TJRJ - 0804220-36.2024.8.19.0010
1ª instância - Bom Jesus do Itabapoana 1 Vara
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 01:21
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Avenida Olímpica, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DECISÃO Processo: 0804220-36.2024.8.19.0010 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CANDIDA CAMPOS ROSA RÉU: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica com restituição de indébito e danos morais, ajuizada por Cândida Campos Rosa em face Associaçãode Amparo aos Aposentados e Pensionistas do Brasil (AMPABEN Brasil).
De acordo com os fatos narrados na inicial, a autora é aposentada e recebe benefício mensalmente.
Entretanto, percebeu descontos indevidos, que afirma não ter contratado ou autorizado.
Em decisão de ID 124741684, foi deferido o benefício de gratuidade de justiçae designada audiência de conciliação.
Contestação conforme ID 132602642.
Inicialmente, requereu a concessão do benefício de gratuidade de justiça.No mérito,sustenta que os descontos decorreram de termo de filiação livremente assinado pela autora, com seu consentimento e boa-fé na contratação.
Ata de audiência em ID 139258304.
As partes informaram não haver mais provas a produzir, conforme IDs159616606 e 160429948.
Passo à DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO,com fulcro no artigo 357 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, a parte ré requereu a gratuidade de justiça.
Entretanto, não apresentou qualquer documento capaz de comprovar sua hipossuficiência econômica que justificasse a concessão benefício.
Por esta razão,INDEFIROtal pedido.
Não hápreliminares, nem nulidades a serem afastadas ou questões processuais pendentes.
As questões de fato e de direito controvertidas concentram-se na verificação da regularidade da contratação, à eventual cobrança indevida e à responsabilidade do réu por danos materiais e morais.
Naforma do (sec)1º do artigo 373 do Código de Processo civil e inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, INVERTOo ônus da prova, tendo em vista que a parte autora é tecnicamente hipossuficiente, bem como se vislumbra verossimilhança em sua narrativa.
Tendo em vista a inversão do ônus da prova, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o réu se manifestar em obediência à parte final do parágrafo 1º do artigo 373 do Código de Processo Civil.
No entanto, saliento que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de produzir qualquer prova que possa demonstrar a verossimilhança na existência do fato constitutivo do seu direito, conforme artigo 373, I do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o (sec) 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
BOM JESUS DO ITABAPOANA,data da assinatura eletrônica.
ISABELA PINHEIRO GUIMARÃES Juíza Titular -
19/08/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 10:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/08/2025 17:50
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:44
Juntada de Petição de ciência
-
18/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 00:45
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:45
Decorrido prazo de LYGIA OLIVEIRA TARDIN ROZEIRA em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:45
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 05/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:28
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Às partes para, no prazo comum de 5 dias, informarem se há outras provas que pretendem produzir, e em caso positivo, especificarem o objeto de cada prova requerida, a fim de possibilitar a organização de instrução processual, nos termos do artigo 357, II, -
26/11/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 00:39
Decorrido prazo de LYGIA OLIVEIRA TARDIN ROZEIRA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:39
Decorrido prazo de MARIO FYLIPE TARDIN MAMPRIM em 30/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 13:20
Audiência Conciliação realizada para 23/08/2024 14:30 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana.
-
26/08/2024 13:20
Juntada de Ata da Audiência
-
05/08/2024 15:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/07/2024 11:45
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2024 01:19
Decorrido prazo de LYGIA OLIVEIRA TARDIN ROZEIRA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:19
Decorrido prazo de MARIO FYLIPE TARDIN MAMPRIM em 22/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:07
Decorrido prazo de LYGIA OLIVEIRA TARDIN ROZEIRA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIO FYLIPE TARDIN MAMPRIM em 11/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 16:13
Juntada de petição
-
24/06/2024 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 08:51
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 17:49
Audiência Conciliação designada para 23/08/2024 14:30 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana.
-
20/06/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 15:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CANDIDA CAMPOS ROSA - CPF: *24.***.*13-53 (AUTOR).
-
13/06/2024 14:18
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0829098-22.2024.8.19.0205
Kelly de Paiva Alves
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Marcio Waldman
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/08/2024 16:56
Processo nº 0824705-60.2024.8.19.0203
Joao Ribeiro de Melo
Ammb Associacao dos Musicos Militares Do...
Advogado: Ana Paula Passos dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/07/2024 00:45
Processo nº 0802564-53.2024.8.19.0007
Ariadne Germano Santana
Municipio de Barra Mansa
Advogado: Hercules Anton de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/03/2024 16:03
Processo nº 0845031-62.2024.8.19.0002
Viviane Soriano Pereira
Grupo Casas Bahia S.A.
Advogado: Haroldo Jorge Lemos Campanario
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/11/2024 14:13
Processo nº 0828843-64.2024.8.19.0205
Priscila da Costa de Souza
Serasa S.A.
Advogado: Isis Cerqueira Mazutti
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/08/2024 13:58