de qualquer natureza, será devida sua conversão para auxílio acidente.
Por outro lado, o auxílio-acidente é um benefício de caráter indenizatório (artigo 86 da Lei 8.213/91), concedido ao segurado quando, após a alta do auxílio doença acidentário, for constatado que ele é portador de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, do qual resultam sequelas permanentes que impliquem em redução da capacidade para o exercício do trabalho que habitualmente exercia, sendo devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada a sua acumulação com qualquer aposentadoria, podendo no entanto ser recebido cumulativamente com salário ou qualquer outro benefício.
No presente caso, o laudo pericial afirmou a existência de lesões decorrentes de acidente do trabalho, sendo que a parte autora possui incapacidade laboral parcial e permanente, com sequelas consolidadas do acidente e redução da capacidade laborativa em 25% (ID 133666098).
Veja-se, a respeito, trecho do laudo: “(...) CONCLUSÃO: cegueira de um olho (CID-10 H54.4) causada pela completa descompensação e opacidade corneana (CID-10 H17.8).
O quadro identificado nesta perícia define a parte autora como portadora de visão monocular, mas não causa incapacidade laborativa para a função declarada por ela como exercida, porque o exercício dessa função é compatível com visão monocular, assim como não gera impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem OBSTRUIR sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei n.º 8.742/93, art. 20, § 2.º), visto que sua eficiência visual do olho esquerdo é de 100%, e a binocular está calculada em 75%.
Enfatizo que o quadro oftalmológico pode dificultar, mas não obstruir, a plena e efetiva participação da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, e por isso ela não se enquadra na Lei n.º 8.742/93, art. 20, § 2.º.
Deve-se atentar para o fato de que ser considerada deficiente visual com base na Lei 14.126 não determina que a parte autora está incapacitada para prover seu próprio sustento.
Em que pesem os esclarecimentos sobre a capacidade laborativa da parte autora, é importante destacar que o quadro oftalmológico identificado nesta perícia pode facilmente ser percebido por pessoas do convívio social e por possíveis empregadores, podendo dificultar a obtenção de empregos ou trabalhos pela parte autora.
A fácil percepção do quadro se dá pelas alterações anatômicas no olho direito.
Sendo portadora de visão monocular, a parte autora é capaz de executar as atividades do cotidiano, incluindo aquelas no âmbito de sua residência, de forma independente, por isso não foi identificada nesta perícia necessidade de ajuda permanente de terceira pessoa para essas atividades.
Por ser capaz de interpretar situações e tomar decisões de forma independente, a parte autora não tem impedimentos para os atos da vida civil.
O quadro oftalmológico decorre de acidente de trabalho acontecido maio de 2017, e se manifesta de forma objetiva e subjetiva. (...).” Verifico que é caso de concessão de auxílio-acidente acidentário, já que as sequelas estão consolidadas e houve redução da capacidade laborativa da parte autora, não havendo que se falar em violação ao princípio da congruência, conforme reconhece a jurisprudência.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
AUXÍLIO ACIDENTE.
DEMONSTRADA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
TERMO INICIAL DO DIB.
TEMA 862, DO C.
STJ.
RETIFICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1.
Ação acidentária em que proferida sentença de procedência e condenada a autarquia ré ao pagamento do auxílio-doença de natureza acidentária. 2.
Hipótese em que, todavia, afigura-se cabível a concessão do auxílio-acidente que é realizada como indenização ao segurado, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia" (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, em sua redação atual). 3.
Prova pericial produzido no curso da demanda que atestou a redução da capacidade laborativa em 50%. 4.
Sentença que adequadamente fixou a DIB como a data da cessação do pagamento do auxílio-doença, pois incide, na espécie, a tese 862, do C.
STJ, que assim preconiza: o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. 5.
Retificação da forma de incidência dos consectários legais.
Correção monetária que deve ser aplicada com base no INPC e juros de mora na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, aplicando-se apenas a taxa Selic a partir da vigência da EC 113/21. 6.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para adequar o benefício a ser concedido ao autor, pois incidente na espécie o auxílio-acidente (B94), conforme bem consignado na perícia, e estabelecer que a correção monetária seja aplicada com base no INPC e juros de mora na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, aplicando-se apenas a taxa Selic a partir da vigência da EC 113/21. (0004440-43.2020.8.19.0031 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA.
Des(a).
JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI - Julgamento: 04/04/2024 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) Assim, deve a parte ré ser condenada a pagar à parte autora auxílio-acidente acidentário desde a data do encerramento do auxílio-doença acidentário (Tese 862 STJ), nos termos do art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, devendo ser observada a prescrição quinquenal.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) CONDENAR a parte ré a implementar o benefício do auxílio-acidente acidentário, nos termos da Lei 8.213/91, desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença acidentário; b) CONDENAR a parte ré a pagar, retroativamente, o auxílio-acidente acidentário, desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença acidentário, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária, com base no INPC, e juros de mora na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, aplicando-se a taxa Selic a partir da vigência da EC 113/21 Isenta a parte ré em custas.
Condeno a parte ré ao pagamento da taxa judiciária e em honorários advocatícios, no valor de 10% sobre a condenação, excluídas as parcelas vincendas após a sentença.
Processo sujeito a remessa necessária.
P.R.I.
ITABORAÍ, 22 de novembro de 2024.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular -
27/11/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 16:26
Julgado procedente o pedido
-
21/11/2024 12:42
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 00:36
Decorrido prazo de GILBERTO GOMES CARDOSO em 30/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 11:05
Conclusos ao Juiz
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29/07/2024 00:30
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 00:04
Decorrido prazo de ANDERSON PUREZA DE OLIVEIRA em 26/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 18:26
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
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03/11/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 19:46
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 12:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/08/2023 12:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILBERTO GOMES CARDOSO - CPF: *78.***.*26-61 (BENEFICIÁRIO).
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15/08/2023 12:18
Conclusos ao Juiz
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15/08/2023 12:17
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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