TJRJ - 0800627-66.2024.8.19.0020
1ª instância - Duas Barras J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/07/2025 00:52 Publicado Intimação em 15/07/2025. 
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                                            17/07/2025 00:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 
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                                            15/07/2025 15:04 Juntada de carta 
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                                            11/07/2025 15:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2025 15:52 Outras Decisões 
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                                            10/07/2025 18:10 Conclusos ao Juiz 
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                                            07/07/2025 08:37 Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento 
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                                            04/07/2025 11:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/06/2025 00:45 Publicado Intimação em 24/06/2025. 
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                                            24/06/2025 00:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025 
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                                            23/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duas Barras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Duas Barras Rua Modesto de Melo, 10, Centro, DUAS BARRAS - RJ - CEP: 28650-000 Processo: 0800627-66.2024.8.19.0020 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ILVANIA FERREIRA AGOSTINHO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
 
 Intime-se o executado para que providencie o pagamento do débito remanescente, no prazo de 15 dias, conforme disposto no art. 523 do CPC.
 
 DUAS BARRAS, 18 de junho de 2025.
 
 MARIA DO CARMO ALVIM PADILHA Juiz Titular
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                                            18/06/2025 16:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/06/2025 16:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/06/2025 17:03 Conclusos ao Juiz 
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                                            17/06/2025 17:02 Juntada de carta 
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                                            17/06/2025 09:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/06/2025 01:18 Publicado Intimação em 17/06/2025. 
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                                            17/06/2025 01:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 
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                                            14/06/2025 10:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/06/2025 10:51 Outras Decisões 
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                                            10/06/2025 17:45 Conclusos ao Juiz 
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                                            28/05/2025 05:31 Publicado Intimação em 28/05/2025. 
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                                            28/05/2025 05:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 
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                                            27/05/2025 10:33 Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento 
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                                            27/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duas Barras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Duas Barras Rua Modesto de Melo, 10, Centro, DUAS BARRAS - RJ - CEP: 28650-000 DESPACHO Processo: 0800627-66.2024.8.19.0020 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ILVANIA FERREIRA AGOSTINHO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. À Exequente.
 
 DUAS BARRAS, 26 de maio de 2025.
 
 MARIA DO CARMO ALVIM PADILHA Juiz Titular
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                                            26/05/2025 14:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/05/2025 14:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/05/2025 13:49 Conclusos ao Juiz 
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                                            25/05/2025 00:38 Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 23/05/2025 23:59. 
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                                            24/05/2025 15:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/05/2025 00:13 Publicado Intimação em 16/05/2025. 
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                                            16/05/2025 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 
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                                            15/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duas Barras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Duas Barras Rua Modesto de Melo, 10, Centro, DUAS BARRAS - RJ - CEP: 28650-000 CERTIDÃO Processo: 0800627-66.2024.8.19.0020 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ILVANIA FERREIRA AGOSTINHO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
 
 Certifico que foi dado início à execução.
 
 O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1.
 
 DUAS BARRAS, 14 de maio de 2025.
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                                            14/05/2025 09:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/05/2025 09:01 Expedição de Certidão. 
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                                            14/05/2025 09:01 Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o) 
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                                            14/05/2025 09:01 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            13/05/2025 14:40 Expedição de Certidão. 
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                                            13/05/2025 14:40 Transitado em Julgado em 13/05/2025 
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                                            08/05/2025 01:03 Decorrido prazo de ILVANIA FERREIRA AGOSTINHO em 07/05/2025 23:59. 
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                                            08/05/2025 01:03 Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 07/05/2025 23:59. 
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                                            06/05/2025 12:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/04/2025 00:14 Publicado Intimação em 14/04/2025. 
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                                            13/04/2025 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 
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                                            11/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duas Barras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Duas Barras Rua Modesto de Melo, 10, Centro, DUAS BARRAS - RJ - CEP: 28650-000 SENTENÇA Processo: 0800627-66.2024.8.19.0020 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ILVANIA FERREIRA AGOSTINHO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
 
 Vistos Etc.: Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS CORTE INDEVIDO DE ENERGIA ELÉTRICA C/C TUTELA DE URGÊNCIAajuizada por ILVANIA FERREIRA AGOSTINHOem face de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
 
 Narra a autora, em síntese, ser consumidora final da concessionária ré, e que em 05/09/2024 foi surpreendida com o corte do fornecimento da energia elétrica de sua residência sobre alegação de suposto inadimplemento em julho de 2024, o que não procede devido o serviço do débito automático; entrou em contato com a concessionária ré conforme protocolo n° 459129578; alega que o restabelecimento do serviço foi realizado com atraso, o que teria causado transtornos e violado seus direitos.
 
 Requer concessão de tutela de urgência, inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de R$ 45.000,00 a título de danos morais.
 
 Em id. 144623246 foi a concedida a tutela de urgência requerida.
 
 Em id. 151978910 a concessionária ré informou o cumprimento da obrigação.
 
 Em id. 158392212, foi deferida a inversão do ônus da prova.
 
 Devidamente citada, a empresa ré apresentou Contestação em id. 161645970, alegando, ilegitimidade ativa, ausência de responsabilidade devido estorno realizado, ausência de falha na prestação do serviço, inexistência de danos e de nexo causal e impossibilidade da inversão do ônus da prova e impugnação aos honorários advocatícios.
 
 Em id. 162230911 a autora apresentou réplica.
 
 As partes requerem o julgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO.
 
 PASSO A DECIDIR.
 
 Inicialmente, a preliminar da ilegitimidade ativa não merece prosperar, se demonstrou comprovado nos autos conforme id. 143978208, a autora possui união estável com o titular das faturas relacionadas a concessionária ré, possuindo, portanto, legitimidade para ajuizar referente ação.
 
 Destaca-seque a relação jurídica em questão é de consumo, estando, portanto, sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
 
 A autora é consumidora final (art. 2º do CDC) e a ré, fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), sendo responsável pela prestação contínua e adequada do serviço; considerando a hipossuficiência da autora, bem como a verossimilhança das alegações e a natureza técnica do tema, ratifico o despacho id. 158392212 que inverteu o ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inciso VII, do CDC.
 
 Afasto, assim, a alegação da impossibilidade da inversão do ônus probatório.
 
 Contesta a concessionária ré acerca de honorários advocatícios, contudo, em nenhum momento requereu a autora condenação a títulos de honorários advocatícios, não havendo, portanto, o que se discutir.
 
 No mérito, assiste razão a autora.
 
 Alega a concessionária ré que a autora estava em débito, devido o valor pago no mês de julho de 2024 ter sido estornado, justificando assim o corte realizado na residência da parte autora, entretanto, em nenhum momento alega a ré o motivo que o valor debitado automaticamente teria sido estornado, sendo por motivos de erro de sistema ou motivo diverso, se limitando desta forma em suas alegações.
 
 Outrossim, o estorno injustificado somado da responsabilidade objetiva da ré, nos moldes do artigo 14 do CDC, e o artigo 22 do código supra, que determina que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos, resta portanto assistir razão a autora e a existência de nexo de causalidade entre o transtorno sofrido pela autora e a falha da parte ré.
 
 O longo período sem o fornecimento de energia elétrica é excessivo e causou transtornos a autora.
 
 Menciona-se id. 143978210, em que a autora juntou os pagamentos dos meses de janeiro até agosto de 2024, a qual demonstra que ela sempre cumpriu com as suas responsabilidades como consumidora final dos serviços da ré.
 
 Passo a analisar, então, a pretensão de indenização por danos morais.
 
 Conforme o artigo 186 do CC, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.E o artigo 927 do respectivo código, estabelece que aquele causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
 
 A interrupção do fornecimento de energia elétrica por um longo período, sobre alegação de estorno injustificável, configura ato ilícito.
 
 Ademais, a autora, sofreu transtornos que ultrapassaram o mero aborrecimento, especialmente considerando tratar-se de um serviço essencial ao bem-estar da autora e de sua família, intensificando a necessidade de uma prestação adequada do serviço.
 
 De acordo com o artigo 6º, inciso VI, do CDC, que garante a reparação dos danos morais, e com a jurisprudência consolidada sobre a matéria, a reparação é cabível.
 
 Quanto ao valor da indenização, é necessário observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa, mas também compensando adequadamente a autora pelos danos sofridos.
 
 Em consonância com esses princípios, fixo o valor da indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que considero suficiente para compensar a autora pelos danos morais, sem configurar enriquecimento indevido.
 
 Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral no sentido de: 1.Tornar definitiva, nos termos do artigo 304 do CPC a tutela provisória de urgência, deferida em id. 144623246, que determinou que a empresa ré fosse compelida a religar a energia elétrica na residência da autora, no prazo de 12 horas da ciência da referida decisão, para que produza seus efeitos legais; 2.Condenar a concessionária ré, nos termos do art. 6º, inciso VI, do CDC, ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir da data desta sentença.
 
 DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
 
 Sem custas, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
 
 Intimem-se as partes.
 
 Decorrido o prazo recursal, certifique o cartório quanto ao trânsito em julgado.
 
 Após, dê-se baixa e arquive-se.
 
 DUAS BARRAS, 10 de abril de 2025.
 
 MARIA DO CARMO ALVIM PADILHA Juiz Titular
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                                            10/04/2025 11:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2025 11:28 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            12/03/2025 15:11 Conclusos para julgamento 
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                                            27/01/2025 20:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/01/2025 01:58 Publicado Intimação em 22/01/2025. 
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                                            23/01/2025 01:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 
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                                            08/01/2025 17:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/01/2025 17:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/01/2025 15:32 Conclusos para despacho 
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                                            13/12/2024 09:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/12/2024 00:16 Publicado Intimação em 13/12/2024. 
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                                            13/12/2024 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 
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                                            11/12/2024 17:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/12/2024 17:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/12/2024 11:09 Juntada de Petição de contestação 
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                                            02/12/2024 11:28 Publicado Intimação em 28/11/2024. 
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                                            02/12/2024 11:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 
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                                            27/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duas Barras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Duas Barras Rua Modesto de Melo, 10, Centro, DUAS BARRAS - RJ - CEP: 28650-000 Processo: 0800627-66.2024.8.19.0020 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ILVANIA FERREIRA AGOSTINHO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
 
 DESPACHO Petição ID 151978910 - anote-se onde couber.
 
 Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo.
 
 Considerando o princípio da cooperação, estabelecido pelo artigo 6º do CPC, bem como a garantia da razoável duração do processo trazida pelo artigo 4º da mesma norma, que decorre da garantia constitucional que estabelece a celeridade, no que possível, cite-se e intime-se a parte ré para juntada de contestação escrita aos autos, acompanhada de todas as provas que pretenda produzir, no prazo de 10 dias, sob pena de revelia, devendo a parte, na oportunidade, informar, justificadamente, se precisa de prova oral e, ainda, se houver, juntar proposta de acordo.
 
 Por fim, esclareço que, por tratar-se de matéria que versa unicamente sobre questão de Direito a dispensa da audiência de conciliação e, posteriormente, de instrução e julgamento, resultará em grande celeridade, e ainda, que o princípio da informalidade justifica o procedimento que ora adoto, ressalvando que tal dispensa não acarretará qualquer prejuízo às partes, pois atendido o disposto no art 355, I do CPC, aplicável subsidiariamente ao caso (Enunciado 1.1 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis).
 
 Com a contestação, intime-se a parte autora para manifestação em 05 dias.
 
 DUAS BARRAS, 26 de novembro de 2024.
 
 MARIA DO CARMO ALVIM PADILHA Juiz Titular
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                                            26/11/2024 16:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/11/2024 16:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/11/2024 12:43 Conclusos para despacho 
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                                            23/10/2024 19:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/09/2024 20:09 Juntada de Petição de habilitação nos autos 
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                                            25/09/2024 00:09 Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 24/09/2024 20:00. 
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                                            24/09/2024 08:35 Juntada de Petição de diligência 
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                                            23/09/2024 12:32 Expedição de Certidão. 
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                                            23/09/2024 11:56 Expedição de Mandado. 
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                                            22/09/2024 00:06 Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 20/09/2024 23:59. 
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                                            18/09/2024 17:40 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/09/2024 17:40 Expedição de Certidão. 
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                                            18/09/2024 17:40 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            17/09/2024 17:16 Conclusos ao Juiz 
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                                            17/09/2024 14:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/09/2024 11:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/09/2024 11:03 Expedição de Certidão. 
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                                            17/09/2024 11:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/09/2024 13:51 Conclusos ao Juiz 
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                                            16/09/2024 13:43 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            16/09/2024 13:43 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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