TJRJ - 0828176-78.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 17/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 16/09/2025 23:59.
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29/08/2025 13:29
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo:0828176-78.2024.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRA PINTO DE MORAIS RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A 1.
Ciente da decisão em sede de apelação. 2.
Pelos documentos constantes dos autos, não se verifica a presença dos requisitos autorizadores para a concessão dos efeitos da tutela, previstos no art. 300 do CPC/2015, quais sejam, o "fumus boni iuris" e o "periculum in mora".
Assim, indefiro, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, havendo a necessidade de observância ao princípio do contraditório. 3.
Considerando que a composição entre as partes pode ser alcançada a qualquer tempo, bastando que para isso formulem as partes o respectivo requerimento, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC/15.
Citem-se as partes rés para apresentarem defesa, no prazo legal.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
22/08/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2025 12:24
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 19:41
Recebidos os autos
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21/08/2025 19:41
Juntada de Petição de termo de autuação
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28/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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26/02/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 20:24
Outras Decisões
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05/02/2025 11:11
Conclusos para decisão
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05/02/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 16:26
Juntada de Petição de contra-razões
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31/01/2025 00:34
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 15:00
Juntada de Petição de apelação
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14/01/2025 23:49
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 16:58
Conclusos para despacho
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04/12/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:43
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 21:43
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 15:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/11/2024 14:56
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 14:25
Juntada de carta
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0828176-78.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRA PINTO DE MORAIS RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Recebo os embargos de declaração, de id 147730095, porque tempestivos e, no mérito, nego-lhe provimento, vez que não há quaisquer omissões, contradições ou obscuridades, requerendo o embargante efeitos infringentes, o que requer o recurso adequado.
Consoante decidiu o Supremo Tribunal Federal: "Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão, não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório" (RTJ 154/223).
RIO DE JANEIRO, 24 de novembro de 2024.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
27/11/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:55
Embargos de declaração não acolhidos
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09/10/2024 13:27
Conclusos para decisão
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08/10/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 13:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 08:27
Declarada incompetência
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04/09/2024 11:00
Conclusos ao Juiz
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29/08/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 20:44
Distribuído por sorteio
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22/08/2024 20:44
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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