TJRJ - 0817537-22.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 8 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 11:58
Juntada de Petição de apelação
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12/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 17:52
Julgado improcedente o pedido
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02/09/2025 19:09
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 01:49
Decorrido prazo de ILAN GOLDBERG em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:49
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:14
Decorrido prazo de ERICA MOTTA DA COSTA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:14
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DRUMOND CORREA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:14
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 12/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0817537-22.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZINHA DE SOUZA MENEZES RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.
Recebo o ID170169865 como emenda à inicial.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Acolho a impugnação ao valor da causa para atribuir a causa o valor de R$ 30.1046,40, no s termo do art. 292, VI e art. 293. do CPC. anote-se onde couber.
Afasto a alegada inépcia da petição inicial, uma vez que o comprovante de residência está regular .
O ponto controvertido do fato é ocorreu falha na prestação do serviço consistente na cobrança de seguro cartão premiado, tendo em vista a alegação do autor de não ter contratado tal serviço As partes não pugnaram pela produção de novas provas , além das documentais constantes dos autos.
O ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial será do autor.
Será do réu o ônus da prova quando aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, além daqueles fatos que para o autor são negativos.
Em relação à questão de direito, delimito-a como sendo o direito à repetição do indébito e o recebimento de indenização a título de danos morais.
Preclusas as vias impugnativas, voltem conclusos.
SÃO GONÇALO, 29 de julho de 2025.
MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Substituto -
31/07/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 18:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/07/2025 12:44
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0817537-22.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZINHA DE SOUZA MENEZES RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.
Inverto o ônus da prova, eis que se trata de relação de consumo.
Nesse passo esclareço que, não obstante se tratar de relação de consumo, a possibilidade de inversão do ônus da prova não exime o consumidor de produzir qualquer prova que possa demonstrar a verossimilhança na existência do fato constitutivo do seu direito.
Manifeste-se a parte ré.
SÃO GONÇALO, 15 de julho de 2025.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Substituto -
18/07/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:59
Outras Decisões
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07/07/2025 20:10
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:24
Decorrido prazo de ERICA MOTTA DA COSTA em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:24
Decorrido prazo de ILAN GOLDBERG em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:27
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 15:49
Conclusos para despacho
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de ERICA MOTTA DA COSTA em 21/01/2025 23:59.
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18/12/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:43
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 21:43
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0817537-22.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZINHA DE SOUZA MENEZES RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.
Informo que a Contestação ID 140034255 é tempestiva e a réplica ID 141323326 foi apresentada espontaneamente.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir.
Após, inexistindo hipóteses previstas na Ordem de Serviço deste juízo, de nº 01/2015, Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça e legislação pertinente, inclusive o CPC, para serem cumpridas, remetam os autos conclusos.
SÃO GONÇALO, 27 de novembro de 2024.
LIVIA GOMES DA SILVA DE CAMPOS -
27/11/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 23:48
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 00:12
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DRUMOND CORREA em 22/08/2024 23:59.
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15/08/2024 15:38
Juntada de Petição de ciência
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12/08/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 17:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2024 15:04
Conclusos ao Juiz
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28/06/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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