TJRJ - 0800750-05.2022.8.19.0030
1ª instância - Mangaratiba Vara Unica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 18:46
Juntada de Petição de contra-razões
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15/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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26/01/2025 00:21
Decorrido prazo de RAFAEL PARANHOS DE LIRA em 23/01/2025 23:59.
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19/12/2024 19:03
Juntada de Petição de apelação
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03/12/2024 00:51
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 21:42
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Vara Única da Comarca de Mangaratiba ESTRADA SAO JOAO MARCOS, 0, 3.ANDAR, EL RANCHITO, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 SENTENÇA Processo: 0800750-05.2022.8.19.0030 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: ANDRESSA DA SILVA MYNSSEN AUTOR: L.
M.
M.
RÉU: UNIMED NOVA IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais proposta por L.
M.
M., representada por sua mãe Andressa da Silva Mynssen, em face de UNIMED NOVA IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
Narra a parte autora, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde réu e que está adimplente com as suas obrigações contratuais.
Acrescenta que foi diagnosticada com Diabete Mellitus tipo 01 e que a parte ré recusou a cobertura e o fornecimento dos medicamentos e materiais necessários ao pronto restabelecimento da parte autora.
Requer a concessão de tutela de urgência para fornecimento dos medicamentos e materiais e, no mérito, a confirmação da medida, bem como a condenação da parte ré à indenização por danos morais.
A Inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 2/16.
Decisão que deferiu a justiça gratuita e os efeitos da tutela, às fls. 18.
Contestação, às fls. 21, onde alegou a ré que não está obrigada a fornecer o tratamento solicitado.
A parte ré sustenta a inexistência do dever de fornecimento de tratamento fora do rol da ANS e a ausência de abusividade na negativa.
Pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Agravo de instrumento proposto pela parte ré, às fls. 27.
Despacho que manteve a decisão agravada, às fls. 30.
Réplica, às fls. 31.
Manifestação da parte ré informando as provas que pretende produzir, às fls. 38.
Memoriais da parte ré, às fls. 43. É o relatório.
Decido.
Verifico ser absolutamente desnecessária a produção de provas que não sejam as que já constam dos autos.
Portanto, passo ao julgamento antecipado do pedido, na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil.
Nesse ponto, ressalto que, presentes os seus requisitos e o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe pelos princípios constitucionais da razoável duração do processo, da celeridade e da eficiência (Constituição da República, art. 5º, LXXVIII, e 37, caput).
Inicialmente, cumpre asseverar que a relação jurídica ora posta em debate se trata de relação de consumo, devendo ser regida pelas normas e regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe o artigo 3º, §2º do referido diploma: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º (...) § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Assim, todo e qualquer plano de saúde está submetido às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo atinente ao mercado de prestação de serviços médicos.
A conclusão é extraída da interpretação literal do artigo 35 da Lei nº 9.656/98, que dispõe que: “aplicam-se as regras desta Lei a todos os contratos celebrados a partir de sua vigência, assegurada ao consumidor com contrato já em curso a possibilidade de optar pelo sistema previsto nesta lei.” Sobre o tema, o c.
STJ já editou a súmula nº 469, dispondo esta que “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
Destaca-se que o direito a saúde configura-se desdobramento primeiro ao direito à vida, encontrando-se no bojo da Carta maior e a sua completa e indispensável tutela para o assegurar a dignidade da pessoa humana, fundamento da nossa República, conforme dispõe o artigo 1º, III da Constituição da República.
No caso concreto, em análise a documentação juntada com a inicial verifico que não está com a razão a parte ré em suas alegações.
A doença da parte autora está demonstrada conforme relatório médico de fls. 10.
A necessidade de material específico também está aparente ao comprovar a condição de urgência médica e a sua condição de saúde debilitada.
O risco de dano neste caso é um dano concreto, real, não se trata de um dano fictício, hipotético ou eventual, merecendo no caso em concreto a proteção estatal.
Não é razoável a recusa da operadora do plano em autorizar o custeio de insumos necessários à recuperação da saúde daquele que é seu beneficiário, sobretudo quando se trata de pessoa com grave problema de saúde.
Há recente julgado do E.
Tribunal sobre a matéria (grifos meus): APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
DIABETES MELLITUS TIPO 1.
TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO.
BOMBA DE INFUSÃO DE INSULINA E DEMAIS INSUMOS.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO. 1.
Relação de consumo.
Aplicação das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, que são de ordem pública e interesse social.
Súmula 608 STJ. 2.
Parte autora diagnosticada com diabetes mellitus tipo 1 e beneficiária do plano de saúde administrado pela ré.
Tratamento com bomba de infusão de insulina que revela ser a única opção de tratamento no caso do demandante.
Negativa de cobertura. 3.
Uma vez estabelecido que determinada enfermidade possui cobertura pelo plano de saúde, não cabe à prestadora do serviço de saúde definir quais tratamentos/métodos devam ou não ser autorizados, afigurando-se abusiva tal disposição.
Súmula 340 do TJRJ. 4.
Violação aos princípios da boa-fé e equidade contratual, colocando em prejuízo exagerado o usuário.
Precedentes do STJ e do TJRJ. 5.
Danos morais configurados.
Súmula 339 do TJRJ. 'Quantum' arbitrado que se revela acanhado.
Impossibilidade de redução.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0004811-26.2018.8.19.0209 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 29/10/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)).
Forçoso reconhecer, portanto, que a parte ré não logrou êxito em demonstrar, nos autos, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, ou mesmo comprovou eventual excludente de sua responsabilidade (14, §3º, CDC c/c art. 373, II, do CPC), razão pela qual de rigor reputar existente falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva, fundada na Teoria Do Risco Do Empreendimento.
Passo a análise do dano moral.
A parte autora teve o fornecimento de seu tratamento não autorizado pelo plano, mesmo ciente do caráter emergencial da mesma.
Tais fatos trazem transtornos, angústia e uma sensação de impotência que em muito superam os denominados meros aborrecimentos e caracterizam dano moral.
Dessa forma, já configurado a existência do dano, passo a quantificação do valor a ser reparado.
Tal valor deve levar em consideração critérios de razoabilidade, para que seja suficiente para a reparação do dano e tenha também é um caráter educativo, para que tais fatos não se repitam.
Por outro lado, o valor não pode ser excessivo, porque poderíamos dar causa a um enriquecimento indevido.
Nesse sentido, a lição de José Roberto Ferreira e Vanderlei Arcanjo da Silva: O valor dos danos morais não pode ser tão alto a ponto de acarretar enriquecimento sem causa do autor ou de arruinar financeiramente o réu e nem tão baixo a ponto de não penalizar o réu permitindo que ele reitere a ofensa praticada ou não repare o dano sofrido pelo autor.
Para a definição do seu valor, que não deve ser irrisório nem absurdamente elevado, é necessário que o magistrado considere várias circunstâncias em cada caso específico, tais como a intensidade da culpa e do dano, a conduta e a capacidade econômica do ofensor, a repercussão da ofensa, a posição social ocupada pelo ofendido e as consequências por ele suportadas. (Dano Moral e Sua Quantificação, Coordenador Sérgio Augustin, 4ª ed.: Ed.
Plenum, 2007, página 202).
Destarte, atendendo aos critérios acima explicitados, considero suficiente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para a reparação dos danos sofridos pela autora, que, sem dúvida, é suficiente para cumprir o seu caráter reparatório e educativo.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I do CPC, para: Condenar a ré a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação pelos danos morais sofridos, com juros na forma da lei.
Confirmo os efeitos da decisão proferida às fls. 18 que determinou o tratamento com bomba de infusão de insulina.
Condeno a parte ré nas custas e honorários advocatícios que ora fixo em 10% sobre o valor da causa em favor da parte autora.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
MANGARATIBA, 27 de novembro de 2024.
RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Titular -
27/11/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:34
Julgado procedente em parte do pedido
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15/10/2024 14:23
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 00:34
Decorrido prazo de RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA em 13/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:45
Decorrido prazo de RAFAEL PARANHOS DE LIRA em 03/06/2024 23:59.
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22/05/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 12:00
Conclusos ao Juiz
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26/04/2023 00:43
Decorrido prazo de RAFAEL PARANHOS DE LIRA em 25/04/2023 23:59.
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23/03/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 15:35
Juntada de petição
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21/03/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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28/01/2023 16:57
Conclusos ao Juiz
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28/01/2023 16:56
Expedição de Certidão.
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28/01/2023 16:55
Expedição de Certidão.
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28/01/2023 16:55
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2022 20:16
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 00:30
Decorrido prazo de RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA em 17/10/2022 23:59.
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23/09/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 15:31
Conclusos ao Juiz
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18/08/2022 15:30
Expedição de Certidão.
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16/08/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 17:25
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2022 21:22
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 12:11
Concedida a Medida Liminar
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01/07/2022 10:23
Conclusos ao Juiz
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01/07/2022 10:23
Expedição de Certidão.
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01/07/2022 00:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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