TJRJ - 0814840-86.2024.8.19.0211
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 16:13
Expedição de Mandado.
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29/06/2025 02:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:34
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0814840-86.2024.8.19.0211, distribuído em: 2025-04-15 11:26:28.321Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária]AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: DRYELLE SANTANA Intimado: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Alameda Xingu, 512, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-030 .
FINALIDADE: AO AUTOR, para agendar a diligência do mandado enviado à CCM nesta data, atento aos termos e prazos dos Art. 383, Art. 390e Art. 429do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial.
RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025.
FLAVIA MEDEIROS DE FARIA MOSCIARO ASSINO POR ORDEM DO M.M.
JUIZ DE DIREITO, em cumprimento à ordem de serviço 01/2020. -
16/06/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:09
Concedida a Medida Liminar
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15/04/2025 14:22
Conclusos para decisão
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15/04/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 11:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/04/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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26/01/2025 00:19
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 24/01/2025 23:59.
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26/01/2025 00:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 24/01/2025 23:59.
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04/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 21:42
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0814840-86.2024.8.19.0211 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
RÉU: DRYELLE SANTANA DECISÃO A qualificação do(a) autor(a) constante da petição inicial e os documentos que a instruem comprovam que ele(a) tem domicílio em Santa Cruz/RJ.
Malgrado o Código de Defesa do Consumidor faculte ao autor propor a demanda no foro de seu domicílio (artigo 101, I, CDC), caso opte por demandar em foro diverso, sujeitar-se-á às regras de fixação da competência territorial contidas no Código de Processo Civil e, por conseguinte, deverá propor a demanda no foro do domicílio do réu (artigo 46, caput, CPC).
Na hipótese de o réu ser uma pessoa jurídica, esta deverá ser demandada no foro do lugar da sua sede ou do lugar onde se encontra a agência, a sucursal ou o estabelecimento que contraiu a obrigação ou no qual se praticou o ato alegado no processo (artigo 53, III, alíneas “a” e “b”, CPC c/c artigo 75, IV e § 1º, CC c/c enunciado nº 363 da Súmula da Jurisprudência Predominante do STF).
A qualificação do(a) réu(ré) constante da petição inicial, por seu turno, demonstra que ele(a) é domiciliado(a) em Santo Amaro/SP, lugar não abrangido por este foro.
Diante disso, verifica-se que ambas as partes são domiciliadas em lugares não abrangidos pelo foro deste juízo.
Destarte, não existe nenhum fator de ligação desta demanda a este foro, falecendo a este juízo competência territorial para a causa. É relevante salientar que a referida competência territorial é absoluta, nos termos do artigo 10, parágrafo único, da Lei Estadual nº 6.956/2015, e, como é cediço, a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício pelo juízo (artigo 64, § 1º, CPC).
Por derradeiro, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na presente hipótese os autos do processo devem ser remetidos ao juízo do foro do domicílio do consumidor.
Diante do exposto, declino da competência para uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Santa Cruz, com a livre distribuição dos autos.
Preclusa esta decisão, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos.
Anote-se onde couber.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2024.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz de Direito -
27/11/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:53
Outras Decisões
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27/11/2024 12:19
Conclusos para decisão
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26/11/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 12:25
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/11/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Habilitação nos Autos • Arquivo
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