TJRJ - 0808470-91.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:10
Decorrido prazo de AFONSO TADEU MADEIRA DE OLIVEIRA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:10
Decorrido prazo de RAISSA MONTEIRO TORRES BARBOZA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:10
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:10
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 28/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0808470-91.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AUXILIADORA TOBIAS PEREIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A SENTENÇA Verifica-se dos autos que o autor efetuou a desistência do pedido após citação do réu.
Tendo sido feito o requerimento de desistência do pedido após da apresentação de contestação é necessária a concordância do requerido, na forma do § 4o do art. 485 do Código de Processo Civil.
Ante a desistência do pedido do requerente posterior à citação do requerido e a concordância deste, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DO PEDIDO e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485 inciso VIII do CPC.
Custas na forma do art. 90 do CPC e honorários advocatícios no importe de 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.
Revogo a tutela deferida em ID 157972193.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, 15 de maio de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
01/07/2025 13:49
Baixa Definitiva
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01/07/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 18:07
Extinto o processo por desistência
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15/05/2025 17:10
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de AFONSO TADEU MADEIRA DE OLIVEIRA em 21/01/2025 23:59.
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20/12/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 19:29
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 11:48
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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29/11/2024 21:42
Publicado Citação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 21:42
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 12:22
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0808470-91.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AUXILIADORA TOBIAS PEREIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Conforme disposto no artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela provisória de urgência há necessidade de que o requerente demonstre a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Há nos autos elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito alegado pela parte autora, estando assim presente um requisito exigido pelo artigo 300 caput do CPC.
Isso porque a parte autora comprova a sua média de consumo, bem como as cobranças efetuadas pela ré acima dos valores habitualmente cobrados.
Isto posto, defiro a tutela provisória requerida para determinar a suspensão da cobrança das faturas com vencimento em dezembro de 2022 a julho de 2024, devendo a parte ré se abster de suspender a prestação do serviço com fundamento neste débito ora questionado, sob pena de multa a ser arbitrada em caso de descumprimento.
Defiro o depósito pela parte autora do valor equivalente à sua média de consumo referente a essas cobranças, devendo ser comprovados nos autos.
Ressalto que, a proibição de interrupção do serviço não alcança eventuais outros débitos da parte autora, de modo que, em havendo outros débitos além do questionado nestes autos, a parte ré poderá interromper a prestação do serviço em questão, nos termos da lei.
Considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2024.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
27/11/2024 16:28
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:23
Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2024 00:05
Conclusos para decisão
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24/11/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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04/08/2024 00:04
Decorrido prazo de AFONSO TADEU MADEIRA DE OLIVEIRA em 02/08/2024 23:59.
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04/08/2024 00:04
Decorrido prazo de RAISSA MONTEIRO TORRES BARBOZA em 02/08/2024 23:59.
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16/07/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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