TJRJ - 0812097-18.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional Xx Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2025 13:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/09/2025 17:42
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 DECISÃO Processo:0812097-18.2024.8.19.0207 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAQUEL MARQUES FERREIRA EXECUTADO: CLARO S.A. 1- Penhora online realizada com sucesso e transferência determinada, conforme detalhamento adiante.
Aguarde-se a comunicação da transferência pelo Banco do Brasil. 2- Id. 217313046 - Considerando a manifestação de id. 202011550, expeça-se mandado de pagamento do valor penhorado em favor da parte autora. 3- Id. 216310503 - Informo à parte ré que o valor penhorado (R$ 3.000,00) se refere ao descumprimento da obrigação de fazer. 4- Id. 210178710 e id. 217313046 - Informo à parte autora que a multa de cinco vezes o valor indevidamente cobrado incide apenas sobre as faturas emitidas após a intimação da sentença (10/03/2025), haja vista que não é possível a aplicação de multa retroativa. 5- Diga a parte autora se há novas cobranças indevidas, no prazo de 05 (cinco) dias, valendo o silêncio como quitação de todas as obrigações.
Certificado o silêncio, conclusos para extinção da execução.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz Titular -
26/08/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 16:47
Outras Decisões
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14/08/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 02:34
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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11/08/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 13:13
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2025 13:13
Cancelada a movimentação processual
-
31/07/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 01:05
Decorrido prazo de Claro S.A. em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
19/07/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 10:47
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
19/07/2025 10:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/06/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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08/06/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 19:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/05/2025 16:07
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 16:07
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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14/05/2025 16:07
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/05/2025 16:07
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
14/05/2025 16:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/05/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 15:58
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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29/04/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/03/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 01:31
Decorrido prazo de RAQUEL MARQUES FERREIRA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:31
Decorrido prazo de Claro S.A. em 24/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:22
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 18:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/03/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 18:03
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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10/03/2025 16:47
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 16:47
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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10/03/2025 16:47
Juntada de Projeto de sentença
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10/03/2025 16:47
Recebidos os autos
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11/02/2025 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VICTOR CONCEICAO RONTON
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11/02/2025 11:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/02/2025 11:00 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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11/02/2025 11:16
Juntada de Ata da Audiência
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03/02/2025 13:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/02/2025 11:00 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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31/01/2025 00:36
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 14:34
Conclusos para despacho
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28/01/2025 14:34
Audiência Conciliação realizada para 28/01/2025 10:45 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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28/01/2025 14:34
Juntada de Ata da Audiência
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25/01/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:19
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 DECISÃO Processo: 0812097-18.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAQUEL MARQUES FERREIRA RÉU: CLARO S.A.
Indefiro o pedido de tutela antecipada, uma vez que, conforme decidido pelo Conselho Recursal reiteradas vezes, caso a obrigação de restabelecer o serviço não seja cumprida deve haver conversão da obrigação de fazer em indenização por perdas e danos, o que demonstra que a questão é meramente patrimonial.
Ademais a parte autora pode contratar o serviço com outra operadora, razão pela qual não há o requisito de perigo na demora.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz Titular -
26/11/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 14:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/11/2024 14:18
Conclusos para decisão
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26/11/2024 14:18
Audiência Conciliação designada para 28/01/2025 10:45 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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26/11/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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