TJRJ - 0815623-93.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0815623-93.2024.8.19.0206 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: 30.897.100 BRUNO ISRAEL SANT ANNA DOS SANTOS
Vistos.
Id. 160567928: Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos.
No mérito, acolho-os, para sanar a contradição contida no dispositivo da sentença, que determinou o cancelamento da distribuição, no que se refere ao pagamento das custas processuais pela parte autora, ora embargante.
A sentença de id. 142499217 determinou o cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC, e condenou a autora ao pagamento das custas judiciais relativas à distribuição e baixa deste processo.
No entanto, assiste razão à autora, ora embargante, visto que, nesta hipótese, não são devidas custas processuais.
Não é outro o entendimento do E.
TJRJ: “APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRITUIÇÃO.
CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. 1.
O recolhimento das custas constitui pressuposto imprescindível de constituição e de desenvolvimento válido do processo.
O autor tem o dever de recolher as custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição dos autos, conforme previsto no artigo 290 do CPC/2015. 2.
Quando a extinção ocorre em virtude do não recolhimento das custas iniciais, com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, não há condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte.3.
Exclusão da condenação ao pagamento das custas. 4.
PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0206954-80.2017.8.19 .0001 202400104692, Relator.: Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 09/05/2024, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 15/05/2024)” “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DISOLUÇÃO DE SOCIEDADE.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PARTE AUTORA, QUE, INTIMADA A RECOLHER AS CUSTAS, MENTÉM-SE INERTE.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 290 C/C 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA AUTORA, VISANDO AO AFASTAMENTO DE SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. 1) A simples extinção do processo sem resolução do mérito, em regra, não autorizar a desoneração do pagamento dos ônus sucumbenciais2) A despeito disso, quando a extinção ocorre em virtude do não recolhimento das custas iniciais, a solução deve ser diversa, notadamente porque para tal hipótese o Código de Processo Civil prevê consequência específica representada pelo próprio cancelamento da distribuição, conforme disposição de seu artigo 290.
Inteligência da doutrina e da jurisprudência.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e TJRJ. 3) Parcial reforma da r. sentença que se impõe. 4) Recurso ao qual se dá provimento. (TJ-RJ - APL: 00700522620188190021, Relator.: Des(a) .
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO, Data de Julgamento: 15/09/2021, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2021)” Com estes fundamentos, ACOLHO os embargos de declaração opostos, alinhando a sentença ao entendimento jurisprudencial, retificando-a para excluir a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais, nos seguintes termos: “Sem custas.
Sem honorários advocatícios.” No mais, a sentença embargada permanece tal qual como lançada.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Int.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
DANILO NUNES CRONEMBERGER MIRANDA Juiz Substituto -
29/04/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/04/2025 16:04
Conclusos ao Juiz
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11/04/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de LUIZ FELIZARDO BARROSO em 19/12/2024 23:59.
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05/12/2024 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2024 11:28
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0815623-93.2024.8.19.0206 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: 30.897.100 BRUNO ISRAEL SANT ANNA DOS SANTOS Cuida-se de demanda de rito comum em que a demandante, intimada em id 132079746, deixou de promover o recolhimento das custas relativas ao feito.
O adequado recolhimento das custas consubstancia verdadeiro pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, atraindo a incidência da norma contida no artigo 290 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, com fulcro no artigo 290 do Novo Código de Processo Civil, EXTINGUINDO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do diploma legal mencionado.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais relativas à distribuição e baixa deste processo.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, fica a parte autora intimada de que, nada sendo requerido, os autos serão remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento do 13º NUR, nos termos do artigo 206 da CNCGJ.
Decorrido o prazo, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 9 de setembro de 2024.
ANA PAULA PONTES CARDOSO Juiz Substituto -
26/11/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/09/2024 11:18
Conclusos ao Juiz
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09/09/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 00:08
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 13/08/2024 23:59.
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23/07/2024 00:57
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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21/07/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 14:08
Conclusos ao Juiz
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19/07/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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