TJRJ - 0802226-44.2023.8.19.0030
1ª instância - Mangaratiba Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 02:07
Decorrido prazo de MARCELO DO ESPIRITO SANTO em 12/03/2025 23:59.
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07/03/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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27/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 16:58
Conclusos para despacho
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02/12/2024 11:27
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Vara Única da Comarca de Mangaratiba ESTRADA SAO JOAO MARCOS, 0, 3.ANDAR, EL RANCHITO, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 DESPACHO Processo: 0802226-44.2023.8.19.0030 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SONIA MARIA DE PAULA EXECUTADO: BRUNO EDIGAR CAVALCANTE MENDES Não obstante a interposição de embargos, este a princípio não possui efeito suspensivo, assim, não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário da dívida, determino a penhora on-line do valor devido, eis que não ofende o princípio da execução menos gravosa para o devedor, nos termos da Súmula 117 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, devendo o cartório observar o sigilo dessa decisão previsto no art. 854 do Código de Processo Civil.
Proceda, o gabinete do juízo, a restrição junto ao SISBACEN/ BACENJUD.
Obtidas as respostas das instituições financeiras efetuando a penhora, intime-se a parte executada para, no prazo de até 15(quinze) dias, provar que pagou o débito ou impugnar a restrição, sendo certo que se a restrição recair em verba impenhorável, o prazo para sua comprovação é de até 05(cinco) dias e, nesse caso, os autos deverão vir conclusos imediatamente após protocolada a petição.
Decorrido o prazo para impugnação, com ou sem ela, voltem conclusos.
MANGARATIBA, 26 de novembro de 2024.
RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Titular -
26/11/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2024 00:45
Decorrido prazo de BRUNO EDIGAR CAVALCANTE MENDES em 04/10/2024 23:59.
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01/10/2024 14:55
Conclusos para despacho
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01/10/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 13:23
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2024 14:35
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 00:34
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 17:27
Conclusos ao Juiz
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02/05/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 14:17
Juntada de Petição de outros documentos
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17/10/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 12:33
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 14:06
Conclusos ao Juiz
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06/10/2023 14:06
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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