TJRJ - 0822063-32.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo I Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 01:43
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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08/01/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
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08/01/2025 13:11
Baixa Definitiva
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07/01/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 17:21
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 17:21
Transitado em Julgado em 07/01/2025
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06/12/2024 00:43
Decorrido prazo de SABRINA DOS SANTOS SILVA GUIMARAES em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:32
Decorrido prazo de CUNHA COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS LTDA em 03/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0822063-32.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SABRINA DOS SANTOS SILVA GUIMARAES RÉU: CUNHA COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS LTDA Vistos etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença elaborado pelo Juiz leigo que presidiu a AIJ, o que faço com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95.
P.I.
Havendo obrigação de fazer deferida na sentença e, caso a parte ré não tenha sido intimada pessoalmente, por meio eletrônico, a cumpri-la, deve a parte autora requerer sua intimação, para fins de fluência das “astreintes” fixadas, em respeito à Súmula 410 STJ.
Ressalte-se que a intimação eletrônica da parte ré, na pessoa de seu patrono, para fins processuais não se confunde com a intimação pessoal, por meio eletrônico, da parte.
Após o trânsito em julgado, defiro a expedição do mandado de pagamento.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
SÃO GONÇALO, 7 de outubro de 2024.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
18/11/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 17:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/10/2024 17:54
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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07/10/2024 16:53
Conclusos ao Juiz
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07/10/2024 16:53
Projeto de Sentença - Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/10/2024 16:53
Juntada de Projeto de sentença
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07/10/2024 16:53
Recebidos os autos
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07/10/2024 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAULO ROGERIO CHAVES FERNANDES DE OLIVEIRA
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07/10/2024 16:50
Audiência Conciliação realizada para 07/10/2024 16:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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07/10/2024 16:50
Juntada de Ata da Audiência
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07/10/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:34
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 12:27
Conclusos ao Juiz
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13/09/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 11:21
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 22:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2024 22:41
Audiência Conciliação designada para 07/10/2024 16:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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07/08/2024 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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