TJRJ - 0800059-20.2024.8.19.0030
1ª instância - Mangaratiba Vara Unica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            18/06/2025 02:30 Decorrido prazo de JULIO CESAR FERREIRA em 17/06/2025 23:59. 
- 
                                            11/06/2025 12:08 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            16/03/2025 18:19 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            02/02/2025 03:00 Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 31/01/2025 23:59. 
- 
                                            03/12/2024 00:48 Publicado Intimação em 03/12/2024. 
- 
                                            03/12/2024 00:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 
- 
                                            29/11/2024 21:46 Publicado Intimação em 29/11/2024. 
- 
                                            29/11/2024 21:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 
- 
                                            29/11/2024 13:03 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/11/2024 13:03 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Vara Única da Comarca de Mangaratiba ESTRADA SAO JOAO MARCOS, 0, 3.ANDAR, EL RANCHITO, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 DECISÃO Processo: 0800059-20.2024.8.19.0030 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RESPONSÁVEL: ANDRESSA COSMO LESSA CARDOSO DA LUZ CRIANÇA: A.
 
 B.
 
 C.
 
 L.
 
 RÉU: UNIMED RIO COOP.
 
 TRAB; MÉDICO DO RJ Regularmente citada/intimada, a parte ré não se manifestou nos autos no prazo legal, conforme certidão, por isso, decreto a sua revelia.
 
 Isso, em tese, conduziria à presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil (CPC), entretanto, cabe ao juízo verificar a plausibilidade do que é deduzido, pois a revelia em si só não conduz necessariamente à procedência integral do pedido autoral.
 
 Assim, nos termos do art. 348 do CPC, digam as partes, justificadamente, no prazo sucessivo de 10(dez) dias, quais as provas que ainda desejam produzir.
 
 Sem prejuízo, comprove a parte ré o cumprimento do terminado em decisão liminar, sob pena de majoração da astreinte.
 
 MANGARATIBA, 27 de novembro de 2024.
 
 RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Titular
- 
                                            27/11/2024 16:32 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            27/11/2024 16:32 Decretada a revelia 
- 
                                            16/10/2024 12:31 Conclusos para decisão 
- 
                                            16/10/2024 12:30 Expedição de Certidão. 
- 
                                            16/06/2024 21:22 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            24/05/2024 13:09 Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 22/05/2024 23:59. 
- 
                                            19/05/2024 00:12 Decorrido prazo de JULIO CESAR FERREIRA em 17/05/2024 23:59. 
- 
                                            10/05/2024 09:40 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            02/05/2024 00:03 Publicado Intimação em 02/05/2024. 
- 
                                            01/05/2024 13:32 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            01/05/2024 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 
- 
                                            30/04/2024 14:56 Expedição de Mandado. 
- 
                                            30/04/2024 13:32 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/04/2024 19:23 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/04/2024 19:23 Concedida a Medida Liminar 
- 
                                            29/04/2024 12:24 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            29/04/2024 00:13 Publicado Intimação em 29/04/2024. 
- 
                                            28/04/2024 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 
- 
                                            26/04/2024 20:46 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            26/04/2024 13:46 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/04/2024 18:09 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/04/2024 18:09 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            13/03/2024 15:14 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            29/02/2024 09:14 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            18/02/2024 00:20 Decorrido prazo de JULIO CESAR FERREIRA em 16/02/2024 23:59. 
- 
                                            24/01/2024 17:53 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/01/2024 00:19 Publicado Intimação em 24/01/2024. 
- 
                                            24/01/2024 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 
- 
                                            23/01/2024 13:24 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            23/01/2024 13:24 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            19/01/2024 16:34 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            19/01/2024 16:33 Expedição de Certidão. 
- 
                                            15/01/2024 10:47 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801409-49.2022.8.19.0083
Lindomar Pereira de Almeida
P B Cursos e Treinamentos LTDA
Advogado: Washington Luiz Messias da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/07/2022 00:01
Processo nº 0801501-64.2023.8.19.0027
Solange Mata dos Santos
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Rodrigo Souza Bueno
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/12/2023 17:06
Processo nº 0806535-53.2024.8.19.0037
Cicero Carlos Ferraz
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Gabriela Furtado Freixo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/07/2024 19:56
Processo nº 0820781-44.2024.8.19.0008
Selmique Esteves dos Santos
Alba Regina Esteves
Advogado: Marlucia Madalena de Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/11/2024 16:10
Processo nº 0806543-30.2024.8.19.0037
Leonildo Carvalho Tavaris
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Gabriela Furtado Freixo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/07/2024 22:19