TJRJ - 0845069-74.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 12:13
Conclusos ao Juiz
-
19/07/2025 02:14
Decorrido prazo de JULIANNA LEMOS DUARTE MANA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:14
Decorrido prazo de FMO EMPREENDIMENTOS LTDA em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:48
Decorrido prazo de JULIANNA LEMOS DUARTE MANA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:48
Decorrido prazo de FMO EMPREENDIMENTOS LTDA em 16/07/2025 23:59.
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29/06/2025 02:33
Decorrido prazo de FMO EMPREENDIMENTOS LTDA em 25/06/2025 23:59.
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29/06/2025 01:33
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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29/06/2025 00:39
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DESPACHO Processo: 0845069-74.2024.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANNA LEMOS DUARTE MANA EXECUTADO: FMO EMPREENDIMENTOS LTDA Não foi efetuada a penhora, eis que, conforme documento em anexo, não há dinheiro depositado em nenhuma conta corrente em nome da ré.
Diga a parte autora como pretende seguir a execução, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, nos termos do art. 53,§4 da lei 9099/95, como a consequente expedição de certidão de crédito.
NITERÓI, 25 de junho de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
25/06/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 12:39
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0845069-74.2024.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANNA LEMOS DUARTE MANA EXECUTADO: FMO EMPREENDIMENTOS LTDA Defiro penhora online.
Aguarde-se o prazo para sua realização.
Protocolo -20.***.***/6510-67 NITERÓI, 23 de junho de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
23/06/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 11:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/06/2025 19:36
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 19:35
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
17/06/2025 19:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/06/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 12:15
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DESPACHO Processo: 0845069-74.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANNA LEMOS DUARTE MANA RÉU: FMO EMPREENDIMENTOS LTDA ID. 188810953 - Intime-se a parte ré para que comprove o pagamento do valor apontado, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora.
NITERÓI, 5 de maio de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
12/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 18:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DESPACHO Processo: 0845069-74.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANNA LEMOS DUARTE MANA RÉU: FMO EMPREENDIMENTOS LTDA ID. 188810953 - Intime-se a parte ré para que comprove o pagamento do valor apontado, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora.
NITERÓI, 5 de maio de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
05/05/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 17:39
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
29/04/2025 17:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/04/2025 13:34
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 15:47
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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04/02/2025 00:26
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 00:26
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:40
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/01/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 11:06
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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21/01/2025 11:06
Juntada de Projeto de sentença
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21/01/2025 11:06
Recebidos os autos
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21/01/2025 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo EDUARDO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO
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21/01/2025 11:05
Audiência Conciliação realizada para 21/01/2025 10:50 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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21/01/2025 11:05
Juntada de Ata da Audiência
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09/01/2025 14:06
Juntada de aviso de recebimento
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08/12/2024 00:22
Decorrido prazo de THIAGO DOS SANTOS POLI em 06/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:22
Decorrido prazo de JULIANNA LEMOS DUARTE MANA em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:31
Decorrido prazo de VINICIUS NUNES TOSTES em 04/12/2024 23:59.
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29/11/2024 21:55
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 21:55
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
29/11/2024 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Citação
FMO EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 46.***.***/0001-15 (RÉU) JOSE CARLOS DAUX, 5500, SALA 211 BLOCO CAMPECHE A, SACO GRANDE, FLORIANÓPOLIS - SC - CEP: 88032-005 Poder Judiciário Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 NITERÓI, 26 de novembro de 2024.
No. do Processo: 0845069-74.2024.8.19.0002 - Processo Eletrônico Pela presente, fica Vossa Senhoria citado(a) para os termos do pedido formulado por JULIANNA LEMOS DUARTE MANA em face de FMO EMPREENDIMENTOS LTDA, conforme os fatos e fundamentos constantes da petição inicial que acompanha o presente.
Ciente que deverá comparecer à audiência de conciliação que se realizará em 21/01/2025 10:50podendo ser convertida em instrução e julgamento presidida por Juiz Leigo ou Togadoque colherá as provas em audiência una, proferindo sentença.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá estar representada pelo sócio que deverá trazer o contrato social ou preposto devidamente credenciado pela respectiva carta (Art. 9 parágrafo 4º da Lei 9.099/95).
Advertências: 1º Não comparecendo o demandado, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais e será proferido o julgamento de Plano (Art. 20 da Lei 9.099/95). 2º Fica o réu ciente de que poderá trazer à audiência, em sua defesa, todas as provas disponíveis para demonstração de suas alegações, tais como documental, fotográfica, testemunhal (no máximo de três testemunhas, indicadas até 05 dias antes da audiência, se necessária a intimação, Art. 34 paragrafo 1o. e 2o. da Lei no. 9.099/95).
Se necessária prova técnica, deverá apresentar laudo particular ou orçamento, por descaber perícia em sede deste Juizado Cível. 3º O comparecimento das partes é indispensável e nas causas de valor até 20 salários mínimos, a assistência de advogado não é necessária.
Nas reclamações de valor entre 20 e 40 salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória - Art. 9o. da Lei 9.099/95. 4º Por se tratar de Processo Eletrônico - PJe e não tendo a parte ré realizado o cadastro, a parte e/ou o advogado deverá efetivar o referido cadastramento no Sistema junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 5º Fica a parte ré ciente de que deverá peticionar através do sistema de petição eletrônica disponível no sítio do TJ/RJ.
Assim, deverão ser juntados eletronicamente, os atos constitutivos, carta de preposto e instrumentos procuratórios até o início da audiência de conciliação; e a contestação, bem como qualquer prova documental, até o início da Audiência de Instrução e Julgamento, sob pena de revelia – artigo 20 da Lei 9.099/95 c/c artigo 18 da Lei 11419/2006 c/c artigo 15, §§ 1º e 4º da Resolução nº 16/2009 c/c artigo 6º Ato Executivo TJ nº 5877/2010.
Obs.: A petição inicial do processo pode ser acessada por meio do link: https://tjrj.pje.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24112615492256400000150506039 -
27/11/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2024 15:56
Audiência Conciliação designada para 21/01/2025 10:50 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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26/11/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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