TJRJ - 0843580-78.2024.8.19.0203
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 20:24
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 20:24
Baixa Definitiva
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28/07/2025 20:24
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 20:24
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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17/06/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:48
Decorrido prazo de DANIEL PEREIRA DA COSTA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:48
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 03/06/2025 23:59.
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22/05/2025 01:23
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0843580-78.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL PEREIRA DA COSTA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE 1- Recebo os embargos de declaraçãointerpostos, eis que foi certificado que são tempestivos. 2- O Embargante afirma que há vício na Sentença. 3- Não assiste razão ao Embargante.
Com efeito, o argumento trazido pelo Embargante pugna para que este juízo efetue nova análise da prova juntada e do direito aplicado.
Em verdade, assim, a pretensão do Embargante é a modificaçãodo julgado, o que é impossívelde ser obtido pela via escolhida. 4- ISTO POSTO, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS PARA manter a sentençaem todos os seus termos. 5- Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
LUCIA MOTHE GLIOCHE Juiz Titular -
16/05/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/05/2025 22:30
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 22:29
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 13:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2025 01:12
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 18:28
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2025 14:59
Conclusos ao Juiz
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28/03/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 12:58
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:28
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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29/11/2024 21:42
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0843580-78.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL PEREIRA DA COSTA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE 01.
A tutela de urgência já foi analisada e indeferida. 02.
Cite-se a Parte Ré, caso não tenha ainda ocorrido (pelo Sistema, caso cadastrado, ou por OJA, não havendo).
Igualmente, intime-se as partes para que, no prazo de 15 dias úteis, digam se concordam com o julgamento por este juízo ou se há necessidade da realização de audiência de conciliação (a não realização da audiência de conciliação importará na vinda de contestação e posterior réplica com o julgamento imediato da lide por este juízo). 03.
Na mesma oportunidade do item 02 acima, poderá a Parte Ré oferecer proposta de acordo, incluindo prazo, forma de pagamento e contato para retorno, em caso de eventual contraproposta. 04.
Promova, no mesmo prazo, a Parte Ré seu devido cadastramento no sistema do TJRJ, consoante determinam os artigos 246, § 1º e 1051 do CPC, caso ainda não o tenha feito. 05.
O silêncio das partes no prazo fixado no item 02, valerá como concordância com o julgamento por este juízo. 06.
Concordando a Parte Ré com o julgamento da lide por este juízo, desde já, no mesmo prazo de 15 dias úteis, apresente sua contestação, sob pena de revelia. 07.
Findo o prazo acima, apresentada, ou não, a contestação, intime-se a Parte Autora para que se manifeste em réplica, no prazo de cinco dias, querendo, e VENHAM CONCLUSOS IMEDIATAMENTE PARA SENTENÇA.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
LUCIA MOTHE GLIOCHE Juiz Titular -
27/11/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 18:07
Outras Decisões
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27/11/2024 17:26
Conclusos para decisão
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27/11/2024 13:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/11/2024 13:20
Audiência Conciliação cancelada para 24/01/2025 11:25 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0843580-78.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL PEREIRA DA COSTA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE 1 - Para a concessão da medida de urgência ora postulada, sem o exercício do direito ao contraditório, conforme estabelece o art. 300 do CPC/2015, é indispensável que estejam presentes elementos mínimos a indicar a probabilidade do direito afirmado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não está evidenciado no caso em tela.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 2 - Retire-se o feito de pauta. 3 - Considerando o disposto no Aviso Conjunto TJ-COJES nº 19/2022, redistribua-se o processo ao 7º Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Privada (JEC).
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular -
26/11/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2024 22:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/11/2024 22:30
Conclusos para decisão
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25/11/2024 22:30
Audiência Conciliação designada para 24/01/2025 11:25 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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25/11/2024 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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