TJRJ - 0807454-36.2023.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 01:56
Decorrido prazo de RAPHAEL JORIO FILHO em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 01:56
Decorrido prazo de ALINE CRISTINA RODRIGUES DE SA PINTO em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 01:56
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES CORREIA LIMA em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 01:56
Decorrido prazo de LUIZ VINICIUS DA SILVA JARDIM em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 01:56
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE NUNES DURVAL em 25/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
18/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
18/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
18/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
18/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0807454-36.2023.8.19.0212 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: AMILAR FRANCISCO TIBAU, ARIANA DA SILVA TIBAU, ALVARO DA SILVA TIBAU, ADRIANO DA SILVA TIBAU, MARCIA FRANCISCA TIBAU LUZ INTERESSADO: FRANCISCO FERNANDES CORREIA LIMA RÉU: FERNANDO TIBAU HOMEM, MARIA LUCIANA MOREIRA DA SILVA Declaro encerrada a fase instrutória.
Remeta-se ao grupo de sentença.
NITERÓI, 13 de agosto de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz de Direito -
13/08/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 13:49
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
23/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 17:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/03/2025 13:23
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 13:41
Desentranhado o documento
-
09/01/2025 13:41
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2024 00:12
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
15/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 17:52
Outras Decisões
-
12/12/2024 14:52
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE NUNES DURVAL em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de ALINE CRISTINA RODRIGUES DE SA PINTO em 11/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 23:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
19/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0807454-36.2023.8.19.0212 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: AMILAR FRANCISCO TIBAU, ARIANA DA SILVA TIBAU, ALVARO DA SILVA TIBAU, ADRIANO DA SILVA TIBAU, MARCIA FRANCISCA TIBAU LUZ RÉU: FERNANDO TIBAU HOMEM, MARIA LUCIANA MOREIRA DA SILVA 1.Diante da hipótese apresentada, de improvável obtenção de transação entre as partes, impõe-se o saneamento do feito. 2.
A parte ré suscitou, em contestação, preliminar de falta de legitimidade e interesse uma vez que a parte autora juntou aos autos registro de imóvel diferente daquele reivindicado, não restando demonstrada a legitimidade para agir.
Afasto a dita preliminar por ser a narrativa da parte autora revestida de verossimilhança, o que faz com que se mostre plenamente caracterizado o seu interesse de agir em mover a presente demanda, sendo este o meio necessário e adequado para tal.
Ademais, o acolhimento da preliminar implicaria adentrar o próprio mérito da causa, o que será apreciado no momento oportuno. 3.
Portanto, as partes são legítimas, encontrando-se devidamente representadas nos autos.
Presentes, ainda, os demais pressupostos processuais e condições para o legítimo exercício do direito de ação. 4.
Fixo como ponto controvertido, nos termos da petição inicial, a legitimidade do pedido de imissão dos autores na posse do imóvel objeto da demanda.
Em reconvenção, fixo como ponto controvertido a existência ou não do dever da parte autora indenizar o réu pelas benfeitorias acrescidas ao imóvel. 5.
A parte autora requer, em id. 116937659, a produção de prova oral, consubstanciada na oitiva de testemunhas, assim como a parte ré, em id. 117273691, além de provas suplementares. 6.
Indefiro, desde já, o pedido de provas suplementares, requeridas pelos réus sem especificação ou justificativa, o que é inviável nesta fase processual. 7.
Uma vez que a parte autora baseia seu pedido de imissão na posse na documentação que instrui a petição inicial, em que há clara descrição do imóvel objeto da lide, indefiro o pedido de prova testemunhal formulado pelas partes, porque despiciendo ao deslinde do feito.
POSTO ISSO, DECLARO SANEADO O FEITO, assim como a RECONVENÇÃO, e encerrada a fase instrutória.
Certificada a estabilização desta decisão, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
NITERÓI, 7 de novembro de 2024.
DANIELA FERRO AFFONSO Juiz Titular -
16/11/2024 15:56
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
14/11/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 22:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/10/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 15:37
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 00:41
Decorrido prazo de RAPHAEL JORIO FILHO em 08/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 00:36
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 03:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 03:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 17:02
Outras Decisões
-
09/04/2024 11:29
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 00:20
Decorrido prazo de RAPHAEL JORIO FILHO em 21/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 00:24
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
08/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 14:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/02/2024 12:33
Conclusos ao Juiz
-
06/02/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 16:10
Conclusos ao Juiz
-
05/12/2023 02:45
Decorrido prazo de ALINE CRISTINA RODRIGUES DE SA PINTO em 04/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 17:40
Conclusos ao Juiz
-
13/11/2023 17:39
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2023 00:12
Decorrido prazo de MARIA LUCIANA MOREIRA DA SILVA em 09/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 22:07
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2023 04:12
Decorrido prazo de FERNANDO TIBAU HOMEM em 17/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:44
Decorrido prazo de ALINE CRISTINA RODRIGUES DE SA PINTO em 28/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 22:25
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 17:43
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
27/09/2023 17:08
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 01:00
Decorrido prazo de ALINE CRISTINA RODRIGUES DE SA PINTO em 21/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 17:31
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 18:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2023 17:48
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2023 17:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
05/09/2023 15:59
Juntada de Petição de certidão
-
05/09/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 14:20
Juntada de Petição de certidão
-
05/09/2023 12:10
Juntada de Petição de certidão
-
05/09/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 07:56
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 07:54
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 07:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
04/09/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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