TJRJ - 0808620-88.2023.8.19.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Nona Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:13
Baixa Definitiva
 - 
                                            
18/09/2025 17:12
Documento
 - 
                                            
22/07/2025 14:55
Confirmada
 - 
                                            
22/07/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
21/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0808620-88.2023.8.19.0023 Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: ITABORAI 3 VARA CIVEL Ação: 0808620-88.2023.8.19.0023 Protocolo: 3204/2025.00208551 APTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS PROC.FED.: PROCURADORIA REGIONAL DA SEGUNDA REGIAO - INSS APDO: GILBERTO GOMES CARDOSO ADVOGADO: ANA PAULA MARQUES NUNES MOREIRA OAB/RJ-163063 Relator: DES.
JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES Ementa: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-DOENÇA.
CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
EMBARGOS REJEITADOS.I.Caso em exame1.Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que deu parcial provimento à apelação e à remessa necessária, reconhecendo o direito do autor à conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, com base em laudo pericial que atestou redução da capacidade laborativa em 25%.
O acórdão determinou a aplicação da Súmula 111 do STJ às parcelas pretéritas e fixação dos honorários advocatícios na fase de liquidação.II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado quanto à análise das teses jurídicas e dispositivos legais suscitados pelo INSS, especialmente para fins de prequestionamento e acesso às instâncias superiores.III.
Razões de decidir3.O acórdão embargado enfrentou adequadamente as questões relevantes, reconhecendo o direito ao auxílio-acidente com base na redução da capacidade laborativa e no nexo causal entre a lesão e a atividade laboral.4.A jurisprudência do STJ dispensa a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, desde que a matéria tenha sido devidamente fundamentada.5.O art. 1.025 do CPC consagra o prequestionamento ficto, sendo desnecessária a reapreciação da matéria apenas para fins de prequestionamento.6.Ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Embargos rejeitados.IV.
Dispositivo e tese:7.Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.8.Tese de julgamento:¿1.
A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados não configura omissão quando a matéria foi devidamente fundamentada.2.O art. 1.025 do CPC consagra o prequestionamento ficto, sendo desnecessária a reapreciação da matéria apenas para fins de prequestionamento.¿________________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 86; EC nº 113/2021; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; STJ, AgRg no AREsp 681.828/PI, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18.06.2015.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES, DES.
MARIA PAULA GOUVEA GALHARDO e DES.
MARCIO QUINTES GONCALVES. - 
                                            
17/07/2025 16:54
Documento
 - 
                                            
17/07/2025 16:40
Conclusão
 - 
                                            
16/07/2025 13:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
 - 
                                            
30/06/2025 16:49
Confirmada
 - 
                                            
30/06/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
27/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMº SR.
DESEMBARGADOR CLÁUDIO LUIS BRAGA DELL' ORTO, PRESIDENTE DA NONA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DO PRÓXIMO DIA 16/07/2025, A PARTIR DAS 13:00 H, os seguintes processos e os porventura adiados.
A sessão presencial realizar-se-á na Sala de Sessão situada no Beco da Música, nº 121, sala 103 D, Lâmina V.
A lista de preferência e de pedido de sustentação oral ficará disponível aos advogados na entrada da Sala de Sessão, para a realização de inscrição, a partir das 12h até o início da sessão do dia designado.
Nos processos em que o Desembargador (a) Relator (a) houver deferido, a requerimento dos advogados, a sustentação oral à distância (videoconferência), na forma do art. 937, § 4º, do CPC/2015, os causídicos interessados deverão fornecer os respectivos endereços eletrônicos (e-mail) para o oportuno envio, pela Secretaria da Câmara, do link de acesso à sessão, com a utilização da plataforma Teams. - 096.
APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0808620-88.2023.8.19.0023 Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: ITABORAI 3 VARA CIVEL Ação: 0808620-88.2023.8.19.0023 Protocolo: 3204/2025.00208551 APTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS PROC.FED.: PROCURADORIA REGIONAL DA SEGUNDA REGIAO - INSS APDO: GILBERTO GOMES CARDOSO ADVOGADO: ANA PAULA MARQUES NUNES MOREIRA OAB/RJ-163063 Relator: DES.
JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES - 
                                            
26/06/2025 14:41
Inclusão em pauta
 - 
                                            
04/06/2025 18:01
Remessa
 - 
                                            
20/05/2025 17:15
Conclusão
 - 
                                            
20/05/2025 17:13
Documento
 - 
                                            
28/04/2025 13:24
Confirmada
 - 
                                            
28/04/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
25/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0808620-88.2023.8.19.0023 Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: ITABORAI 3 VARA CIVEL Ação: 0808620-88.2023.8.19.0023 Protocolo: 3204/2025.00208551 APTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS PROC.FED.: PROCURADORIA REGIONAL DA SEGUNDA REGIAO - INSS APDO: GILBERTO GOMES CARDOSO ADVOGADO: ANA PAULA MARQUES NUNES MOREIRA OAB/RJ-163063 Relator: DES.
JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES Ementa: DIREITOPREVIDENCIÁRIO.
INSTITUTONACIONALDOSEGUROSOCIAL¿INSS.
AUXÍLIO-DOENÇA.PRETENSÃODECONVERSÃODE BENEFÍCIOEMAUXÍLIOACIDENTE.ACIDENTE, OCORRIDODURANTEOEXERCÍCIODEATIVIDADE LABORATIVA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
EMISSÃO DE COMUNICADODEACIDENTEDETRABALHO.LAUDO PERICIAL, O QUAL ESTABELECEU O NEXO CAUSAL ENTRE ALESÃOSOFRIDAEAATIVIDADELABORAL,ASSIM COMO,A INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE, COM SEQUELAS CONSOLIDADAS DO ACIDENTE E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA EM 25%.DIREITOÀ PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE, NA FORMA DO ART. 86,DALEIFEDERALNº8.213/91,DESDEADATADO ENCERRAMENTODOAUXÍLIODOENÇA.CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE OBSERVAR O INPC A PARTIR DO VENCIMENTODECADAPRESTAÇÃOEJUROSDEMORA PELO ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA.
APLICAÇÃO DOSTEMAS810E905DOSE.SUPREMOTRIBUNAL FEDERALESUPERIORTRIBUNALDEJUSTIÇA, RESPECTIVAMENTE.APÓSAEMENDACONSTITUCIONAL Nº 113/2021, CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA PELATAXASELIC.INCIDÊNCIADOVERBETE SUMULARNº111DOSTJ.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR QUEEMRELAÇÃOÀSPARCELAS PRETÉRITAS DEVE SER OBSERVADO A INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR Nº 111 DO STJ.E EM REMESSA NECESSÁRIA DETERMINAR QUE O PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVERÃO SER FIXADOS POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §4º, INCISO II DO CPC.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso,e, em remessa necessária , reformou-se parcialmente a sentença, nos termos do voto do Relator.
Fez uso da palavra a Dra.
Ana Paula Marques Nunes Moreira, pelo apelado.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES, DES.
CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO e DES.
MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA. - 
                                            
16/04/2025 20:04
Documento
 - 
                                            
16/04/2025 17:34
Conclusão
 - 
                                            
16/04/2025 13:00
Provimento em Parte
 - 
                                            
08/04/2025 17:37
Mero expediente
 - 
                                            
07/04/2025 16:31
Conclusão
 - 
                                            
03/04/2025 13:09
Confirmada
 - 
                                            
03/04/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
01/04/2025 16:36
Inclusão em pauta
 - 
                                            
26/03/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
25/03/2025 16:25
Remessa
 - 
                                            
25/03/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 45ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 21/03/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0808620-88.2023.8.19.0023 Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: ITABORAI 3 VARA CIVEL Ação: 0808620-88.2023.8.19.0023 Protocolo: 3204/2025.00208551 APTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS PROC.FED.: PROCURADORIA REGIONAL DA SEGUNDA REGIAO - INSS APDO: GILBERTO GOMES CARDOSO ADVOGADO: ANA PAULA MARQUES NUNES MOREIRA OAB/RJ-163063 Relator: DES.
JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES - 
                                            
21/03/2025 11:10
Conclusão
 - 
                                            
21/03/2025 11:00
Distribuição
 - 
                                            
20/03/2025 11:09
Remessa
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20/03/2025 10:23
Recebimento
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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