TJRJ - 0804870-36.2024.8.19.0252
1ª instância - Capital Vi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
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17/01/2025 10:51
Baixa Definitiva
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07/01/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 14:39
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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23/12/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 09:12
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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15/12/2024 00:23
Decorrido prazo de DANIELA CHOQUETA BIAZOTTO em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:23
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 13/12/2024 23:59.
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29/11/2024 21:42
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 SENTENÇA Processo: 0804870-36.2024.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELA CHOQUETA BIAZOTTO RÉU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA De fato, verifica-se um erro material na sentença, uma vez que o valor escrito por extenso (quatro mil reais) não corresponde ao valor numérico da compensação por danos morais indicado no dispositivo (R$ 7.000,00).
Portanto, tal erro deve ser sanado, prevalecendo o valor numérico, por ser o mais razoável no presente caso e por ser o mesmo indicado na fundamentação.
Assim, conheço os embargos e lhes DOU PROVIMENTO, somente para retificar o valor da compensação por danos morais no dispositivo da sentença, substituindo o termo “quatro mil reais” pelo termo “sete mil reais”.
No mais, mantenho a sentença tal qual lançada.
Por outro lado, não restou caracterizado o caráter protelatório do recurso, razão pela qual indefiro o pedido de condenação ao pagamento de multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
27/11/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/11/2024 00:21
Decorrido prazo de DANIELA CHOQUETA BIAZOTTO em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:21
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 00:21
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 26/11/2024 23:59.
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22/11/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 11:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2024 00:25
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 18:34
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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31/10/2024 15:58
Conclusos ao Juiz
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31/10/2024 15:58
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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31/10/2024 15:58
Juntada de Projeto de sentença
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31/10/2024 15:58
Recebidos os autos
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08/10/2024 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MONICA DE PAULA BAPTISTA
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08/10/2024 15:15
Audiência Conciliação realizada para 08/10/2024 15:05 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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08/10/2024 15:15
Juntada de Ata da Audiência
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03/10/2024 12:47
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 16:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/07/2024 16:41
Audiência Conciliação designada para 08/10/2024 15:05 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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25/07/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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