TJRJ - 0967010-28.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 08:35
Remessa
-
02/06/2025 00:05
Publicação
-
30/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0967010-28.2023.8.19.0001 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 13 VARA CIVEL Ação: 0967010-28.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00161653 APELANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO AITE ADVOGADO: EDUARDO DE SANSON OAB/RJ-110454 ADVOGADO: MARCELA TEIXEIRA VIEIRA MACHADO DA CUNHA OAB/RJ-134145 APELANTE: JUQUINHA COMÉRCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA ADVOGADO: VICTOR FELIX MAZZEI OAB/RJ-132472 APELADO: OS MESMOS APELADO: SAULO BONIZZATO ADVOGADO: ANTONIO AUGUSTO SALDANHA ALVES DE SOUZA OAB/RJ-093092 ADVOGADO: OHANNA MAUL MARQUES OAB/RJ-184136 Relator: DES.
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
PRETENSÃO DE ANÁLISE DE PROVA.
I.
Caso em exame: O embargante alega omissão no acordão diante das provas produzidas e da situação fática existente de estabelecimento exercendo atividade igualmente vedada pela convenção do condomínio e prequestiona.II.
Questão em discussão: Verificar se houve omissão quanto as provas produzidas e se há vedação na convenção de condomínio ao exercício da atividade do estabelecimento do embargante.III.
Razões de decidir: Houve detida análise dos documentos anexados aos autos, em que se apurou que há expressa vedação à atividade que pretende o embargante explorar no condomínio autor.
Ainda que assim não fosse, os embargos declaratórios não se prestam a reapreciação de provas.
IV.
Dispositivo: Embargos de declaração rejeitados.
Artigos legais e precedentes: Art. 1025 e 1026, §2º, do CPC.
Conclusões: "POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO E.
DES.
RELATOR." -
29/05/2025 14:32
Documento
-
29/05/2025 14:14
Conclusão
-
29/05/2025 11:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
21/05/2025 00:05
Publicação
-
20/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- ADITAMENTO EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA DES.
ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, O PRESENTE ADITAMENTO À PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL, DO PROXIMO DIA29/05/2025, ÀS 11:01, NA QUAL TAMBÉM SERÃO JULGADOS OS SEGUINTES PROCESSOS: - 052.
APELAÇÃO 0967010-28.2023.8.19.0001 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 13 VARA CIVEL Ação: 0967010-28.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00161653 APELANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO AITE ADVOGADO: EDUARDO DE SANSON OAB/RJ-110454 ADVOGADO: MARCELA TEIXEIRA VIEIRA MACHADO DA CUNHA OAB/RJ-134145 APELANTE: JUQUINHA COMÉRCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA ADVOGADO: VICTOR FELIX MAZZEI OAB/RJ-132472 APELADO: OS MESMOS APELADO: SAULO BONIZZATO ADVOGADO: ANTONIO AUGUSTO SALDANHA ALVES DE SOUZA OAB/RJ-093092 ADVOGADO: OHANNA MAUL MARQUES OAB/RJ-184136 Relator: DES.
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA PEDRO MOACIR FARIA ROCHA, SECRETÁRIO. -
19/05/2025 17:15
Inclusão em pauta
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19/05/2025 17:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/05/2025 12:41
Conclusão
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19/05/2025 12:32
Documento
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09/05/2025 00:05
Publicação
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06/05/2025 18:44
Mero expediente
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06/05/2025 13:51
Conclusão
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06/05/2025 13:50
Documento
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24/04/2025 00:06
Publicação
-
24/04/2025 00:05
Publicação
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15/04/2025 19:57
Documento
-
15/04/2025 19:56
Conclusão
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15/04/2025 13:31
Provimento em Parte
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15/04/2025 11:07
Mero expediente
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15/04/2025 10:36
Conclusão
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07/04/2025 00:05
Publicação
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02/04/2025 16:57
Inclusão em pauta
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02/04/2025 00:05
Publicação
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31/03/2025 13:37
Mero expediente
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31/03/2025 12:48
Conclusão
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26/03/2025 00:05
Publicação
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24/03/2025 16:50
Retirada de pauta
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24/03/2025 15:05
Mero expediente
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24/03/2025 07:43
Conclusão
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20/03/2025 00:05
Publicação
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19/03/2025 00:05
Publicação
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17/03/2025 19:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/03/2025 17:39
Inclusão em pauta
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17/03/2025 11:21
Conclusão
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17/03/2025 11:10
Distribuição
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14/03/2025 12:06
Remessa
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14/03/2025 12:05
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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