TJRJ - 0825956-92.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 13:40
Baixa Definitiva
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24/02/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 17:31
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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19/02/2025 01:13
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALVES em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:41
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 17/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº0825956-92.2024.8.19.0210 S E N T E N Ç A HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a), para que produza seus efeitos jurídicos, com fundamento no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz de Direito -
31/01/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:43
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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31/01/2025 12:43
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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30/01/2025 21:13
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 21:13
Juntada de Projeto de sentença
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30/01/2025 21:13
Recebidos os autos
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30/01/2025 21:13
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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12/12/2024 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CARINNA FERREIRA RONTON
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12/12/2024 16:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/12/2024 14:30 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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12/12/2024 16:13
Juntada de Ata da Audiência
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11/12/2024 15:07
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 21:20
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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05/12/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 16:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 12/12/2024 14:30 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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21/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Processo nº0825956-92.2024.8.19.0210 D E C I S Ã O I)Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela inaudita altera pars.
A concessão deste pedido, no entanto, está condicionada à demonstração da prova inequívoca que revele a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (tutela de urgência) ou a evidência do direito alegado (tutela de evidência), consoante os artigos 300 e 311 do Código de Processo Civil.
No presente caso, analisando as afirmações contidas na petição inicial à luz da documentação carreada ao processo, não se vislumbra a demonstração dos requisitos acima mencionados, valendo registrar que a regra no Processo Civil é a formação do contraditório, em prestígio ao devido processo legal.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
II)Aguarde-se a realização da Audiência de Conciliação designada por ocasião da distribuição do processo, a qual poderá ser convolada em Audiência de Instrução e Julgamento.
III)Ficam as partes advertidas de que o ato será realizado na forma presencial, exclusivamente nas dependências do XI Juizado Especial Cível no Fórum Regional da Leopoldina.
Rio de Janeiro, 12 de novembro de 2024.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
13/11/2024 00:08
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 00:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2024 11:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/11/2024 11:55
Conclusos para decisão
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12/11/2024 11:55
Audiência Conciliação designada para 12/12/2024 14:30 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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12/11/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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