TJRJ - 0800465-08.2021.8.19.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 06:20
Baixa Definitiva
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29/11/2024 00:05
Publicação
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28/11/2024 00:00
Edital
ACORDAM os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal em CONHECER OS RECURSOS DE AMBAS AS PARTES e, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR PARA RECONHECER A EXISTENCIA DE DANO MORAL INDENIZAVEL E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ, MANTENDO A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
De início, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela segunda recorrente, por falta de amparo legal.
A parceria comercial praticada no mercado de consumo para venda de serviços importa em responsabilidade de natureza objetiva e solidária das partes rés.
Somente se verifica a ausência de solidariedade entre a agência de viagens e a companhia aérea nos casos de cancelamento de voo quando o consumidor adquire apenas a passagem aérea na agência de viagem.
Neste sentido vem entendendo o STJ, ao destacar que a solidariedade entre a agência de viagens e a companhia aérea restringe-se aos casos em que a passagem aérea é adquirida junto com pacote de turismo, sendo esta, exatamente, a hipótese dos autos. (REsp 1453920).
Sendo assim, não há nos autos nenhuma prova de excludente de ilicitude da ré a fim de afastar o nexo de causalidade, na forma do art. 14, § 3º do CDC.
A falha na prestação do serviço restou comprovada eis que documentos apresentados junto à exordial comprovam o cancelamento do voo contratado, quando o autor já se encontrava no aeroporto, bem como que, por duas vezes o pacote de viagem fora cancelado, não sendo estornado o valor pago do pacote, mesmo após o prazo determinado pela lei 14.034/2020 em seu artigo 3º.
A empresa DECOLAR não demonstrou qualquer providencia capaz de amenizar o transtorno e o prejuízo causado ao autor.
Pelo contrário.
Resistiu à pretensão, eximindo-se de qualquer responsabilidade.
Evidente que os fatos extrapolaram o mero aborrecimento, não se tratando de caráter meramente patrimonial, conforme entendeu o Juízo de piso.
A DECOLAR faltou com o respeito ao consumidor que pagou pelo pacote, criou a expectativa da viagem que restou frustrada por duas vezes e ainda ficou sem o ressarcimento das despesas efetuadas.
O cancelamento do voo ocorreu na data da viagem, 3h aproximadamente antes do voo, momento em que a parte já estava pronta p o embarque e cheia de expectativas pelas férias programadas há longa data.
Lesão moral caracterizada a ensejar reparação.
Assim, a fim de atender os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que são nortes para a fixação dos danos morais, fixo o valor a ser pago em R$ 3.000,00, por entender razoável ao presente caso.
No mais, fica mantida a sentença por seus próprios fundamentos, sendo certo que todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Deixa-se de condenar o primeiro recorrente em custas e honorários ante a reforma parcial e condena-se o recorrente 2 nas custas e honorários advocatícios, honorários estes que são fixados conforme entendimento consolidado desta Quarta Turma Recursal: a) em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na hipótese de constar, na sentença prolatada, condenação ao pagamento de quantia certa; b) inexistindo, na sentença, condenação ao pagamento de quantia certa, em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa; c) em ambos os casos, em sendo o recorrente beneficiário da gratuidade de justiça, deve ser observado o disposto no art. 98, §3º do CPC/2015; d) caso o recorrido seja assistido pela Defensoria Pública, os honorários advocatícios serão devidos ao CEJUR; e) em 20% do valor da execução; f) sem honorários advocatícios, caso o recorrido não tenha apresentado contrarrazões. Vale esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
12/11/2024 10:00
Provimento em Parte
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05/11/2024 00:05
Publicação
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01/11/2024 13:55
Inclusão em pauta
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30/10/2024 09:44
Conclusão
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30/10/2024 09:41
Distribuição
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30/10/2024 09:40
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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