TJRJ - 0821954-40.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 14:30
Juntada de Petição de apelação
-
10/09/2025 10:05
Juntada de Petição de apelação
-
01/09/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 12:48
Expedição de Ofício.
-
26/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0821954-40.2023.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO PARMANHANI RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação declaratóriade inexistência de débito c/c compensação por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada porPAULO ROBERTO PARMANHANIcontraÁGUAS DO RIO4 SPE S/A.
O autor alega que manteve contrato de locação do imóvel situado à Rua Cetimã, n.º 34, Ap. 102, Irajá, Rio de Janeiro - RJ, cuja rescisão ocorreu em 05/06/2020.
Afirma que, em que pese o término da vigência da relação locatícia, o contrato de fornecimento de água permaneceu vinculado ao nome do requerente, com as respectivas faturas sendo pagas pelo proprietário, Sr.
Alberto Campos Marinho Júnior.
Narra que, posteriormente, em 24/06/2022, juntamente com o proprietário, compareceu a uma agência física da requerida a fim de solicitar o encerramento do contrato de fornecimento de água do imóvel em epígrafe.
Sustenta que, na oportunidade, efetuou o pagamento da respectiva taxa de encerramento, no valor de R$ 305,58, bem como da fatura que se encontrava em aberto.
Salienta, também, que o hidrômetro foi devidamente retirado do aludido imóvel.
Aduz, contudo, que a concessionária ré continuou a emitir faturas dos meses posteriores à rescisão em nome do demandante e, inclusive, efetuou a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito em razão do não pagamento de uma dessas cobranças, no valor de R$ 132,31.
Afirma que não obteve êxito na resolução administrativa da controvérsia.
Postula, destarte, a concessão de tutela de urgência para que seja determinado à requerida que retire o seu nome dos cadastros restritivos de crédito, bem como se abstenha de efetuar nova inclusão, sob pena de multa diária a ser fixada pelo Juízo.
Ao final, requer a confirmação da tutela de urgência; a declaração de inexistência dos débitos impugnados; e a condenação da demandada ao pagamento de compensação por danos morais, no importe de R$ 25.000,00.
Decisão do Juízo em ID 78061132, deferindo a gratuidade de justiça requerida pelo autor, bem como concedendo a antecipação de tutela por ele pleiteada.
Contestação da requerida em ID82172171, defendendo ainexistência de débitos em aberto referentes à matrícula do imóvel em debate e a ausência de demonstração dos danos morais.
Réplicado autor em ID114431072, ocasião em que informou que a ré promoveu o protesto de dívida vinculada à matrícula em discussão, no valor de R$ 910,10, referente à fatura com vencimento em 03/2023.
Petição do requerente em ID135551056, pugnando pelarealização de prova pericial.
Manifestação da ré em ID137257371, informando não possuir outras provas a serem produzidas.
Decisãodo Juízo em ID158422891, invertendo o ônus da prova.
Ausência de manifestação da demandada certificada em ID 219136599. É o relatório.DECIDO.
Inicialmente, em atenção aos princípios da economia processual, da celeridade e da razoável duração do processo, consagrados no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, e no artigo 4º do Código de Processo Civil, reputo desnecessária a produção da prova pericial requerida pela parte autora, uma vez que o ônus de demonstrar a regularidade da medição do consumo incumbe à ré, por força do que estatui o artigo 14, (sec) 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Entretanto, a demandada produziu apenas prova documental, anuindo, no mais, com o julgamento antecipado do feito (ID 137257371).
Logo, indefiro o pedido de produção de prova pericial deduzido pelo autor.
Em continuidade, verifico que inexistem questões prévias adicionais a serem apreciadas, bem como que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo, pois, ao julgamento antecipado do mérito, haja vista a prescindibilidade da produção de outras provas, nos moldes do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia objeto da lide cinge-se aos seguintes pontos: a) a legitimidade das cobranças efetuadas pela ré atinentes ao imóvel situado àRua Cetimã, n.º 34, Ap. 102, Irajá, Rio de Janeiro/RJ - matrícula 402509470-2; e b) a caracterização dos pressupostos ensejadores da compensação por danos morais.
O caso em tela se subsome à incidência do regime jurídico estatuído pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a alegação de cobrança indevida em virtude da inexistência da dívida impugnada erigeo autor à condição de consumidor por equiparação ou "bystander", porquanto vítima do evento danoso, nos termos do artigo 17 da Lei nº 8.078/1990.
Nesse contexto, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor responde objetivamente pelodefeito na prestação do serviço, vale dizer, independentemente da demonstração de culpa, em consagração à teoria do risco do empreendimento.
Sergio Cavalieri Filho explica de maneira didática a essência da teoria do risco do empreendimento ou da atividade empresarial: "Pode-se dizer que o Código do Consumidor esposou a teoria do risco do empreendimento ou da atividade empresarial, que se contrapõe à teoria do risco do consumo.Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços queoferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos." (FILHO, Sergio Cavalieri.
Programa de Direito do Consumidor.
Grupo GEN, 2022).
Assim, o fornecedor somente não será civilmente responsabilizado se demonstrar a ausência de defeito do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, operando-se a inversão do ônus da prova "ope legis", a teor do que preceitua o artigo 14, (sec) 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Na hipótese em exame, restou demonstrado que o demandante residiu no imóvel objeto da lide no período compreendido entre 05/12/2017 e 05/06/2020, conforme contrato de locação acostado aos autos (ID 77993785).
Igualmente, comprovou o autor o pagamento da taxa relativa ao encerramento do contrato de fornecimento de água, em 24/06/2022 (ID 77993769), bem como da fatura então em aberto, referente ao mês de junho de 2022 (ID 77993771).
Não obstante, verifica-se que, mesmo após a solicitação de encerramento dos serviços, a ré permaneceu emitindo cobranças relativas ao imóvel em questão, conforme se infere das faturas juntadas em ID 77993776.
Em decorrência dessas cobranças, o nome do demandante foi inserido nos cadastros restritivos de crédito (ID 77993781), além de ter sido lavrado protesto de suposta dívida no valor de R$ 900,10 (ID 114431094).
Em sua contestação, a concessionária limitou-se a apresentar telas extraídas de seu sistema interno, com o intuito de demonstrar a inexistência de débitos em aberto vinculados à matrícula n.º 402509470-2.
Contudo, tais documentos, por se tratarem de registros unilaterais, não detêm presunção de veracidade e, ademais, não foram corroborados por qualquer outro elemento probatório constante dos autos.
Cumpre ainda observar que a ré deixou de impugnar de forma específica os documentos apresentados pelo autor, notadamente o comprovante de pagamento da taxa de encerramento do contrato e da retirada do hidrômetro.
Soma-se a isso o fato de que, após a inversão do ônus da prova determinada em decisão de ID 158422891, a demandada quedou-se inerte, não tendo requerido a produção de outras provas (ID 219136599).
Diante desse contexto, reputo incontroverso o encerramento do contrato de fornecimento de água no dia 24/06/2022, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Assim, restando comprovada a rescisão contratual naquela data, inexiste fundamento jurídico a amparar as cobranças posteriores, a negativação do nome do autor e o protesto da suposta dívida.
Constata-se, portanto, que a ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme impõe o artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, impõe-se o acolhimento do pedido para declarar a inexistência dos débitos imputados ao requerente, referentes ao imóvel situado à Rua Cetimã, n.º 34, Ap. 102, Irajá, Rio de Janeiro/RJ - matrícula n.º 402509470-2.
O pleito compensatório por danos morais também merece acolhida, porquanto a inscrição indevida do nome do demandante nos cadastros restritivos de crédito acarretou inequívoca violação à sua honra objetiva e à sua integridade psíquica.
Com efeito, os transtornos ocasionados pela conduta ilícita da ré ultrapassaram os limites do mero aborrecimento cotidiano, haja vista a angústia, o constrangimento e a aflição decorrentes da cobrança indevida e da negativação e protesto irregulares, afrontando a dignidade pessoal do requerente.
Nesse sentido, a Súmula nº 89 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro é taxativa ao dispor que "a inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade".
No que tange ao montante da verba compensatória, deve o valor arbitrado assegurar a justa reparação do prejuízo extrapatrimonial sem propiciar enriquecimento sem causa à parte autora.
Insta atentar, adicionalmente, para o caráter punitivo-pedagógico da indenização por danos morais, com o propósito de desestimular a prática de atos ilícitos assemelhados pela requerida.
Portanto, considerando as peculiaridades do caso concreto, fixo a verba compensatória por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância ao disposto no artigo 944 do Código Civil e em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Finalmente, deve ser confirmada, em sede de cognição exauriente, a tutela provisória de urgência antecipada deferida na decisão de ID 78061132, de modo a torná-la definitiva.
Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados pelo autor na petição inicial, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência antecipada deferida na decisão de ID 78061132, tornando-a definitiva; b) DECLARAR a inexistência dos débitos em nome do autoratinentes às faturas de consumo referentes ao imóvel situado à Rua Cetimã, n.º 34, Ap. 102, Irajá, Rio de Janeiro/RJ - matrícula 402509470-2. c) CONDENAR a ré ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir da data da sentença, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 97 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e de juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406, "caput" e (sec) 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir do evento danoso, na forma do artigo 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Em atenção ao teor da Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece não implicar sucumbência recíproca o arbitramento da verba compensatória por dano moral em montante inferior ao postulado pela parte autora na inicial, CONDENO a ré ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao Tabelionato do 4º Ofício de Protesto de Títulos do Rio de Janeiro/RJ, a fim de que seja excluído o nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, em conformidade com a Súmula nº 144 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive nos termos do artigo 206, (sec) 1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Titular -
22/08/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 19:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/08/2025 11:42
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 00:48
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:48
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 12/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0821954-40.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO PARMANHANI RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Às partes sobre o ofício juntado no IE 165924335.
RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
29/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 14:26
Conclusos ao Juiz
-
14/01/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 18:03
Expedição de Ofício.
-
26/12/2024 19:30
Expedição de Certidão.
-
15/12/2024 00:23
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 13/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 21:44
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Tratando-se de relação de consumo, haja vista que as partes se inserem nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, na forma dos art. 2º e 3º do CDC, inverto, desde já, o ônus da prova em favor da parte autora, na forma do art. 6º, VIII da Lei 8.078/90.
Diante da inversão ora deferida e para não haver qualquer arguição de nulidade, intime-se a parte ré para que diga se pretende produzir alguma outra prova, bem como se manifeste sobre os documentos juntados no IE 135551056, no prazo de 10 (dez) dias.
Sem prejuízo, no mesmo prazo, informe a parte autora se persiste o interesse nas provas requeridas, diante da inversão ora deferida. -
27/11/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:30
Outras Decisões
-
26/11/2024 15:10
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 00:05
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 07/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 14:23
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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24/07/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 00:03
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PARMANHANI em 11/10/2023 23:59.
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11/10/2023 23:39
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2023 17:19
Juntada de Petição de diligência
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20/09/2023 16:30
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 16:19
Expedição de Mandado.
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19/09/2023 23:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2023 23:54
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 23:54
Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2023 11:56
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2023 11:55
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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