TJRJ - 0967010-28.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 13 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 10:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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26/02/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 17:24
Juntada de extrato de grerj
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19/02/2025 01:11
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO SALDANHA ALVES DE SOUZA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:11
Decorrido prazo de DANIELE FERREIRA MANCANO FERNANDES em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:11
Decorrido prazo de EDUARDO DE SANSON em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:11
Decorrido prazo de FLAVIO GOMES BOSI em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:11
Decorrido prazo de MARCELA TEIXEIRA VIEIRA MACHADO DA CUNHA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:11
Decorrido prazo de RENATA MARIA NOVOTNY VALLARELLI em 18/02/2025 23:59.
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17/02/2025 21:13
Juntada de Petição de contra-razões
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17/02/2025 11:07
Juntada de Petição de apelação
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17/02/2025 11:05
Juntada de Petição de contra-razões
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27/01/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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26/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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26/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 14:39
Juntada de extrato de grerj
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20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de RENATA MARIA NOVOTNY VALLARELLI em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de VICTOR FELIX MAZZEI em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO SALDANHA ALVES DE SOUZA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de EDUARDO DE SANSON em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de DANIELE FERREIRA MANCANO FERNANDES em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de FLAVIO GOMES BOSI em 19/12/2024 23:59.
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17/12/2024 17:08
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 11:27
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0967010-28.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO AITE RÉU: SAULO BONIZZATO, TATIANE RIBEIRO DE LIMA PEREIRA Trata-se de ação de obrigação de não fazer com requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, proposta pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO AITE em face de SAULO BONIZZATO e de TATIANE RIBEIRO DE LIMA PEREIRA.
Alega o autor, em síntese, que os réus iniciaram obras na loja localizada no condomínio, com o intuito de inaugurar no local um restaurante.
Sustenta que a convenção do condomínio veda expressamente a instalação desse tipo de comércio na localidade.
Pretende, por isso, que os réus se abstenham de abrir estabelecimento que exerça qualquer das atividades expressamente vedadas na Convenção do Condomínio (restaurante, botequim, café, boate, entre outros) sob pena de aplicação de multa, além da condenação ao pagamento das verbas de sucumbência.
Decisão de ID 94077632 deferiu a tutela de urgência para determinar que os réus se abstenham de abrir na unidade em questão estabelecimento que exerça qualquer das atividades expressamente vedadas no art. 9º da convenção do condomínio (restaurante, botequim, café, boate etc.), mantida quando da análise de embargos de declaração (ID 121531739).
O réu, SAULO BONIZZATO, apresentou contestação (ID 97469968), por meio da qual defendeu que a matéria gera controvérsia, uma vez que, de um lado a convenção é clara e veda determinadas atividades pelas lojas, entretanto, existe uma padaria no local que está sendo tolerada pelo condomínio, há mais de 70 anos, sem que se tenha tomado qualquer providência para retirá-la, pelo que requer a improcedência do pedido.
Através da decisão de ID 109547052, este Juízo decretou a revelia da ré TATIANE RIBEIRO DE LIMA PEREIRA e intimou a parte autora para se manifestar sobre a contestação.
Em réplica (ID 113086020), a parte autora reiterou os termos da inicial.
A contestação apresentada por JUQUINHA COMÉRCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA (ID 142456149) deve ser desconsiderada, tendo em vista tratar-se de pessoa estranha ao feito. É o relatório.
Passo a decidir.
A questão apresenta matéria unicamente de direito, comportando o feito julgamento imediato, na forma do art. 330, I, do CPC.
Discute-se neste feito a possibilidade de o réu abrir um restaurante no condomínio autor, considerando-se que existe uma padaria no local (tolerada pelos condôminos), mesmo diante da proibição de instalação de estabelecimentos como esses, na forma da Convenção do Condomínio.
Inicialmente, tem-se que, se houve permissão para a instalação de padaria, não se compreende a vedação quanto ao estabelecimento de restaurante, sendo certo que qualquer excesso ou infringência a termos da convenção/regimento no prosseguimento das atividades poderá ser objeto de tutela judicial futura, valendo destaque o fato de que quando do deferimento da tutela não se sabia sobre a padaria.
Nessas circunstâncias, entende-se que o comportamento anterior do condomínio gerou nos réus uma justa expectativa de poder inaugurar no local estabelecimento comercial que fornece alimentos aos seus clientes, vindo então a se surpreender com a impossibilidade de atuar no ramo.
O comportamento contraditório do condomínio em relação a outro assumido anteriormente, quando permitiu a permanência de padaria no local, mesmo diante da proibição constante da Convenção, permite entender ser aplicável ao caso a proibição do venire contra factum proprium, teoria decorrente da boa-fé objetiva que deve nortear as relações jurídicas.
Com efeito, não pode a parte autora, de forma incoerente, permitir durante mais de 70 (setenta) anos a atuação de pessoa jurídica de direito privado, relacionada com o ramo da alimentação, mesmo ciente de que sua própria Convenção é contrária a essa comercialização na localidade e, quando a situação passa a lhe ser “desfavorável”, com o surgimento de outros interessados em atuar no mesmo ramo comercial, passar a impedir esse comércio.
Verifica-se, portanto, que o réu se desincumbiu de demonstrar a existência de fato impeditivo do direito do autor (CPC, art. 373, II).
Ante o exposto, revogo a decisão que outrora concedeu a antecipação dos efeitos da tutela e JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo em vista que o valor da causa é muito baixo, na forma dos arts. 82, § 2º e 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil.
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular -
26/11/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:20
Julgado improcedente o pedido
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25/11/2024 14:28
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 14:26
Desentranhado o documento
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25/11/2024 14:26
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 11:45
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
05/09/2024 13:15
Juntada de acórdão
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29/08/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 14:34
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 00:06
Decorrido prazo de TATIANE RIBEIRO DE LIMA PEREIRA em 04/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2024 00:06
Decorrido prazo de EDUARDO DE SANSON em 21/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 00:06
Decorrido prazo de DANIELE FERREIRA MANCANO FERNANDES em 21/06/2024 23:59.
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17/06/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 13:04
Outras Decisões
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09/05/2024 12:11
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 11:53
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 00:12
Decorrido prazo de EDUARDO DE SANSON em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:12
Decorrido prazo de DANIELE FERREIRA MANCANO FERNANDES em 30/04/2024 23:59.
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26/04/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 01:15
Decorrido prazo de EDUARDO DE SANSON em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:15
Decorrido prazo de DANIELE FERREIRA MANCANO FERNANDES em 18/04/2024 23:59.
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16/04/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 10:44
Conclusos ao Juiz
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09/04/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 12:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2024 21:27
Outras Decisões
-
11/03/2024 12:00
Conclusos ao Juiz
-
11/03/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 00:30
Decorrido prazo de TATIANA em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:55
Decorrido prazo de EDUARDO DE SANSON em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:55
Decorrido prazo de MARCELA TEIXEIRA VIEIRA MACHADO DA CUNHA em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 13:50
Juntada de Petição de contestação
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27/12/2023 19:22
Juntada de Petição de diligência
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27/12/2023 18:56
Juntada de Petição de diligência
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19/12/2023 16:00
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 16:00
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 15:29
Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2023 14:04
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 11:31
Conclusos ao Juiz
-
19/12/2023 11:31
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 11:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
18/12/2023 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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