TJRJ - 0843559-05.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xvi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 17:34
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 17:34
Baixa Definitiva
-
13/12/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 17:34
Transitado em Julgado em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de MARTA GURGEL DE SOUZA em 12/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 11:26
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0843559-05.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARTA GURGEL DE SOUZA RÉU: BRADESCO SAUDE S A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
A parte autora reside no recém-criado Bairro Barra Olímpica.
Nos termos da Lei Municipal nº 7.646/2022 e do Decreto Rio nº 54.405/24, pertence o novo bairro à XXIV Região Administrativa – Barra da Tijuca.
Portanto, competente o Juizado Especial Cível da Barra da Tijuca para conhecer a presente ação.
O declínio de competência é incabível, conforme Enunciado 1 divulgado pelo Aviso Conjunto TJ/ COJES 14/2017: "ENUNCIADO 01 - 2017: - DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE.
Não cabe declínio de competência ou remessa de autos em sede de Juizado Especial Cível." Deste modo, deve ser reconhecida a incompetência deste Juizado, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95.
Retire-se o feito de pauta, se for o caso.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular -
26/11/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:51
Audiência Conciliação cancelada para 24/01/2025 11:15 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
26/11/2024 15:51
Extinto o processo por incompetência territorial
-
25/11/2024 19:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/11/2024 19:15
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 19:15
Audiência Conciliação designada para 24/01/2025 11:15 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
25/11/2024 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802564-53.2024.8.19.0007
Ariadne Germano Santana
Municipio de Barra Mansa
Advogado: Hercules Anton de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/03/2024 16:03
Processo nº 0845031-62.2024.8.19.0002
Viviane Soriano Pereira
Grupo Casas Bahia S.A.
Advogado: Haroldo Jorge Lemos Campanario
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/11/2024 14:13
Processo nº 0828843-64.2024.8.19.0205
Priscila da Costa de Souza
Serasa S.A.
Advogado: Isis Cerqueira Mazutti
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/08/2024 13:58
Processo nº 0804220-36.2024.8.19.0010
Candida Campos Rosa
Associacao de Beneficios e Previdencia -...
Advogado: Mario Fylipe Tardin Mamprim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/06/2024 16:34
Processo nº 0825676-39.2024.8.19.0205
Silvana de Fatima Dias Costa dos Santos
Tim S A
Advogado: Daiane Rivera Ouverney Frez
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/08/2024 16:25