TJRJ - 0957907-94.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0957907-94.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0957907-94.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00602496 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ALTINA ISMENIA MONTEIRO ADVOGADO: ANTONIO AUGUSTO CRUZ RIBEIRO JUNIOR OAB/RJ-252899 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0957907-94.2023.8.19.0001 Recorrentes: ESTADO DO RIO DE JANEIRO e OUTRO Recorrida: ALTINA ISMENIA MONTEIRO DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alínea "a", e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interposto em face do acórdão da Sétima Câmara de Direito Público, assim ementado: "Apelação Cível.
Pretensão da autora de revisão de seus proventos, para que seja adotado o piso salarial nacional, como referência para o plano de carreira dos profissionais do magistério público da educação básica, com o pagamento das diferenças salariais e seus reflexos, sob o fundamento, em síntese, de que o seu vencimento-base se encontra, desde 2015, em valor inferior ao devido, em desacordo com o estabelecido na Lei n.º 11.738, de 16 de julho de 2008.
Sentença de procedência do pedido.
Inconformismo do réu.
Propositura da ação coletiva que não cria litispendência, tampouco impede o exercício do direito de ação individual, ressaltando-se que tal demanda já foi julgada por esta Colenda Corte, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado.
Reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal que não obsta o prosseguimento do feito, considerando inexistir qualquer determinação de suspensão dos processos em curso.
Constitucionalidade da norma que fixou o piso salarial dos professores, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
Na espécie, restou demonstrado que a autora cumpre uma jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, razão pela qual faz jus à percepção proporcional.
Possibilidade de implementação do mencionado piso para os professores do magistério público da educação básica de forma reflexa e imediata para os ocupantes de patamares superiores no referido quadro, condicionada à existência de legislação do ente federativo.
Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Nesse caso, aplica-se o artigo 3.º da Lei Estadual n.º 5.539, de 10 de setembro de 2009, que estabelece que o vencimento base nos cargos de professor guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências, padrão esse que não foi revogado pela Lei Estadual n.º 6.834, de 30 de junho de 2014.
Plano de carreira de magistério público estadual que é estruturado de forma escalonada pela Lei Estadual n.º 1.614, de 24 de janeiro de 1990, iniciando-se no nível 1 do cargo de Professor Docente II, de modo que, ainda que o Professor Docente I comece no nível 3, tem-se que o salário base deste deve englobar os 12% (doze por cento) entre os níveis 1 a 3, considerando que em razão da especialização deste profissional, o seu inicío já se dá em patamar mais avançado.
Assim, como se vê, é com base na legislação estadual que o acréscimo entre níveis é feito e não em utilização de índice de correção fixado pela União, razão pela qual, portanto, se mostra incabível se falar em afronta à Súmula Vinculante 42.
Evidenciado que o ente estadual pagou valor inferior ao devido que seria assegurado aos integrantes do magistério por lei federal, correto o julgado ao condenar este ao pagamento das diferenças remuneratórias, e aos seus reflexos pecuniários, tendo como base de cálculo o piso nacional fixado para a categoria de professores, de forma proporcional à carga horária desempenhada.
Precedentes desta Colenda Corte de Justiça.
Além disso, eventual inobservância aos limites orçamentários da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal, não serve como fundamento para elidir o recebimento de vantagem assegurada por lei e já devidamente incorporada ao patrimônio jurídico dos servidores.
Igualmente não se presta a tal desiderato a mera alegação de ausência de dotação orçamentária ou de dificuldades financeiras.
Ademais, não há violação ao princípio da separação dos poderes, tendo em vista que o Judiciário não está substituindo o legislador, mas apenas determinando a aplicação da lei de regência da matéria.
Manutenção do decisum que se impõe.
Por fim, registre-se que se trata de sentença ilíquida contra a Fazenda, na qual a fixação do percentual dos honorários se dará na fase de liquidação de julgado, sendo, portanto, incabível a majoração nesta via, eis que ainda não houve o arbitramento.
Recurso ao qual se nega provimento." Em suas razões de Recurso Especial, a parte Recorrente alega violação aos artigos 2º, §§1º e 3º, 3º e 4º da Lei nº 11.738/08, aos artigos 19, 20 e 23 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, assim como aos artigos 947, §3º e 1.022 do Código de Processo Civil.
Salienta que o recurso trata de questão cuja repercussão geral foi reconhecida pelo e.
STF no Tema nº 1.218 de seu repertório.
Requer seja determinado o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema 1.218 da Suprema Corte, além da concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Em suas razões de Recurso Extraordinário, a parte Recorrente, por sua vez, alega violação aos artigos 1º; 2º; 18; 37, incisos X e XIII; 39, §§ 1º e 4º; 60, §4º; 61, §1º, inciso II, alínea "a"; 151, inciso III; 167, inciso II; e 169, §1º, incisos I e II, todos da Constituição Federal, além de ofensa à Súmula Vinculante nº 37 do STF.
Afirma, ainda, que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada e alterada por meio de lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso.
Sustenta a necessidade de aguardar o posicionamento do STF sobre o Tema 1.218, sobrestando a presente demanda, bem como os efeitos da decisão recorrida, tal como reconhecido na ACP nº 0228901-59.2018.8.19.0001, até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida pela Corte Constitucional.
Decisão desta Terceira Vice-Presidência às fls. 92/98 concede efeito suspensivo ativo ao recurso extraordinário.
Contrarrazões ausentes conforme certidão à fl. 115. É o brevíssimo relatório.
Na origem, cuida-se de ação em que se objetiva a revisão de proventos em decorrência de interpretação da Lei do Piso Salarial Nacional dos Professores, além do pagamento de diferenças devidas de acordo com o referido piso.
Os recursos interpostos versam, entre outras questões, sobre matéria repetitiva, representada no Tema nº 911, objeto do REsp nº 1426210/RS, do repertório do Superior Tribunal de Justiça. "Questão submetida a julgamento: "Discute se os artigos 2º, § 1º, e 6º, da Lei nº 11.738/2008 autorizam a automática repercussão do piso salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados da carreira, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao piso." No recurso paradigma, foi fixada a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais".
Todavia, foi reconhecida a existência de repercussão geral da questão suscitada nos autos pelo Supremo Tribunal Federal, representada no Tema nº 1.218, objeto do RE 1.326.541. "Descrição do Tema 1.218: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classe".
A fixação da tese pelo Supremo Tribunal Federal está pendente de trânsito, impondo o sobrestamento dos recursos que cuidem de idêntica temática até a sua definição e trânsito em julgado. Frise-se que o pedido de concessão de efeito suspensivo já foi analisado e deferido às fls. 92/98. À vista do exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO dos recursos interpostos até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.218 do Supremo Tribunal Federal, na forma da fundamentação supra. Anote-se junto ao NUGEPAC.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
16/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
MARCO ANTONIO IBRAHIM PRESIDENTE DA(O) SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 03/06/2025, terça-feira , A PARTIR DE 13:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS: - 182.
APELAÇÃO 0957907-94.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: CAPITAL 7 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0957907-94.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00328735 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELANTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: ALTINA ISMENIA MONTEIRO ADVOGADO: ANTONIO AUGUSTO CRUZ RIBEIRO JUNIOR OAB/RJ-252899 Relator: DES.
GEORGIA DE CARVALHO LIMA -
22/04/2025 22:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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22/04/2025 22:18
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:47
Decorrido prazo de ALTINA ISMENIA MONTEIRO em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:34
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/02/2025 23:59.
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20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de ALTINA ISMENIA MONTEIRO em 19/12/2024 23:59.
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02/12/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:26
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0957907-94.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALTINA ISMENIA MONTEIRO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ALTINA ISMENIA MONTEIRO propôs a presente ação, em face do ESTADO DO RIO DE JANEIROalegando que é servidora pública, que ocupa o cargo de PROFESSOR ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO EDUCACIONAL I, matrícula 00-0516262-3, com carga horária de 40 horas semanais; e que vem percebendo salário em valor inferior ao piso do magistério estabelecido pela Lei nº 11.738/2008, a qual regulamenta a previsão do art. 60 do ADCT, instituindo o piso salarial nacional para os profissionais de magistério público da educação básica, o qual não tem sido cumprido pelo réu.
Pleiteia, em sede de tutela antecipada, que os réus implementem o reajuste do valor de seu vencimento base para que possa recebê-lo de acordo com o previsto na Lei Federal nº 11.738/2008 e na legislação estadual, com reflexos nas vantagens pecuniárias; e, ao final, seja julgado procedente o pedido, condenando o Réu a atualizar o piso salarial da parte autora, adequando o vencimento-base da parte autora para R$ 11.688,17, o qual deverá ser calculado de acordo com a jornada de trabalho de 40 horas semanais, tendo por base o piso nacional dos professores, instituído pela Lei Federal 11.738/2008, devidamente atualizado, aplicando-se os reajustes concedidos pelo MEC desde o nível 1, observando-se o interstício de 12% (doze por cento) entre referências, a partir da referência da autora, na forma do artigo 3º da Lei Estadual 5.539/2009 e adicional por tempo de serviço e outras vantagens pecuniárias pertinentes.
Além disso, requer ainda, seja julgado procedente o pedido com a condenação do Réu a pagar à parte autora as diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal, tais como planilha em anexo, referentes a férias, 13º salário, triênio, de parcelas vencidas concernentes às diferenças salariais, pela não adoção do piso salarial previsto no artigo 2º caput da Lei n° 11.738/2008, conforme determinado na ADI 4167 STF, bem como seus consectários legais, no importe de R$ 90.417,16.
Decisãoem id. 96151345, que defere a gratuidade de justiça, indefere a tutela provisória e determina a citação.
Manifestação do Ministério Públicoem id. 96833819, pela sua não intervenção no feito.
Contestação no id. 103842420, sem documentos, aduzindo a parte ré, preliminarmente, que foi requerida a concessão da suspensão de liminar n°0071377-26.2023.8.19.000 devido a grande quantidade de tutelas provisórias deferias em razão do grave risco de lesão à economia pública; diante disto, qualquer decisão antecipatória não poderá ser executada ante à sustação de efeitos pela suspensão de liminar mencionada anteriormente.
Considerando o Tema nº 1.218, o qual discute a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei nº 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classes, o feito deve ser suspenso até que o STF decida a questão.
Invoca, ainda, a aplicação ao caso em tela da tese firmada no Tema 589 do STJ, com a suspensão desta ação, haja vista a existência da ACP nº 0228901-59.2018.8.19.0001, pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação (SEPE/RJ).
No mérito, afirma que o piso nacional dos professores somente pode ser observado na classe inicial das carreiras do magistério público e qualquer outra compreensão implicaria em considerar o piso como indexador e não como limite mínimo a ser aplicável aos vencimentos da carreira.
Sustenta que o e.
Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 4.167, assentou a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, sem, contudo, autorizar que o piso fosse aplicado automaticamente a cada nível de determinada carreira de profissionais da educação.
Defende que o e.
Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 911, fixou a tese de que, embora o vencimento inicial da carreira deva corresponder ao piso nacional, não há determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais, o que não ocorre no caso do Estado do Rio de Janeiro.
Ressalta que a concessão de aumento de remunerações de servidores estaduais fixado com base no piso salarial nacional fixado pela União, viola os artigos 1º, 2º, 37, X, e 61, § 1º, II, “a” e “c”, da Constituição Federal.
Sustenta a violação da tese fixada pela Súmula Vinculante 42 e a impossibilidade de vinculação remuneratória, sob pena de violação aos arts. 37, XIII e 39, §1º da CRFB/88.
Argumenta que a legislação estadual sequer prevê a referência I para o cargo de Professor Docente I.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica, em id. 109701572.
Despachoem id. 129459099, determinando a inclusão do RIOPREVIDÊNCIA, no polo passivo da demanda.
Certidão informando que o RIOPREVIDÊNCIA não se manifestou, conforme id. 141839192.
Intimados em provas, a parte autora informa, em id. 142370177, que não possui mais provas a produzir, enquanto a parte ré não se manifestou.
Despacho em id. 149430857, determinando que a parte autora esclareça qual matrícula pretende a implementação do piso, visto que há contracheques de duas matrículas anexados nos autos.
Petição, em id. 151394353, onde a parte autora presta os esclarecimentos necessários, destacando que continua na ativa. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, considerando os esclarecimentos prestados pela parte autora, no id. 151394353, revogo o despacho de id. 129459099, que determinou a inclusão do RIOPREVIDÊNCIA, no polo passivo da demanda, tendo em vista que a autora continua na ativa.
No que pertine a questão posta a debate, cumpre mencionar, que esta Magistrada, após longo estudo e pesquisas, junto ao Tribunal de Justiça, entendeu, por questão de direito e de justiça, modificar o seu posicionamento, no que pertine a adequação de remuneração de professor estadual ao piso nacional, estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/08, de acordo com os fundamentos a seguir expostos .
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a revisão de seus vencimentos, alegando descumprimento das normas legais (Lei Federal 11.738/2008 e Lei Estadual 5.539/2009).
Não há que se falar em suspensão em razão da ACP 0228901-59.2018.8.19.0001, considerando que este E.
Tribunal já rejeitou o entendimento de aplicação automática da tese fixada pelo STJ no julgamento do tema 589, de modo que a parte autora deverá requerer a suspensão da ação individual.
De igual modo, no RE 1326541, não há determinação de suspensão dos demais processos que versam sobre a questão.
A questão é unicamente de direito, o que dispensa a dilação probatória, pois se trata de interpretação de lei somente, e eventual defasagem pode ser demonstrada através de documentos.
O primeiro ponto a ser analisado são as regras previstas na Lei Federal 11.738/2008, que, em seus arts. 2º, §1º e 6º, dispõe o seguinte: “Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1o O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. (...) Art. 6o A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal.” Importante, neste momento, rever a decisão do E.
Supremo Tribunal Federal ao declarar a constitucionalidade da Lei Federal n. 11.738/08, cuja ementa transcrevo abaixo: Ementa: CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.
Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA Julgamento: 27/04/2011 Publicação: 24/08/2011) Como se observa com facilidade da ementa, e da leitura mais atenta do acórdão (https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=626497), a decisão do STF jamais teve por objeto a criação de um fator de correção automática do piso.
Nesse julgado, a questão controvertida era a possível invasão de competência de ente federado pela União ao estabelecer um padrão mínimo remuneratório para os professores da educação básica.
Por seu turno, no referido julgamento, o próprio STF afastou a incidência da Súmula Vinculante 16 do STF – “Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público”.
Reitera-se, portanto, que em nenhum momento a ADI 4167 estabeleceu entendimento de que o valor fixado anualmente pela União é um fator de indexação do vencimento base de todo e qualquer professor de qualquer ente da federação.
Ao contrário, foi respeitado o sistema remuneratório constitucional do servidor, de tal sorte que aumento de remuneração, ainda que se trate de piso nacional do magistério, depende de lei de iniciativa do chefe do poder executivo. (art. 37, X, art. 39, § 1º e art. 61, II, “a” da Constituição da República).
Nesse contexto, o objetivo da Lei Federal n. 11.738/08 é estabelecer um patamar MÍNIMO apenas.
A questão também foi discutida pelo STJ que, no julgamento do tema 911, editou a seguinte tese: “A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.” Deste modo, há um vencimento base no início da carreira que deve observar a norma acima.
A partir daí, os reajustes decorrentes da progressão/promoção na carreira ocorrerão de acordo com a norma estadual.
Pois bem.
Desde a entrada em vigor da Lei 11.738/2008, o piso nacional sofreu reajustes divulgados pelo MEC, vigendo, atualmente, o valor de R$ 4.580,57.
Assim, nenhum professor estadual, em início de carreira, pode receber vencimento base inferior a este, conforme tese acima, observada a carga horária.
Valores anuais do pisto estabelecidos pelo MEC: 2017 R$ 2.298,80 2018 R$ 2.455,35 2019 R$ 2.557,74 2020 R$ 2.886,24 2021 R$ 2.886,24 2022 R$ 3.845,63 2023 R$ 4.420,55 2024 R$ 4.580,57 Passando para a legislação estadual, os professores, cujo plano de carreira é regulamentado pela Lei 1614/90, tiveram seus vencimentos ajustados pela Lei 5.539/2009 e, posteriormente, pela Lei 6.834/14.
A Lei 5.539/2009 previa, em seu art. 3º, um interstício de 12% entre o vencimento base e cada uma das nove referências da carreira.
Todavia, a lei posterior, de 2014, estabelece, em seus anexos, os valores dos vencimentos-base de cada nível/referência da carreira para professores docentes II e I e também de acordo com suas cargas horárias.
Logo, entendo com o réu que, ao ser definido um valor específico para cada nível, houve revogação tácita da regra do art. 3º da Lei 5.539/2009, não havendo qualquer vício nesta alteração, na medida em que inexiste direito adquirido a regime jurídico.
Ressalto que, ainda que exista, na tabela constante no anexo I da Lei 6.834/14, uma variação de 12% entre as referências, devem ser observados os valores absolutos, e não a variação entre eles, isto porque não há mais regra específica determinando que, entre o vencimento base e as demais referências da carreira, deva ser observado um interstício.
Assim, a rigor, conforme os julgamentos dos Tribunais Superiores, não há determinação de incidência automática do piso nacional como fator de correção da carreira, com reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações.
Esse entendimento do STF também é demonstrado através do trecho da decisão proferida pela Exma.
Ministra Carmem Lúcia na Suspensão de Liminar 1149/SP, na qual foram suspensos os efeitos da decisão proferida pelo juízo da Sétima Vara da Fazenda Pública de São Paulo nos autos da Ação Civil Pública nº 1012025- 73.2017.8.26.00053, na qual havia sido determinado o reajuste do salário-base inicial dos integrantes do quadro de magistério do Estado de São Paulo, abaixo transcrito: “O exame preliminar da causa sugere que, a pretexto de corrigir a irregularidade do pagamento dos profissionais de educação em patamar inferior ao piso nacional anualmente fixado, determinou-se espécie de reajuste geral dos integrantes de toda a carreira do magistério público estadual, providência que repercutiu em expressivo incremento dos gastos públicos com o pagamento de folha de pessoal sem fundamento legal específico e ponderado.
A assertiva segundo a qual haveria certa “proporcionalidade matemática” entre os diversos níveis, faixas e classes que compõem a carreira do magistério estadual não parece, ao menos nesse juízo preliminar, fundamento bastante para se estender linearmente o índice de reajuste devido àqueles profissionais que, ilegalmente, percebiam remuneração inferior ao piso nacional.
As categorias profissionais que compõem o serviço público federal, estadual ou municipal são dispostas em carreiras, nas quais se estabelecem faixas entre o nível inicial e o final, o que não se faz administrativa, mas legalmente, sempre segundo proporção que o legislador define e fundamenta.
Neste exame preliminar, o quadro descrito permite vislumbrar que, a prevalecer a compreensão explicitada na decisão contrastada, sempre que o piso nacional for reajustado pela União, o mesmo fator deveria ser aproveitado por toda a categoria.
Tanto é o que alega o Requerente que causaria abalo significativo nas contas estaduais e suscitaria dúvida sobre o respeito, ou não, ao princípio federativo, pois o piso nacional, por óbvio, é determinado pela União e teria de ser acompanhado, em diferentes categorias ou níveis da carreira pela unidade federada independente de sua autonomia administrativa, financeira e legal.
O aumento do piso nacional, divulgado anualmente pelo Ministério da Educação, deixaria de constituir piso, tornando-se reajuste geral anual do magistério, alcançando Estados e Municípios sem qualquer juízo sobre a capacidade financeira desses entes e sobre o atendimento dos limites impostos pela lei de responsabilidade fiscal, o que não parece ter sido o objetivo da Emenda Constitucional n. 53/2006.”(SL 1149 / SP - 04/05/2018).
Também vale destacar que o regime legal da progressão não estabelece a correção anual como proposta pela parte autora, ao contrário, estabelece tempos de interstício, tendo a passagem de referência por base de cálculo, o valor do vencimento base.
Assim dispõe o art. 29 da Lei Estadual 1.614/1990: “Art. 29 - Progressão é a passagem do funcionário de uma referência de vencimento para a seguinte, dentro do mesmo nível da mesma classe.
Parágrafo único - O funcionário será posicionado na referência do seu nível, de acordo com o tempo de serviço, da seguinte forma: I - na 1ª referência, de 0 (zero) a 5 (cinco) anos; II - na 2ª referência, de 5 (cinco) a 10 (dez) anos; III - na 3ª referência, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos; IV - na 4ª referência, de 15 (quinze) a 20 (vinte) anos; V - na 5ª referência, de 20 (vinte) a 25 (vinte e cinco) anos; VI - na 6ª referência, a partir de 25 (vinte e cinco) anos.” Portanto, evidencia-se que a pretensão inicial propõe a aplicação do piso nacional do magistério como fator de correção do interstício, o que viola o enunciado da Súmula Vinculante n. 42 do STF: “É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária”.
Por fim, a majoração proposta pela parte autora incorre em bis in idem, pois pretende aplicar dois fatores de correção automática, aquele já procedido, conforme a progressão regulada pela Lei Estadual, acrescido da correção automática anual pelo piso nacional do magistério.
Representa, portanto, verdadeiro anatocismo ilegítimo, cf. redação do art. 406 do CC.
Logo, deve ser estabelecida a premissa de que o piso nacional definido por portaria do MEC, aplica-se apenas aos integrantes da carreia em seu nível inicial, devendo, entretanto, ser mantida a garantia de não recebimento de valor inferior pelos docentes.
Nesse contexto, o cumprimento ou não da Lei Federal n. 11.738/08 afere-se a partir da comparação entre os valores fixados pela União e aqueles pagos pelo ERJ, de forma a verificar se houve ou não a fixação do patamar mínimo.
Aplicando-se os valores proporcionais às cargas horárias dos diferentes cargos, temos a seguinte tabela de valores do piso nacional: Ano | 40 h | 30h | 22h | 18h | 16h | 2017 | R$ 2.298,80 | R$ 1.724,10 | R$ 1.264,34 | R$ 1.034,46 | R$ 919,52 | 2018 | R$ 2.455,35 | R$ 1.841,51 | R$ 1.350,44 | R$ 1.104,91 | R$ 982,14 | 2019 | R$ 2.557,74 | R$ 1.918,31 | R$ 1.406,76 | R$ 1.150,98 | R$ 1.023,10 | 2020 | R$ 2.886,24 | R$ 2.164,68 | R$ 1.587,43 | R$ 1.298,81 | R$ 1.154,50 | 2021 | R$ 2.886,24 | R$ 2.164,68 | R$ 1.587,43 | R$ 1.298,81 | R$ 1.154,50 | 2022 | R$ 3.845,63 | R$ 2.884,22 | R$ 2.115,10 | R$ 1.730,53 | R$ 1.538,25 | 2023 | R$ 4.420,55 | R$ 3.315,41 | R$ 2.431,30 | R$ 1.989,25 | R$ 1.768,22 | 2024 | R$ 4.580,57 | R$ 3.435,43 | R$ 2.519,31 | R$ 2.061,26 | R$ 1.832,23 | Comparando-se os contracheques apresentados nos autos, verifica-se que a parte autora deveria estar recebendo vencimento, de acordo com os valores da tabela acima; entretanto, verificou-se a defasagem em todos os anos, tendo em vista os valores em discordância com o fixado no piso nacional.
Deste modo, merece prosperar o pedido, devendo ser garantido à parte autora a aplicação do piso nacional, com o reajuste de seu vencimento, nos períodos devidos, e com o pagamento das diferenças atrasadas.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDOpara condenar a parte ré a atualizar o piso salarial da parte autora, adequando o seu vencimento-base, o qual deverá ser calculado de acordo com a jornada de trabalho da mesma, tendo por base o piso nacional dos professores, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, devidamente atualizado, aplicando-se os reajustes concedidos pelo MEC desde o nível 1, observando-se o interstício de 12% (doze por cento) entre referências, a partir das referências da parte autora, na forma do artigo 3º da Lei Estadual nº 5.539/2009, e adicional por tempo de serviço e outras vantagens pecuniárias pertinentes, e a pagar à parte autora as diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal, a serem apuradas em sede de cumprimento de sentença, acrescidas de correção monetária.
Sobre o montante a ser pago incide correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora cf. o art. 1º-F da Lei 9494/97 (tema 810 do STF), desde a data em que devido o pagamento.
A contar de 09 de dezembro de 2021, correção e juros por aplicação única da SELIC, na forma do art. 3º da EC 113/2021.
Sem despesas processuais, ante a isenção legal do réu.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual somente será definido quando da liquidação do julgado nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Outrossim, considerando que foi revogado o despacho de id. 129459099, exclua-se o RIOPREVIDÊNCIA do polo passivo da demanda, adotando a Serventia as medidas de estilo.
P.I.
DEIXO de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição, uma vez que, embora se trate de sentença ilíquida, o valor a ser liquidado não se aproximará de 500 salários-mínimos, aplicando-se, assim, a exceção prevista no art. 496, parágrafo 3º, inciso III, do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
BEATRIZ ESTEFAN PRESTES Juiz Titular -
26/11/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 16:32
Julgado procedente o pedido
-
12/11/2024 14:45
Conclusos para julgamento
-
21/10/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 10:20
Conclusos ao Juiz
-
02/10/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:08
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 00:44
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 22:48
Conclusos ao Juiz
-
30/03/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 00:35
Decorrido prazo de ALTINA ISMENIA MONTEIRO em 15/02/2024 23:59.
-
17/01/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 15:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/01/2024 14:44
Conclusos ao Juiz
-
06/12/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 10:43
Conclusos ao Juiz
-
01/12/2023 10:43
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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