TJRJ - 0811509-26.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 18:46
Expedição de Informações.
-
01/07/2025 12:11
Baixa Definitiva
-
01/07/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 12:07
Expedição de Informações.
-
01/07/2025 12:01
Expedição de Ofício.
-
01/07/2025 11:49
Expedição de Informações.
-
22/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 S E N T E N Ç A 0811509-26.2024.8.19.0008 - Distribuído em05/07/2024 10:02:29 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: HENRIQUE ALEIXO LOPES Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR, em que a parte autora informa que não mais possui interesse em prosseguir com o processamento do feito, pugnando pela ausência de resolução do mérito.
Isso posto, ante a manifestação da parte autora (index 173714174) e tendo em vista que a parte ré não integrou a relação processual, deixo de resolver o mérito a teor do disposto no art. 485, inciso VIII do CPC.
Custas “ex lege”.
Sem honorários advocatícios.
Oficie-se o DETRAN e proceda-se a baixa da eventual restrição realizada junto ao sistema RENAJUD.
Transitada em julgado e certificada a inexistência de pendência das custas, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se. -
20/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:01
Extinto o processo por desistência
-
19/05/2025 11:42
Conclusos ao Juiz
-
19/02/2025 02:48
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de HENRIQUE ALEIXO LOPES em 11/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:26
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 22:57
Juntada de Petição de diligência
-
28/01/2025 00:59
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 27/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 01:49
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
10/01/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 14:27
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 11:27
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
28/11/2024 14:29
Expedição de Informações.
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0811509-26.2024.8.19.0008 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
RÉU: HENRIQUE ALEIXO LOPES Considerando a documentação acostada na inicial, comprobatória da relação contratual e da mora do réu, DEFIRO a MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do bem relacionado na inicial, cuja propriedade foi devidamente comprovada pelo autor.
Insira a presente restrição junto ao sistema RENAJUD.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando o bem em mãos da parte autora através de seu representante legal, o qual deverá providenciar os meios necessários para efetivação da medida.
Promova à serventia intimação prévia da parte cientificando-o acerca de envio de mandado de busca e apreensão para a Central para o devido acompanhamento.
Deixo, de designar audiência de conciliação.
Efetivada a liminar, cite-se o requerido, para querendo, apresentar contestação, dentro do prazo de 15 dias (art. 3º, § 4º do DL 911/69, com a nova redação dada pela Lei 10.931/04), consignando ainda o prazo de 05 dias para purga da mora, hipótese na qual o bem lhe será restituído, sob pena de se consolidarem a propriedade e a posse plena do bem "sub judice" no patrimônio do credor fiduciário, tendo em vista a nova sistemática introduzida pela Lei 10.931/04, que alterou a redação do artigo 3° e parágrafos do DL 911/69.
Cumpra-se .
PI BELFORD ROXO, 26 de novembro de 2024.
ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular -
26/11/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:11
Concedida a Medida Liminar
-
25/11/2024 15:56
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
08/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 18:05
Outras Decisões
-
02/09/2024 17:47
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Habilitação nos Autos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0859408-15.2023.8.19.0021
Lucas Cristhian Curti Silva
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Roberto Carlos Alves de Melo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/12/2023 17:09
Processo nº 0802715-26.2024.8.19.0037
Everton Winter da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/03/2024 09:31
Processo nº 0821307-11.2024.8.19.0008
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Daniel Oliveira Silva
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/11/2024 10:38
Processo nº 0800896-78.2023.8.19.0008
Eduardo Sobreira Leonardo
Municipio de Belford Roxo
Advogado: Paulo Cesar Santos Cunha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/11/2024 15:45
Processo nº 0801504-56.2024.8.19.0068
Luiz de Morais Rego Filho
Oceanair Linhas Aereas S/A
Advogado: Alice Miriam Bittencourt e Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/02/2024 19:13