TJRJ - 0808061-63.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo KARINE ESTHER KRULL
-
01/08/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 14:05
Juntada de Petição de ciência
-
28/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
26/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
26/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 11:07
Juntada de Petição de ciência
-
25/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 18:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/07/2025 14:17
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 16:07
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 09:21
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 09:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/05/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0808061-63.2024.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOICE MARTINS GOMES EXECUTADO: GUSTAVO FREITAS DA COSTA HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95.
Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei 9099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam as partes intimadas de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 523, do Novo Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, constar-se-á do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, independentemente de nova intimação.
Ainda, objetivando maior efetividade da decisão e o adimplemento do crédito, findo o prazo de 15 (quinze) dias sem o cumprimento da obrigação imposta na sentença, há a possibilidade da adoção do PROTESTO EXTRAJUDICIAL da certidão de crédito, nos termos do art. 517 do Novo Código de Processo Civil.
Ressaltando-se que, no momento do requerimento, deve a parte apresentar planilha com o montante do débito atualizado, bem como observar o procedimento previsto no Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n° 18/2016.
Cientifiquem-se as partes de que, consoante o artigo 10, § 6º da Resolução 16/2009, que autoriza a implantação do processo eletrônico no âmbito do TJRJ, a intimação eletrônica equivale à pessoal para todos os fins.
Outrossim, sendo o caso, certificado o trânsito em julgado, com a comprovação do depósito, expeça-se mandado de pagamento.
Não havendo novas manifestações no prazo de 05 (cinco) dias, dê-se baixa e arquivem-se.
Por fim, ficam as partes cientes que, na hipótese de requerimento de GRATUIDADE de justiça para interposição de recurso inominado, deverá ser juntada aos autos a declaração de hipossuficiência da parte, declaração de imposto de renda, além de outros comprovantes, tais como 3 últimos extratos bancários, cópia do último contracheque ou cópia das 3 últimas contas de luz, sob pena de indeferimento do pleito.
Sem custas nem honorários.
P.
I.
NITERÓI, 22 de maio de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
22/05/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:18
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
20/05/2025 17:34
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 17:34
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
20/05/2025 17:34
Juntada de Projeto de sentença
-
20/05/2025 17:34
Recebidos os autos
-
28/04/2025 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo KARINE ESTHER KRULL
-
17/04/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 11:31
Juntada de ata da audiência
-
15/04/2025 23:45
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
16/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
16/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
16/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
16/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 13:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/04/2025 11:20 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
17/12/2024 16:16
Juntada de mandado
-
17/12/2024 01:17
Decorrido prazo de MARIO DA SILVA LOPES em 16/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:14
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
02/12/2024 11:14
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
02/12/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 21:43
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0808061-63.2024.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOICE MARTINS GOMES EXECUTADO: GUSTAVO FREITAS DA COSTA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Alega o embargante nulidade da citação, sequer recebida, posto que não se encontrava no local no dia do recebimento, em virtude do falecimento do seu pai.
Razão assiste ao embargante.
Melhor analisando o feito, verifica-se que assinatura no AR de citação de fl. é completamente diferente da assinatura em sua CNH, o que aponta que o documento foi recebido por terceira pessoa, não se podendo aplicar a regra utilizada para empresas a uma pessoa física.
A sentença recorrida decretou a revelia do réu ante a sua ausência à audiência de instrução e julgamento e julgou procedentes os pedidos.
Nos termos do Enunciado Jurídico Cível 5.1.1. resultante dos Encontros de Juízes das Turmas Recursais, publicado pelo Aviso 23/2008, verbis: "A citação postal da pessoa jurídica considera-se perfeita com a entrega do A.R. ou notícia de recusa do seu recebimento pelo encarregado da recepção ou qualquer empregado da empresa.", o que não ocorreu na hipótese, justamente por se tratar de pessoa física.
O endereço constante da inicial não pertence a empresa ré.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS, para declarar a nulidade do processo, a partir da citação.
Expeça-se mandado para liberação do valor depositado e outro do valor penhorado em favor do impugnante.
Designe-se AIJ e intimem-se, considerando-se o comparecimento do réu aos autos.
NITERÓI, 27 de novembro de 2024.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
27/11/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:51
Julgado procedente o pedido
-
26/11/2024 12:34
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 14:24
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/10/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 01:16
Decorrido prazo de GUSTAVO FREITAS DA COSTA em 16/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 11:28
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 14:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/08/2024 12:02
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2024 13:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/08/2024 14:21
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2024 14:21
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
19/08/2024 14:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/08/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 17:51
Outras Decisões
-
01/08/2024 17:07
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 10:35
Transitado em Julgado em 17/07/2024
-
14/06/2024 00:32
Decorrido prazo de GUSTAVO FREITAS DA COSTA em 13/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 00:40
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:02
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
26/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 17:11
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
09/05/2024 17:11
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
08/05/2024 11:01
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2024 11:01
Juntada de Projeto de sentença
-
08/05/2024 11:01
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo EDUARDO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO
-
25/04/2024 16:48
Audiência Conciliação realizada para 25/04/2024 16:40 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
25/04/2024 16:48
Juntada de Ata da Audiência
-
01/04/2024 15:50
Juntada de aviso de recebimento
-
13/03/2024 11:26
Juntada de Petição de certidão
-
12/03/2024 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2024 15:46
Audiência Conciliação designada para 25/04/2024 16:40 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
12/03/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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