TJRJ - 0810332-27.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 15:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/09/2025 10:05 Juntada de Petição de diligência 
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                                            24/07/2025 02:13 Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 23/07/2025 23:59. 
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                                            03/07/2025 00:43 Publicado Intimação em 02/07/2025. 
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                                            03/07/2025 00:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 
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                                            02/07/2025 10:07 Expedição de Mandado. 
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                                            01/07/2025 00:00 Intimação Ao interessado para realizar contato com a Central de Cumprimento de Mandados a fim de agendar o acompanhamento da diligência (Tel.: 21 2786-8417 / 8300).
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                                            30/06/2025 15:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/06/2025 15:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/06/2025 00:15 Publicado Intimação em 10/06/2025. 
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                                            10/06/2025 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 
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                                            09/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0810332-27.2024.8.19.0008 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO SA RÉU: MARIA EDUARDA CONCEICAO DA SILVA 1- ID 158866809 - Recebo a emenda à inicial. 2- Trata-se de ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, com pedido de liminar, entre as partes acima nominadas.
 
 Considerando o recente julgamento do TEMA 1132 (REsp 1.951.662; REsp 1.951.888) pela 2ª seção do STJ, em 09/08/2023,restando firmada a tese de que para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros, afigura-se válida a constituição em mora da parte devedora, na medida em que a notificação extrajudicial foi remetida para o endereço declinado no contrato pela própria parte ré.
 
 Sendo assim, diante da comprovação da mora do devedor, defiro a busca e apreensão do bem alienado.
 
 Tendo em vista a natureza da causa, em que é evidente a possibilidade de resistência e a facilidade de ocultação do bem, fica desde logo autorizada a realização da diligência nos termos do art. 212, § 2º, do CPC e, ademais, a requisição direta de força policial pelo oficial de justiça, com fundamento no art. 782, §2º do mesmo diploma legal.
 
 No mandado, deverá constar que o ato de apreensão, além desta finalidade, cumpre o efeito de citar e intimar o fiduciante para, no prazo de 5 dias, contados da execução da apreensão, pagar a integralidade da dívida, conforme apresentada pelo credor, e, em o querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação (STJ. 3ª Turma.
 
 REsp 1.321.052-MG, Rel.
 
 Min.
 
 Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 16/8/2016).
 
 Transcorrido o prazo de 5 dias, a contar da execução da liminar e independentemente da existência de contestação ou de requerimento do credor, expeça-se ofício à repartição competente contendo a comunicação clara de que a propriedade exclusiva e a posse plena do bem consolidaram-se no patrimônio do credor fiduciário e que cabe à repartição expedir novo certificado de registro, para os efeitos do art. 3º, § 1º, do Decreto Lei 911/69.
 
 Intime-se o credor para a expedição do ofício.
 
 Conclusos, após o transcurso do prazo de 15 dias, a contar da execução da liminar, haja, ou não, contestação.
 
 Intime-se.
 
 BELFORD ROXO, 6 de junho de 2025.
 
 EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Substituto
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                                            06/06/2025 15:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2025 15:33 Recebida a emenda à inicial 
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                                            06/06/2025 15:33 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            06/06/2025 13:28 Conclusos ao Juiz 
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                                            02/12/2024 11:27 Publicado Intimação em 28/11/2024. 
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                                            02/12/2024 11:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 
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                                            28/11/2024 10:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0810332-27.2024.8.19.0008 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
 
 RÉU: MARIA EDUARDA CONCEICAO DA SILVA Tratando-se de ação de busca e apreensão, o valor da causa corresponderá ao valor das parcelas vencidas e vincendas, ou seja, somente o montante devido pelo réu.
 
 In verbis: "PROCESSO CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM MÓVEL.
 
 DECISÃO QUE DETERMINA O RECOLHIMENTO DA DIFERENÇA DAS CUSTAS, COM BASE NO VALOR DO CONTRATO.
 
 INCONFORMISMO RECURSAL.
 
 O VALOR DA CAUSA DEVE CORRESPONDER AO CONTEÚDO PATRIMONIAL EM DISCUSSÃO OU AO PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO PELO AUTOR (ARTIGO 292, § 3º, DO NCPC).
 
 O OBJETIVO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONSISTE NA APREENSÃO DO BEM OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, ESSA APREENSÃO OBJETIVA APENAS GARANTIR O PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR EM ABERTO.
 
 LOGO, O VALOR DA CAUSA DEVE SER O VALOR DO DÉBITO EM ATRASO, HAJA VISTA QUE O RESULTADO ECONÔMICO A SER ALCANÇADO É, COMO JÁ SALIENTADO, O PAGAMENTO DA DÍVIDA, E NÃO DO CONTRATO POR INTEIRO, POIS ALGUMAS PARCELAS FORAM DE FATO QUITADAS.
 
 DECISÃO QUE MERECE REFORMA.
 
 PRECEDENTES DO E.
 
 STJ E DESTE E.
 
 TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DO TEMA.
 
 PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00607807120188190000, Relator: Des (a).
 
 CLEBER GHELFENSTEIN, Data de Julgamento: 05/06/2019, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) Sendo assim, emende-se a petição inicial no prazo de 15 dias, adequando corretamente o valor da causa.
 
 BELFORD ROXO, 26 de novembro de 2024.
 
 ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular
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                                            26/11/2024 16:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/11/2024 16:11 Determinada a emenda à inicial 
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                                            25/11/2024 15:47 Conclusos para decisão 
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                                            25/11/2024 15:47 Expedição de Certidão. 
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                                            03/09/2024 00:44 Publicado Intimação em 03/09/2024. 
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                                            03/09/2024 00:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 
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                                            30/08/2024 18:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/08/2024 18:10 Outras Decisões 
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                                            30/08/2024 12:46 Conclusos ao Juiz 
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                                            30/08/2024 12:46 Expedição de Certidão. 
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                                            19/06/2024 14:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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