TJRJ - 0800870-69.2024.8.19.0065
1ª instância - Vassouras J Esp Adj Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 10:02
Baixa Definitiva
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24/06/2025 02:24
Decorrido prazo de ANNA LUIZA VIANNA NICODEMOS em 23/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
13/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 01:04
Decorrido prazo de ANNA LUIZA VIANNA NICODEMOS em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Vassouras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Vassouras Avenida Marechal Paulo Torres, 731, Madruga, VASSOURAS - RJ - CEP: 27700-000 Processo: 0800870-69.2024.8.19.0065 - Distribuído em 10/06/2024 20:41:19 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Turismo] AUTOR: ISABELA CARNAVALE TISSI RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO DE CRÉDITO DENILSON PIVETTI BERNARDES, Responsável pelo Expediente - Matrícula nº 01/17638 do Cartório do Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Vassouras, RJ, por nomeação na forma da Lei.
Em cumprimento ao disposto no Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014.
CERTIFICO e dou fé que, em atendimento ao que fora requerido nos autos da ação acima mencionada, distribuída em 10 de junho de 2024 por intermédio do Distribuição de Vassouras ( PJE ) cuja r. decisão final transitou em julgado: I - Nome do CREDOR, ou sua razão social, seu CPF/CNPJ e endereço completo; ISABELA CARNAVALE TISSI, brasileira, solteira, nutricionista, portadora do documento de identidade RG nº 26.276.058-7, inscrita no CPF sob o nº *56.***.*98-07 DETRAN/RJ, residente e domiciliada na Rua Pedro Alves Ferreira da Costa, nº 122, Bairro Carvalheira, Vassouras/RJ II - Nome do DEVEDOR, ou sua razão social, seu CPF/CNPJ e endereço completo; HURB TECHNOLOGIES S.A. - HOTEL URBANO, CNPJ/ME sob o nº 12.954.744/0001- 24 e sede na Avenida João Cabral de Melo Neto, 400, 7º andar, Barra da Tijuca, CEP: 22.775-057, cidade e Estado do Rio de Janeiro III - Valor Informado pelo Credor: R$ 2.398,00 (dois mil, trezentos e noventa e oito reais) A presente CERTIDÃO DE CRÉDITOé título hábil para o protesto extrajudicial, nos termos do artigo 1° da Lei Federal nº 9.492/1997.
O protesto deverá ser requerido no Tabelionato da Comarca em que o processo teve curso perante o Juízo de origem.
Após o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da expedição da presente certidão, o processo de execução acima referido será objeto de baixa e arquivamento.
VASSOURAS, 8 de maio de 2025.
Flavia Beatriz Borges Bastos de Oliveira Juiz de Direito -
29/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 10:28
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 01:00
Decorrido prazo de ANNA LUIZA VIANNA NICODEMOS em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:08
Expedição de Ofício.
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08/05/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 09:27
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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08/05/2025 01:03
Decorrido prazo de ISABELA CARNAVALE TISSI em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:03
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Vassouras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Vassouras Avenida Marechal Paulo Torres, 731, Madruga, VASSOURAS - RJ - CEP: 27700-000 SENTENÇA Processo: 0800870-69.2024.8.19.0065 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISABELA CARNAVALE TISSI RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Não foram localizados bens penhoráveis da executada, sendo certo que a exequente não foi capaz de indicá-los.
Assim sendo, impõe-se a extinção do feito, nos termos do enunciado nº 13.6 do Aviso nº 20/2004.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, em observância ao art. 54, caput da Lei n.º 9.099/95.
Expeça-se certidão de crédito, nos termos requeridos no id 183449815.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
VASSOURAS, 9 de abril de 2025.
FLAVIA BEATRIZ BORGES BASTOS DE OLIVEIRA Juiz Titular -
10/04/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/04/2025 09:39
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Vassouras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Vassouras Avenida Marechal Paulo Torres, 731, Madruga, VASSOURAS - RJ - CEP: 27700-000 DECISÃO Processo: 0800870-69.2024.8.19.0065 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISABELA CARNAVALE TISSI RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Indefiro o pedido de restrição de bens através dos sistemas RENAJUD e INFOJUD formulado no id 180508719, pelos motivos a seguir expendidos.
Constitui entendimento prevalente em nosso E.
Tribunal de Justiça que a consulta judicial aos bens do executado, por via dos sistemas conveniados, quais sejam, RENAJUD e INFOJUD, revela-se medida de exceção, a ser utilizada quando efetivamente esgotadas as diligências pertinentes ao exequente para a localização patrimonial do executado.
Isso porque há de ser resguardado o sigilo de dados, protegido constitucionalmente, não sendo permitida a sua quebra como regra ou praxe no bojo de processo ou procedimento de execução forçada de débito.
Com o fito de esclarecer o tema, houve, inclusive, a edição do Enunciado 47 da Súmula de nosso E.
Tribunal de Justiça.
Vejamos. "Esgotadas todas as diligências cabíveis, é direito do credor requerer a expedição de ofícios a órgãos públicos e particulares, sem ofensa ao sigilo bancário e fiscal, para localizar o devedor e/ou bens penhoráveis, evitando cerceamento na instrução." Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2001.146.00008.
Julgamento em 24/06/2002.
Relator: Desembargador Sylvio Capanema de Souza.
Votação por maioria.
Registro do Acórdão em 14/03/2003.
Assim, depreende-se que a consulta aos sistemas telemáticos INFOJUD e RENAJUD somente afigura-se legítima uma vez suplantadas ou superadas as tentativas de localização de rendimentos e bens do executado através de meios abertos e, portanto, não violadores do sigilo de seus dados fiscais.
Havendo, assim, a possibilidade de localização de bens passíveis de constrição, pelo exequente, por meios próprios e, ainda, a possibilidade de realização de penhora on line e "portas a dentro", por oficial de justiça, a pretensão de quebra de sigilo de dados afigura-se precipitada.
Nesse exato sentido, encontra-se farta e atual jurisprudência de nosso E.
Tribunal de Justiça.
Vejamos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE CONSULTA AOS SISTEMAS INFOJUD E RENAJUD.
DILIGÊNCIAS NÃO ESGOTADAS.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 47 DESSE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Não há como se negar, à luz das novas disposições do Código de Processo Civil, a intenção de se privilegiar o interesse do credor sobre a morosidade do devedor, o que se pode verificar pela preocupação em garantir efetividade e celeridade ao procedimento. É evidente que certos princípios, tais como o da menor onerosidade do devedor e do mínimo existencial, devem ser sempre respeitados, não podendo o interesse patrimonial sobrepor-se ao postulado da dignidade da pessoa humana.
Ocorre que, sempre que possível, deve o Estado atuar de forma impositiva, a fim de possibilitar ao credor a satisfação de seu crédito, porquanto seu pleito refere-se à efetiva prestação da tutela jurisdicional.
Nada obstante, in casu, muito embora o exequente pudesse postular o envio de ofícios a órgãos públicos de praxe ou a concessionárias de serviços públicos a fim de localizar bens do executado ou mesmo, como sugeriu o juizo de 1ª instância, promover penhora "portas a dentro", ele postula consultas junto ao Infojud e ao Renajud, deixando de esgotar as diligências mencionadas na Súmula 47 dessa Corte de Justiça.
Recurso a que se nega seguimento. (Agravo de Instrumento 0014771-90.2014.8.19.0000 - Relatora DES.
RENATA COTTA - Julgamento: 08/05/2014 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) (GRIFO MEU) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD PARA OBTER INFORMAÇÕES JUNTO À RECEITA FEDERAL.
QUEBRA DE SIGILO FISCAL.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS CABÍVEIS PELA PARTE INTERESSADA.
JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO (Agravo de Instrumento 0070643-61.2012.8.19.0000 - Relator DES.
ANTONIO CARLOS ESTEVES TORRES - Julgamento: 15/01/2013 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) (GRIFO MEU) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - PENHORA ONLINE INFRUTÍFERA - PEDIDO DE CONSULTA AOS SISTEMAS INFOJUD E RENAJUD PARA OBTER INFORMAÇÕES ACERCA DA EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS POSSIBILIDADE APENAS QUANDO EXAURIDAS AS DILIGÊNCIAS CABÍVEIS AO EXEQUENTE - SÚMULA 47 DESTE E.
TRIBUNAL - REQUERIMENTO DE PENHORA SOBRE A RENDA DOS EXECUTADOS, EXPEDINDO-SE OFÍCIOS A OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO, AINDA NÃO APRECIADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - PRETENSÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO NA FORMA DO ARTIGO 557, CAPUT DO CPC. (Agravo de Instrumento 0041860-59.2012.8.19.0000 - Relator DES.
MARIO GUIMARAES NETO - Julgamento: 06/12/2012 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) (GRIFO MEU) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
Decisão agravada que indeferiu a quebra do sigilo fiscal do executado por meio do INFOJUD.
Inteligência do verbete sumular no 47 do TJRJ.
Ausência de comprovação do esgotamento de todas as vias cabíveis para localização de bens.
Inexistência de diligência de penhora realizada por Oficial de Justiça.
Agravante que não se pronunciou acerca da consulta ao RENAJUD.
Negativa de seguimento do recurso pela Relatora (art. 557, caput do CPC). (GRIFO MEU) Assim, dê-se vista à parte exequente para requerer o que lhe aprouver.
VASSOURAS, 24 de março de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Substituto -
26/03/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:31
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
24/03/2025 17:43
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 01:15
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2025 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 02:11
Decorrido prazo de ANNA LUIZA VIANNA NICODEMOS em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 22:12
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 10:02
Juntada de Certidão
-
16/02/2025 00:16
Decorrido prazo de ANNA LUIZA VIANNA NICODEMOS em 14/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 06:07
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
09/02/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
09/02/2025 00:39
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
09/02/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 00:45
Decorrido prazo de JESSICA SOBRAL MAIA em 05/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 11:26
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Vassouras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Vassouras Avenida Marechal Paulo Torres, 731, Madruga, VASSOURAS - RJ - CEP: 27700-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL Processo: 0800870-69.2024.8.19.0065 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : ISABELA CARNAVALE TISSI RÉU : HURB TECHNOLOGIES S.A.
Finalidade: Intimação da parte reclamada para o pagamento do valor de R$ 2.398,00 (dois mil, trezentos e noventa e oito reais) a parte reclamante, devidamente corrigido, no prazo de 15 dias, sob pena das sanções previstas no artigo 523 e seguintes do NCPC VASSOURAS, 26 de novembro de 2024. -
26/11/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2024 00:05
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:09
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 17:40
Conclusos ao Juiz
-
15/10/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 17:40
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
15/10/2024 17:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/09/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 11:55
Transitado em Julgado em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:47
Decorrido prazo de ISABELA CARNAVALE TISSI em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:47
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 14:36
Pedido conhecido em parte e procedente
-
27/08/2024 10:25
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2024 00:42
Decorrido prazo de ANNA LUIZA VIANNA NICODEMOS em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 00:40
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:40
Decorrido prazo de CAMILA CORREA GONCALO em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:40
Decorrido prazo de ISABELA CARNAVALE TISSI em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:40
Decorrido prazo de ANNA LUIZA VIANNA NICODEMOS em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:40
Decorrido prazo de JESSICA SOBRAL MAIA em 29/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 16:33
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2024 16:33
Audiência Conciliação realizada para 11/07/2024 16:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Vassouras.
-
11/07/2024 16:33
Juntada de Ata da Audiência
-
10/07/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 08:46
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 13:27
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2024 00:38
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:38
Decorrido prazo de ANNA LUIZA VIANNA NICODEMOS em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 16:00
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2024 00:04
Decorrido prazo de ANNA LUIZA VIANNA NICODEMOS em 28/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 10:36
Audiência Conciliação designada para 11/07/2024 16:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Vassouras.
-
11/06/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 10:44
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 20:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/06/2024 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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