TJRJ - 0804526-12.2023.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de LAYANA PEQUENO DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de CRISTIANO MENDES DE ARAUJO em 26/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 01:42
Decorrido prazo de ARAO AUGUSTO CONCEICAO DO NASCIMENTO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:42
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo: 0804526-12.2023.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARAO AUGUSTO CONCEICAO DO NASCIMENTO RÉU: TIM CELULAR S.A.
ARAO AUGUSTO CONCEICAO DO NASCIMENTO ajuizou ação indenizatória em face de TIM CELULAR S.A.
Em breve resumo, informa que foi cliente da ré por vários anos, referente a linha móvel 97450-3812.
Que realizou a portabilidade para outra operadora em 17/02/2023.
Sustenta ser indevida a cobrança de fatura com vencimento em 21/04/2023, no valor de R$ 758,80, referente à multa de quebra de fidelidade.
Afirma que não obteve solução administrativa.
Pugna pelo cancelamento da cobrança da multa e de todo e qualquer débito, bem como a condenação da ré no pagamento de danos morais.
Instrumenta a Inicial com os documentos de id 56691342 – 56691349.
Deferida a gratuidade, no id 58819845, porém, não concedida a decisão liminar.
Contestação no id 77231872.
Nesta, a requerida alega preliminar de ausência de pretensão resistida.
No mérito, objeta os pedidos, asseverando que o demandante aderiu a mudança de plano em 14/09/2022, gerando uma fidelização por compra com desconto de novo aparelho celular em 07/10/2022.
Por conseguinte, legítima a cobrança da multa.
Ao final, pugna pela improcedência da lide.
Com a peça, vieram os documentos de id 77233535 – 77233527 (id 77234768) Réplica, no id 96779286.
Instados, falam em provas no id 120292648 e 123331104.
Saneador, no id 155000817, que indefere a produção de prova oral.
Determinada a remessa ao grupo de sentença – id 188520320.
RELATADO.
DECIDO.
Cinge-se a controvérsia a verificar a legalidade da cobrança de multa decorrente de renovação automática do prazo de fidelidade do contrato de telefonia.
Cogente a aplicação da legislação consumerista.
A relação que subjaz entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que, à luz dos arts. 2º e 3º, §§ 1º e 2º, ambos do CDC, a ré é pessoa jurídica que comercializa produtos ou presta serviços no mercado de consumo mediante remuneração, ao passo que os autores são pessoas físicas que adquirem ou utilizam tais produtos ou serviços como destinatários finais.
Por isso, merecem incidência os institutos disciplinados pelo diploma consumerista, os quais possuem previsão constitucional (art. 5º, XXXII).
Impende dizer que a responsabilidade do fornecedor emerge no âmbito objetivo, a dispensar a produção de prova quanto ao elemento subjetivo da culpa, por se tratar de relação de consumo, nos termos dos artigos 3º e 14 da Lei nº 8.078.
Neste esteio, incumbe ao fornecedor comprovar a legitimidade da sua conduta e a inexistência do defeito na prestação dos serviços.
Por outro lado, ainda que invertido o ônus da prova em desfavor da ré, o que não é o caso, aplicável o verbete sumular 330 desta Corte: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus Nesta linha de intelecção, caberia à parte ré, portanto, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, comprovar ter informado ao autor que a troca de plano e a aquisição de novo aparelho, naquele momento, importaria na cobrança de valor adicional a título de multa, em relação ao contrato anterior que vigorava entre as partes.
A omissão de informação relevante, capaz de influenciar eficazmente na decisão do consumidor de realizar ou não a nova contratação com a ré, importa no reconhecimento da existência de falha no dever de informação, tornando a multa, por conseguinte, inexigível.
Entretanto, compulsando os autos de forma detida, observo que a Concessionária foi apta a comprovar a ciência do demandante quanto ao novo período de fidelização na adesão de novo pacote de serviços através das tratativas de id 77231893 – Pag. 2 -3.
Vale apontar que tal fato restou incontroverso diante da ausência de impugnação específica do demandante em sua réplica.
Cabe salientar que, o estabelecimento de cláusula de permanência ou de fidelização consiste em oferta temporária de vantagens ao contratante de um determinado serviço, exigindo-se, em contrapartida, que o cliente mantenha o vínculo com a empresa contratada por um período mínimo predeterminado, sob pena de multa, é lícita.
Esta prática comercial tem respaldo no § 1º, do art. 57, da Resolução nº 632/2014 da ANATEL, in verbis: “Art. 57.
A Prestadora pode oferecer benefícios ao Consumidor e, em contrapartida, exigir que permaneça vinculado ao Contrato de Prestação do Serviço por um prazo mínimo. § 1º O tempo máximo para o prazo de permanência é de 12 (doze) meses.
Tal norma vem sendo chancelada, inclusive, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado colacionado: ADMINISTRATIVO.
RECURSOS ESPECIAIS.
CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA.
CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO.
LEGALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS. 1. É firme a jurisprudência do STJ de que a chamada cláusula de fidelização em contrato de telefonia é legítima, na medida em que se trata de condição que fica ao alvedrio do assinante, o qual recebe benefícios por tal fidelização, bem como por ser uma necessidade de assegurar às operadoras de telefonia um período para recuperar o investimento realizado com a concessão de tarifas inferiores, bônus, fornecimento de aparelhos e outras promoções. 2.
Precedentes desta Corte Superior: AgRg no AREsp 253.609/RS, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 05.02.2013; REsp. 1.097.582/MS, Rel.
Min.
MARCO BUZZI, DJe 08.04.2013; AREsp 248.857/RS, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 20.03.2014; REsp. 1.236.982/MG, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIM, DJe 08.05.2013 e REsp. 1.337.924/DF, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 30.10.2012. 3.
As tutelas judiciais de proteção ao consumidor, sem embargo da essencialidade de sua macro-função nos mercados mono ou oligopolísticos, não devem ir ao ponto de exercer impedimentos ou constrições à vontade jurídica livremente manifestada pelos indivíduos, como se fossem devolvidos à incapacidade de contratar ou de cuidar da defesa dos seus próprios interesses; essas tutelas devem ter atuação eficaz nos casos de abusos caracterizados ou se uma das partes prevalecer-se de sua posição dominante para impor à outra quaisquer avenças ou acordos. 4.
Recursos Especiais providos para, considerando legítima a cláusula de fidelização, cassar o acórdão recorrido, restabelecendo in totum a sentença de 1a.
Grau, que julgou improcedente a Ação Civil Pública ajuizada pelo MP do Estado de Minas Gerais. (STJ - REsp: 1445560 MG2014/0070012-9, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 16/06/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2014) No mesmo sentido, caminha esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA C/C INDENIZATÓRIA.
SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL, INTERNET, CANAL POR ASSINATURA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS INDEVIDAS NA CONTA .
CANCELAMENTO.
COBRANÇA DE MULTA POR FIDELIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE COBRANÇA INDEVIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA .
APELO AUTORAL.
A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É FIRME NO SENTIDO DA LEGITIMIDADE DA CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO,"NA MEDIDA EM QUE SE TRATA DE CONDIÇÃO QUE FICA AO ALVEDRIO DO ASSINANTE, O QUAL RECEBE BENEFÍCIOS POR TAL FIDELIZAÇÃO, BEM COMO POR SER UMA NECESSIDADE DE ASSEGURAR ÀS OPERADORAS DE TELEFONIA UM PERÍODO PARA RECUPERAR O INVESTIMENTO REALIZADO COM A CONCESSÃO DE TARIFAS INFERIORES, BÔNUS, FORNECIMENTO DE APARELHOS E OUTRAS PROMOÇÕES." IMPOSIÇÃO DE PRAZO DE FIDELIDADE QUE SE REVELA LÍCITA, PORQUANTO SUA PRÁTICA É PREVISTA PELA PRÓPRIA ANATEL, EM SUA NORMA GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES Nº 23/1.996 E NA RESOLUÇÃO Nº 477/2 .007.
PARTE AUTORA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR O DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA RÉ, TAMPOUCO A OCORRÊNCIA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, ÔNUS QUE LHE CABIA, NA FORMA DO ART. 373, I DO CPC.
Nessa esteira de raciocínio, diante do conjunto probatório carreado aos autos, forçoso concluir, que a parte Autora não se desincumbiu de provar o fato constitutivo do seu direito, art . 373, inciso I, do CPC e que não houve falha na prestação do serviço.
Dano moral não demonstrado.
Assim, correta a sentença de improcedência.
Recurso a que se nega provimento .(TJ-RJ - APL: 00833848820168190002, Relator.: Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 09/02/2021, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
MULTA POR QUEBRA DE FIDELIDADE .
Versa a hipótese ação anulatória c/c indenizatória por danos morais em que pretende a empresa-autora a anulação de multa por fidelidade, além de indenização pelos danos morais que alega ter experimentado.
Relação consumerista.
Teoria finalista mitigada.
Contratação das linhas e compra dos aparelhos, assim como rescisão contratual antes do término da vigência do pacto que são incontroversos .
Multa por quebra de fidelidade prevista na Resolução da ANATEL de nº 632/2014.
Legalidade da multa por quebra de fidelidade confirmada pelo Supremo Tribunal Federal.
Precedentes desta Corte.
Cabe ao demandante a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, a teor do disposto no art . 373, inciso I do NCPC, ônus do qual não se desincumbiu a contento, afigurando-se aplicável, à espécie, o verbete nº 330 da Súmula desta Corte, verbis: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.".
Sentença mantida.
Honorários recursais majorados .
Desprovimento da apelação.¿(TJ-RJ - APL: 00126057120208190066 202300126303, Relator.: Des(a).
MARIA INÊS DA PENHA GASPAR, Data de Julgamento: 10/05/2023, DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20, Data de Publicação: 11/05/2023) Neste prisma tenho que o demandante não se desincumbido de seu ônus descrito no art. 373, inciso I, do CPC, não foi apto a corroborar minimamente os fatos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o demandante no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Transitada em julgado, em nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
MESQUITA, 24 de junho de 2025.
VIVIANE DE ALMEIDA ALONSO Juiz Grupo de Sentença -
01/07/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:45
Recebidos os autos
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25/06/2025 18:45
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 15:55
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DESPACHO Processo: 0804526-12.2023.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARAO AUGUSTO CONCEICAO DO NASCIMENTO RÉU: TIM CELULAR S.A.
Considerando a inércia certificada ao ID 188515825 e finda a instrução probatória, preenchidos os requisitos previstos nos artigos 14, 15 e 16, todos da Resolução OE nº 22/2023, remetam-se os autos ao Grupo de Sentença.
MESQUITA, 28 de abril de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
29/04/2025 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 22:26
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 22:26
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de LAYANA PEQUENO DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de CRISTIANO MENDES DE ARAUJO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0804526-12.2023.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARAO AUGUSTO CONCEICAO DO NASCIMENTO RÉU: TIM CELULAR S.A.
Cuida-se de ação obrigacional c/c indenizatória, com pedido de tutela de urgência, entre as partes acima nominadas.
Verifica-se que as partes são legítimas e o pedido é juridicamente possível, havendo interesse no prosseguimento do feito, ante as controvérsias que precisam ser dirimidas.
Fixo, como ponto controvertido, a demonstração da eventual responsabilidade civil das rés pelos alegados danos experimentados pela parte autora, em razão dos fatos narrados na petição inicial.
A relação jurídica de direito material travada entre as partes é de natureza consumerista, haja vista a presença dos elementos objetivos e subjetivos inerentes à relação de consumo.
Desta feita, aplicáveis à espécie as normas e os princípios norteadores do CDC, inclusive o direito básico de facilitação da defesa do consumidor em juízo, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, ao passo que à parte ré incumbe comprovar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral, à luz do art. 373, II, do CPC, observando-se que, como previsto no art. 14, §3º, do CDC, há inversão ope legis do ônus probatório, de modo que, por expressa disposição legal, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Instadas a se manifestarem em provas, a autora não requereu a produção de outras provas.
A ré, a seu turno, pleiteia a designação de AIJ para depoimento pessoal da autora.
Ante o exposto: Indefiro o requerimento de produção de prova articulado, haja vista que a ré não demonstrou a pertinência do depoimento pessoal para a adequada solução do mérito da causa.
Evita-se, com isso, a designação de atos processuais desnecessários, na forma do parágrafo único do art. 370 do CPC.
Preclusa esta, retornem conclusos.
PI MESQUITA, 30 de outubro de 2024.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Titular -
18/11/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/09/2024 10:22
Conclusos ao Juiz
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17/09/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 00:44
Decorrido prazo de CRISTIANO MENDES DE ARAUJO em 03/06/2024 23:59.
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23/05/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 00:28
Decorrido prazo de CRISTIANO MENDES DE ARAUJO em 15/02/2024 23:59.
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17/01/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 17:13
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 21:48
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2023 21:31
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2023 00:52
Decorrido prazo de CRISTIANO MENDES DE ARAUJO em 10/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:52
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 10/07/2023 23:59.
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02/07/2023 00:41
Decorrido prazo de LAYANA PEQUENO DA SILVA em 30/06/2023 23:59.
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07/06/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 14:26
Conclusos ao Juiz
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17/05/2023 14:20
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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