TJRJ - 0843671-71.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xvi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 13:46
Baixa Definitiva
-
29/04/2025 14:06
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
11/03/2025 15:45
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
11/03/2025 15:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/03/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 15:44
Transitado em Julgado em 11/03/2025
-
07/03/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 01:23
Decorrido prazo de UBIRATAN AGENOR DE OLIVEIRA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:23
Decorrido prazo de Claro S.A. em 06/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:21
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 00:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 20:08
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
11/02/2025 13:45
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 13:45
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
11/02/2025 13:45
Juntada de Projeto de sentença
-
11/02/2025 13:45
Recebidos os autos
-
24/01/2025 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ALANA AZEREDO DAL CERE
-
24/01/2025 12:30
Audiência Conciliação realizada para 24/01/2025 12:20 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
24/01/2025 12:30
Juntada de Ata da Audiência
-
23/01/2025 10:42
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2024 11:28
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0843671-71.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: UBIRATAN AGENOR DE OLIVEIRA RÉU: CLARO S.A.
Para a concessão da medida de urgência ora postulada, sem o exercício do direito ao contraditório, conforme estabelece o art. 300 do CPC/2015, é indispensável que estejam presentes elementos mínimos a indicar a probabilidade do direito afirmado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não está evidenciado no caso em tela.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Aguarde-se audiência presencial designada.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular -
26/11/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/11/2024 13:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/11/2024 13:44
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 13:44
Audiência Conciliação designada para 24/01/2025 12:20 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
26/11/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809334-66.2023.8.19.0211
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Claudio Simas da Silva Junior
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/08/2023 12:58
Processo nº 0830988-02.2024.8.19.0203
Julio Cesar Coelho e Silva
Tim Celular S.A.
Advogado: Eduardo Soares Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/08/2024 16:28
Processo nº 0805329-16.2023.8.19.0206
Camila Silva dos Santos
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Denio Moreira de Carvalho Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/03/2023 10:39
Processo nº 0834244-84.2023.8.19.0203
Ima da Silva Teixeira
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Alexandre Sandim Siqueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/09/2023 15:41
Processo nº 0800323-79.2024.8.19.0016
Inaldo Liberal Barboza
Rio+ Saneamento Bl3 S.A
Advogado: Weuller Damiao Demetrio Cavallaro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/03/2024 16:32