TJRJ - 0949742-24.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Iii Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 17:40
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo:0949742-24.2024.8.19.0001 Classe:TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: JEFFERSON DE OLIVEIRA RAMOS RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDACAO GETULIO VARGAS 1 - O pedido de tutela antecipada importa em medida satisfativa, e que também não pode ser analisado em cognição sumária em razão da falta do contraditório.
Desta forma, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, posto que não estão presentes os requisitos previstos no art. 300, do CPC.
Não comprovou a parte autora a probabilidade do direito . 2 - Cite-se e intime-se. 3 - Com a contestação, certificada a tempestividade, intime-se a parte autora em réplica. 4- Após, dê-se ciência ao MP para apresentar parecer final.
RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025.
CARLOS MARCIO DA COSTA CORTAZIO CORREA Juiz Titular -
26/08/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 15:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2025 15:37
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 02:28
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO em 17/06/2025 23:59.
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06/06/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 INTIMAÇÃO Processo: 0949742-24.2024.8.19.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR : JEFFERSON DE OLIVEIRA RAMOS RÉU : ESTADO DO RIO DE JANEIRO e outros Intime-se a parte: PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO Prazo: 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025. -
23/05/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 01:01
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 11/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/03/2025 23:59.
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21/02/2025 10:10
Conclusos para despacho
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21/02/2025 09:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 17:16
Declarada incompetência
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18/02/2025 17:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/02/2025 14:39
Conclusos para decisão
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17/02/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 12:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2024 11:25
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0949742-24.2024.8.19.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: JEFFERSON DE OLIVEIRA RAMOS RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDACAO GETULIO VARGAS 1 - Defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, ante a comprovação de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.
Anote-se onde couber. 2- Trata-se de requerimento de tutela cautelar em caráter antecedente formulado pela parte autora, JEFFERSON DE OLIVEIRA RAMOS, em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, visando a suspensão da questão nº 9, da prova tipo 3 – (AMARELA), do concurso público destinado ao provimento de cargos vagos da classe inicial da carreira de Investigador de Policia de 3ª Classe, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, Edital de Abertura nº 02 de 21 de setembro de 2021, para fins de sua habilitação à próxima fase do certame, no qual foi considerado reprovado, bem como a sua participação do candidato no TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF) que dar-se-á em data próxima e conveniente a ser marcada, além de seja garantido o acesso da parte autora ao seu direito de certidão (espelho de notas / cartão resposta).
Em síntese, argumenta o autor, a partir de referências doutrinárias e jurisprudenciais, que estaria equivocado o gabarito da questãos nº 9, da prova objetiva tipo 3 – AMARELA, do concurso público para provimento de cargos de investigador de polícia civil, vez que eivadas de vícios e ilegalidades, bem como viola o conteúdo programático editalício.
Acrescenta que, à luz do Tema nº 485 do STF, seria possível a intervenção do Judiciário, pois as questões apresentariam erros grosseiros, e que, seria cabível o acolhimento da pretendida anulação das questões, majorando a pontuação com a consequente reclassificação, de modo a permitir o seguimento no concurso, inclusive com direito a nomeação e posse ou, subsidiariamente, a reserva de vaga.
Alega ainda que não teve acesso ao seu cartão de resposta. É o breve relatório.
Passo a decidir.
A antecipação de tutela, previamente à oitiva da parte contrária e em fase de cognição sumária, é medida excepcional, ao mitigar a garantia constitucional do contraditório.
Depende do convencimento do Julgador da verossimilhança das alegações autorais e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a reclamar urgência no provimento jurisdicional, sob pena de retirar-lhe efetividade (art. 300, do CPC).
Na espécie, neste juízo perfunctório, próprio da cognição sumária, em que pese as alegações da parte autora, não se evidencia do acervo probatório a existência de elementos que permitam reconhecer, de plano, a plausibilidade do direito vindicado.
No que diz respeito a discussões sobre questões de concursos públicos, o STF, através do Tema nº 485 (RE nº 632853/CE), firmou Tese de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade".
Destarte, admitida a possibilidade de análise da compatibilidade entre os conteúdos das questões, os gabaritos e as previsões editalícias quando comprovada a "ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade".
Nesse passo, a concessão da tutela de urgência se encontra condicionada ao indicativo, initio litis, dos apontados vícios.
No presente caso, somente após regular instrução probatória sob o crivo do contraditório se poderá concluir quanto à nulidade, ou não, das questões ou do gabarito apresentado pela Banca Examinadora, ou mesmo as decisões indeferitórias dos recursos, visto que as alegações unilaterais de descompasso com entendimentos doutrinários ou jurisprudenciais não se mostram suficientes para que, initio litis, se qualifique com nula alguma questão formulada por Banca Examinadora de concurso público.
Acrescente-se ainda que sequer há nos autos qualquer comprovação de que foi obstado o seu acesso ao cartão de resposta como suscitado.
Diante da necessidade de dilação probatória, não se afigura possível nem mesmo o deferimento de reserva de vaga.
A jurisprudência, em situações assemelhadas, corrobora a fundamentação acima: 0014842-77.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.Des(a).
VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES - Julgamento: 06/06/2023 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO.AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA, BEM COMO O PROSSEGUIMENTO NAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
CONCURSO PARA O CARGO DE INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA PRETENDIDA.
REVISÃO DE QUESTÕES DE CONCURSO PÚBLICO PELO PODER JUDICIÁRIO SOMENTE É PERMITIDA EM CASOS DE ILEGALIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PRECEDENTES DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA, POR NÃO SE MOSTRAR TERATOLÓGICA, CONTRÁRIA À LEI OU À PROVA DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 59 DO TJRJ.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. “0006123-09.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.Des(a).
ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA - Julgamento: 01/06/2023 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO.AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO DE INSPETOR DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Pretensão autoral de anulação de questões e consequente reclassificação, com vistas à continuidade no certame.
Decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência fundada na ausência dos requisitos autorizadores.
Decisão que merece ser mantida.
Pleito que encontra óbice, a princípio, no Tema de repercussão geral n° 485 do C.
STJ, que veda ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
Exceções que exigem que seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa, com a necessária instrução probatória, em homenagem ao devido processo legal.
Incidência da Súmula n° 59 deste Tribunal.
Decisão que não se revela teratológica, contrária à lei ou a prova dos autos.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” "(...)0006316-92.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES Julgamento: 20/05/2021 "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO DE ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO.
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Versa o presente Agravo sobre antecipação de tutela visando o prosseguimento nas demais etapas do concurso de Admissão ao Curso de Formação de Soldado da PMERJ até julgamento final.
A ação foi ajuizada visando a anulação de questões de prova supostamente não previstas no conteúdo programático do edital.
Concurso Público é o procedimento administrativo que tem por fim aferir as aptidões pessoais e selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos e funções públicas.
Para a concessão da tutela provisória de urgência é necessário que estejam presentes os seus requisitos autorizadores (art. 300 do CPC/2015), quais sejam elementos que evidenciem a probabilidade do direito, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e reversibilidade dos efeitos da decisão.
Ação proposta se encontra em fase inicial e, por ora, não há elementos nos autos que possibilitem a concessão da tutela na forma pretendida.
Isto porque a concessão da medida pretendida pelo Autor demanda dilação probatória.
Precedentes desta corte.
Decisão mantida.
Recurso desprovido." “0089397-70.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Des(a).
SIRLEY ABREU BIONDI Julgamento: 03/05/2021 "Agravo de Instrumento.
Ação de obrigação de fazer c/c anulatória.
Decisão que indeferiu pedido de antecipação da tutela.
Concurso para os quadros da Polícia Militar.
Autor que busca a anulação de questões da prova escrita, de história, bem como o prosseguimento das demais fases do certame.
Entendimento do Juízo a quo, no sentido de que não estão presentes os requisitos que autorizam a concessão de antecipação de tutela requerida.
Agravante que não traz provas suficientes para corroborar suas alegações.
Presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos que resta intocada.
Necessidade de dilação probatória.
Decisão indeferitória que não se mostra contrária à lei ou teratológica.
Matéria objeto da súmula nº 59 deste Tribunal.
DESPROVIMENTO DO RECURSO." Por conseguinte, ausentes os requisitos autorizadores, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR pleiteada. 3 - Com fulcro no § únicodo art. 305do CPC, observar-se-á o disposto no art. 303do diploma processual em comento.
Emende-se a inicial no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 303, parágrafo 6º do CPC.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
WLADIMIR HUNGRIA Juiz Titular -
26/11/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 16:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JEFFERSON DE OLIVEIRA RAMOS - CPF: *20.***.*76-52 (AUTOR).
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07/11/2024 17:21
Conclusos para decisão
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07/11/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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