TJRJ - 0800080-93.2023.8.19.0009
1ª instância - Bom Jardim Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:54
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 17:16
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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19/08/2025 02:16
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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18/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jardim Vara Única da Comarca de Bom Jardim Avenida Governador Roberto Silveira, 160, Centro, BOM JARDIM - RJ - CEP: 28660-000 INTIMAÇÃO Processo: 0800080-93.2023.8.19.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE : MARIA LAURA CHERMOUT CHEVRAND APELADO : AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
De ordem da MM.
Juíza, à parte ré acerca do acrescido.
BOM JARDIM, 14 de agosto de 2025. -
14/08/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/07/2025 09:19
Recebidos os autos
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31/07/2025 09:19
Juntada de Petição de termo de autuação
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28/05/2025 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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19/05/2025 15:22
Desentranhado o documento
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19/05/2025 15:22
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 16:47
Conclusos ao Juiz
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31/03/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 12:38
Juntada de Petição de contra-razões
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05/02/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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01/12/2024 23:14
Juntada de Petição de apelação
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jardim Vara Única da Comarca de Bom Jardim Avenida Governador Roberto Silveira, 160, Centro, BOM JARDIM - RJ - CEP: 28660-000 SENTENÇA Processo: 0800080-93.2023.8.19.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LAURA CHERMOUT CHEVRAND RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por MARIA LAURA CHERMOUT CHEVRAND em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, objetivando a autora a condenação da empresa-ré, inclusive em sede de tutela de urgência, ao imediato restabelecimento da energia elétrica em seu imóvel, uma vez que está com todas as contas em dia e, ainda, a existência de fios derretidos acoplados ao seu relógio medidor coloca em risco a própria integridade física dos moradores.
Por fim, requereu indenização por danos morais.
Instruiu a petição inicial com os documentos de ids. 45158855, 45158857, 45158862, 45158866, 45158870, 45158872, 45158874, 45158875, 45158876, 45158877, 45158879, 45158881, 45158882 e 45158884.
Nova petição da demandante de id. 45497637, instruída com as fotografias de id. 45497645, reiterando o pedido de tutela de urgência.
Em decisão de id. 45593848, foi deferida a tutela de urgência para que a ré restabelecesse o serviço de energia elétrica no imóvel da autora, no prazo máximo de 12 (doze) horas.
Em sua contestação de id. 48221251, informou a empresa-ré que cumpriu a tutela de urgência determinada pelo juízo, bem como demonstrou desinteresse na realização da audiência de conciliação.
No mérito, sustentou que a interrupção de energia elétrica no imóvel da autora foi breve e por motivo de força maior, o que retira o nexo de causalidade entre o evento danoso e o serviço por ela prestado.
Sustentou, ainda, que a responsabilidade da empresa é levar energia até o ponto de conexão e eventual falta de energia poderia ter ocorrido por problemas na instalação interna do imóvel da autora.
Por fim, insurgiu-se contra o dano moral alegado.
Sobre a contestação, manifestou-se a autora em petição de id. 49535575, instruída com os documentos/fotografias de id. 49535576 e pelo vídeo de id. 49535578.
Em petição de id. 49535586, requereu a demandante a retirada da audiência de conciliação de pauta, o que foi deferido pelo juízo em despacho de id. 52225517.
Instados a se manifestarem, ambas as partes informaram não ter mais provas a produzir, como se vê das petições de ids. 66653908 e 67307946.
Relatei, decido.
De início, impõe-se o julgamento do feito no estado em que se encontra, em face da desnecessidade de outra provas além das já constantes dos autos, conforme expressa manifestação das partes nas petições de ids. 66653908 e 67307946.
No mérito, verifico que a lide envolve relação de consumo, incidindo, dessa forma, as normas e princípios insculpidos no Código de Defesa do Consumidor, dentre os quais a inversão do ônus da prova.
Mesmo que assim não fosse, a empresa-demandada não trouxe aos autos qualquer fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito autoral.
Em sua peça de bloqueio, em seu preâmbulo, a concessionária-ré afirma categoricamente que “adimpliu integral e tempestivamente com todas as obrigações de fazer a que fora condenada em sede de tutela de urgência, não havendo que se falar, portanto, em multa por descumprimento”.
A tutela de urgência deferida por este juízo determinou no id. 45593848 que a ré restabelecesse a energia elétrica no imóvel da autora.
Assim, se a demandada afirma que cumpriu integralmente a tutela, significa dizer que foi ao imóvel da autora e restabeleceu a energia, o que é corroborado pela demandante na petição de id. 49535575.
E mais.
O documento de id. 49535576 atesta categoricamente que “de acordo com os procedimentos realizados o medidor encontrava-se dentro das suas condições normais de funcionamento”.
Logo, não há que se falar, como quer fazer crer a ré, em qualquer problema interno nas instalações da autora, tendo o fato do derretimento de fios conectados no relógio medidor da residência da autora se dado por evento na rede externa.
Nesse ponto, traz a baila a concessionária-ré a causa de excludente de sua responsabilidade decorrente de fenômeno da natureza, isto é, um motivo de força maior.
Porém, não se discute nestes autos o motivo da interrupção de energia, mas tão somente o a inexplicável demora em restabelecer a energia elétrica na residência da demandante.
Como visto nos autos, o evento que interrompeu o fornecimento de energia na casa da autora data de 05/02/2023e a energia só foi restabelecida em 12/02/2023e, portanto, 7 (sete) diasapós e, mesmo assim, somente com a determinação judicial.
Dessa forma, não há qualquer prova que sustente o rompimento do nexo de causalidade no caso sub examine, sendo importante ressaltar que o imóvel em questão se situa próximo ao centro deste município, em local de fácil acesso, posto que às margens da RJ-116, numa rua que dá acesso ao centro da cidade, sendo tal fato facilmente constatado pelas fotografias de id. 49535576 e pelo vídeo de id. 49535578.
Sobre o tema, cabe trazer à colação o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
LIGHT.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ENERGIA ELÉTRICA.
DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO, APÓS FORTE TEMPORAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
AUSÊNCIA DE ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE.
DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA CONFIGURADO.
FERIMENTO À HONRA OBJETIVA.
SÚMULA 227 DO STJ.
QUANTUM ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE ESTADUAL.
VERBETE Nº 343 DA SÚMULA DESTE TJRJ. 1.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, por figurar a autora como consumidora, em conformidade com o art. 2º do CDC, e a ré como fornecedora, conforme art. 3º do mesmo diploma legal. 2.
Resta incontroverso que a parte autora, associação sem fins lucrativos, prestadora de assistência social à terceira idade, ficou sem o fornecimento de energia elétrica por 22 (vinte e dois) dias, após o temporal ocorrido em 06/02/2019, que assolou a cidade do Rio de Janeiro. 3.
Não merece prosperar a tese da primeira apelante de excludente de responsabilidade decorrente do fenômeno da natureza, posto que a causa de pedir da presente ação indenizatória não são os estragos causados pelas fortes chuvas, mas sim a excessiva e injustificada demora no restabelecimento do serviço essencial de energia elétrica. 4.
Dano moral.
Ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica demandante que, por sua própria atividade, possui extrema necessidade do fornecimento de energia elétrica. 5.
Quantum indenizatório arbitrado em consonância com o princípio da razoabilidade e com a jurisprudência desta Corte Estadual.
DESPROVIMENTO DOS DOIS RECURSOS” (20ª Câmara Cível – Apelação nº 0030544-02.2019.8.19.0001 – Rel.
Des.
Mônica Sardas – Julgamento em 15/08/2019).
Restam, portanto, completamente hígidas as alegações autorais.
No tocante aos danos morais pleiteados, tendo havido indevida e injustificada interrupção de energia elétrica no imóvel da autora, uma vez que todas as suas faturas estavam adimplidas, tem-se claro o abalo à dignidade do demandante, que sofreu, sem sombra de dúvidas, indesejável aflição e angústia.
Aliás, essa é a essência do verbete da súmula 192 deste Egrégio Tribunal, que assim dispõe: “A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral”.
Nem se diga que não há provas do dano moral sofrido pela autora, que, no caso dos autos, evidentemente, é in re ipsa.
Em face do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para tornar definitiva a tutela de urgência concedida na decisão de id. 45593848, já cumprida.
Condeno a ré, também, a pagar à autora, a título de danos morais, o valor que ora fixo em R$ 6.000,00 (seis mil reais) considerados nessa fixação o grau de ilicitude cometida, a capacidade financeira das partes, o tempo em que a autora ficou privada indevidamente de serviço essencial e o caráter pedagógico da sanção.
Dita importância sofrerá correção monetária e juros de mora a partir do presente.
Por último, tendo em vista que o não deferimento do montante total dos danos morais requeridos não representa sucumbência recíproca, conforme reiterado entendimento doutrinário e jurisprudencial, condeno a ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.I.
BOM JARDIM, 22 de novembro de 2024.
HEVELISE SCHEER Juiz Titular -
26/11/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:41
Julgado procedente o pedido
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22/10/2024 17:31
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 14:28
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 17:35
Conclusos ao Juiz
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16/07/2023 00:41
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 13/07/2023 23:59.
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07/07/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 08:07
Audiência Conciliação cancelada para 11/04/2023 12:30 Vara Única da Comarca de Bom Jardim.
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31/03/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 14:06
Conclusos ao Juiz
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28/03/2023 14:05
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
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11/03/2023 00:17
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 10/03/2023 23:59.
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16/02/2023 16:58
Juntada de Petição de diligência
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11/02/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 16:09
Audiência Conciliação designada para 11/04/2023 12:30 Vara Única da Comarca de Bom Jardim.
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10/02/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 16:00
Expedição de Mandado.
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10/02/2023 14:47
Concedida a Antecipação de tutela
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09/02/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 15:18
Conclusos ao Juiz
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08/02/2023 15:15
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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