TJRJ - 0813562-84.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:10
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SANT ANNA DOS SANTOS em 19/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:47
Decorrido prazo de VALDECIR RABELO FILHO em 13/08/2025 23:59.
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29/07/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0813562-84.2023.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JORGE DANTAS BARBOSA REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Trata-se de ação revisional proposta por REQUERENTE: JORGE DANTAS BARBOSAem face de REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Não havendo preliminares, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, declaro o feito saneado.
Fixo como ponto controvertido a prática de anatocismo, a cobrança indevida de encargos, tarifas e taxas e o valor do débito.
Defiro a prova pericialcontábil de ofício.
Para tal, nomeio LUIZ CARLOS SANT'ANNA DOS SANTOS - [email protected], que deverá ser cadastrada e intimada por sistema, para prestar compromisso e apresentar proposta de honorários, que serão rateado pelas partes, observada a gratuidade de justiça deferida.
Homologo, desde já, os honorários periciais em 950 (novecentos e cinquenta) UFIR/RJ.
Os honorários serão rateado pelas partes, ressalvada a gratuidade de justiça.
Faculta-se às partes a apresentação dos quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias, conforme previsto no artigo 465 do CPC.
Vindo o laudo, digam as partes no prazo comum de 15 dias (art. 477, §1º do CPC).
Se houver impugnação ao laudo, intime-se imediatamente o perito para se manifestar em 15 dias, na forma do §2º do art. 477 do NCPC.
Após, intimem-se as partes.
Expeçam-se os ofícios eventualmente solicitados pelo perito.
A pertinência da produção da prova oral será verificada após a vinda do laudo.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, 3 de julho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
18/07/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0813562-84.2023.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JORGE DANTAS BARBOSA REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Trata-se de ação revisional proposta por REQUERENTE: JORGE DANTAS BARBOSAem face de REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Não havendo preliminares, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, declaro o feito saneado.
Fixo como ponto controvertido a prática de anatocismo, a cobrança indevida de encargos, tarifas e taxas e o valor do débito.
Defiro a prova pericialcontábil de ofício.
Para tal, nomeio LUIZ CARLOS SANT'ANNA DOS SANTOS - [email protected], que deverá ser cadastrada e intimada por sistema, para prestar compromisso e apresentar proposta de honorários, que serão rateado pelas partes, observada a gratuidade de justiça deferida.
Homologo, desde já, os honorários periciais em 950 (novecentos e cinquenta) UFIR/RJ.
Os honorários serão rateado pelas partes, ressalvada a gratuidade de justiça.
Faculta-se às partes a apresentação dos quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias, conforme previsto no artigo 465 do CPC.
Vindo o laudo, digam as partes no prazo comum de 15 dias (art. 477, §1º do CPC).
Se houver impugnação ao laudo, intime-se imediatamente o perito para se manifestar em 15 dias, na forma do §2º do art. 477 do NCPC.
Após, intimem-se as partes.
Expeçam-se os ofícios eventualmente solicitados pelo perito.
A pertinência da produção da prova oral será verificada após a vinda do laudo.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, 3 de julho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
03/07/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/06/2025 11:23
Conclusos ao Juiz
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28/06/2025 22:06
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 01:16
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:16
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/04/2025 23:59.
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16/03/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 18:50
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 17:45
Decretada a revelia
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20/02/2025 19:52
Conclusos para decisão
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20/02/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:45
Decorrido prazo de VALDECIR RABELO FILHO em 05/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:28
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Certifico que a contestação Id. 135306427 é intempestiva.
Ao autor. -
26/11/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 01:02
Decorrido prazo de VALDECIR RABELO FILHO em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 22:37
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2024 00:43
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 31/07/2024 23:59.
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08/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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07/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 18:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JORGE DANTAS BARBOSA - CPF: *97.***.*39-20 (REQUERENTE).
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02/07/2024 21:58
Conclusos ao Juiz
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27/06/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 11:42
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 07:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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