TJRJ - 0830720-69.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 19:34
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2025 20:04
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 20:02
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
05/08/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Em razão do exposto, INDEFIRO o requerido pela parte exequente.
Venha o recolhimento da diferença de taxa judiciária, no prazo de 10 dias.
Nada vindo, dê-se baixa e arquivem-se. -
18/07/2025 02:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 02:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 12:53
Outras Decisões
-
09/07/2025 14:43
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 29/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:33
Decorrido prazo de COLONIA ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA em 09/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 17:31
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/03/2025 16:41
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 13:47
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 10/02/2025 23:59.
-
20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de COLONIA ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA em 19/12/2024 23:59.
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09/12/2024 11:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/12/2024 11:29
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0830720-69.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COLONIA ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por COLÔNIA ARQUITETURA E CONSTRUÇÃO LTDAem face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, objetivando o recebimento de valores, relativos à 3ª medição dos serviços de reforma (Nota Fiscal nº 64), executados no Centro Municipal de Saúde Harvey Ribeiro de Souza Filho, conforme contrato firmado entre as partes e respectivo processo administrativo.
Sustenta a autora que os serviços foram devidamente executados, conforme o previsto no contrato e que as medições foram aprovadas, mas que a 3ª medição – que fora realizada no período de 28/09/2020 a 27/10/2020, no valor de R$ 96.373,66, consoante Nota Fiscal nº 64, emitida em 04/11/2020 – permanece inadimplida pelo réu.
A petição inicial foi instruída com documentos (id. 107481762 a 107485799) que incluem o contrato, notas fiscais e comprovantes de execução dos serviços.
O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito, considerando a ausência de interesse público relevante (id. 121437271).
O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIROapresentou contestação (id. 128768351), na qual arguiu, preliminarmente, a incorreção do valor da causa, alegando que este incluiu honorários advocatícios.
No mérito, alegou que os valores devidos à autora foram liquidados em conformidade com a legislação municipal.
Em réplica (id. 142094046), a autora afirmou que os documentos apresentados pelo réu, na contestação, referem-se à 4ª medição (Nota Fiscal nº 65), não guardando relação com a 3ª medição, objeto da presente lide.
Conforme certificado em id. 155007057, ambas as partes declararam não possuir mais provas a produzir (id. 146431734 e 146797585). É o relatório.
Decido.
A controvérsia cinge-se à existência de débito do Município do Rio de Janeiro em relação à 3ª medição dos serviços executados pela autora, bem como à comprovação do pagamento por parte do réu.
Inicialmente, acolho a preliminar de incorreção do valor da causa suscitada pelo réu.
O valor da causa deve refletir o montante efetivamente em disputa, conforme o art. 292, inciso II, do CPC.
No caso, o valor original da causa incluiu honorários advocatícios, o que é inadequado, pois estes são fixados pelo juiz ao final do processo como consequência da sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC.
Assim, o valor da causa deve ser ajustado para refletir o montante correspondente ao débito principal da 3ª medição, devidamente atualizado com juros e correção monetária até a data do ajuizamento da ação, qual seja, R$ 123.003,15, conforme indicado pela parte nos autos.
Quanto ao mérito, a análise dos documentos apresentados pelas partes evidencia que a 3ª medição, no valor de R$ 96.373,66, não foi quitada.
Os documentos apresentados pelo réu (id. 128768352) referem-se à 4ª medição (Nota Fiscal nº 65), no valor de R$ 31.180,91, sendo distinta daquela indicada na inicial.
Ademais, o réu não logrou comprovar a quitação integral do débito, referente à 3ª medição, ônus que lhe competia, conforme o art. 373, inciso II, do CPC.
A inexistência de elementos capazes de infirmar os documentos apresentados pela autora, que comprovam a execução dos serviços e a ausência de pagamento da medição em questão, impõe o acolhimento do pedido inicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTEo pedido inicial para condenar o Município do Rio de Janeiro a pagar à autora o valor de R$ 96.373,66 (noventa e seis mil e trezentos e setenta e três reais e sessenta e seis centavos) , referente à 3ª medição.
O valor devido deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora conforme os seguintes critérios: i)Até 08/12/2021: juros de mora conforme o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E); ii)A partir de 09/12/2021 (entrada em vigor da EC 113/2021): correção monetária e juros de mora, uma única vez, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, vedada a incidência de juros compostos e de qualquer outro índice.
Para fins de cálculo, e a fim de evitar capitalização, a incidência da SELIC, a partir de 09/12/2021, deverá ocorrer sobre o valor principal atualizado até 08/12/2021, mantendo-se destacado nos cálculos o valor referente aos juros de mora apurado até 08/12/2021.
Condeno a parte ré a pagar à parte autora as despesas processuais que antecipou, nos termos do art. 82, §2º, do CPC/2015.
Sem mais despesas processuais, ante a isenção legal da parte ré.
Condeno, ainda a parte ré, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Retifique-se o valor da causa para R$ 123.003,15 (cento e vinte e três mil, três reais e quinze centavos).
P.I.
Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista o disposto no art. 496, parágrafo 3º, II, do CPC.
Após o trânsito em julgado, anote-se a baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
BEATRIZ ESTEFAN PRESTES Juiz Titular -
26/11/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 16:32
Julgado procedente o pedido
-
12/11/2024 13:14
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:24
Decorrido prazo de COLONIA ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 07:28
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 18:53
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 10/07/2024 23:59.
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03/07/2024 18:06
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de COLONIA ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA em 24/06/2024 23:59.
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28/05/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 17:47
Outras Decisões
-
03/05/2024 10:25
Conclusos ao Juiz
-
01/05/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 07:27
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 07:25
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
18/03/2024 13:38
Distribuído por sorteio
-
18/03/2024 13:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/03/2024 13:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/03/2024 13:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/03/2024 13:28
Juntada de Petição de outros documentos
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18/03/2024 13:28
Juntada de Petição de outros documentos
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18/03/2024 13:27
Juntada de Petição de outros documentos
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18/03/2024 13:27
Juntada de Petição de outros documentos
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18/03/2024 13:27
Juntada de Petição de outros documentos
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18/03/2024 13:27
Juntada de Petição de outros documentos
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18/03/2024 13:27
Juntada de Petição de outros documentos
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18/03/2024 13:26
Juntada de Petição de outros documentos
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18/03/2024 13:26
Juntada de Petição de outros documentos
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18/03/2024 13:26
Juntada de Petição de outros documentos
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18/03/2024 13:26
Juntada de Petição de outros documentos
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18/03/2024 13:26
Juntada de Petição de outros documentos
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18/03/2024 13:25
Juntada de Petição de outros documentos
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18/03/2024 13:25
Juntada de Petição de outros documentos
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18/03/2024 13:25
Juntada de Petição de outros documentos
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18/03/2024 13:25
Juntada de Petição de outros documentos
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18/03/2024 13:24
Juntada de Petição de outros documentos
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18/03/2024 13:24
Juntada de Petição de outros documentos
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18/03/2024 13:24
Juntada de Petição de outros documentos
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18/03/2024 13:24
Juntada de Petição de outros documentos
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18/03/2024 13:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/03/2024 13:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/03/2024 13:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/03/2024 13:24
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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