TJRJ - 0806836-97.2024.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 15:44
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 18:20
Outras Decisões
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06/06/2025 17:12
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 17:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/12/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COMARCA DE NOVA FRIBURGO 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0806836-97.2024.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS RENATO NASCIMENTO RÉU: BANCO DO BRASIL SA D E C I S Ã O Em que pese a manifestação da parte autora tenho que, analisando-se as afirmações apresentadas e mesmo os elementos trazidos aos autos, os quais já foram devidamente apreciados, não verifico a alegada hipossuficiência, ainda que momentânea, necessária para o deferimento da pretensão de parcelamento ou mesmo de recolhimento das custas ao final.
Com efeito, a regra geral é de antecipação do pagamento dos emolumentos, não se vislumbrando nos presentes autos, seja pela documentação ou seja pela natureza e valor da causa, justificativa razoável que recomende o deferimento da providência excepcional que permite à parte proceder ao recolhimento das custas ao final do processo, segundo dispõe o Enunciado Administrativo de n° 27 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, in verbis: Considera-se conforme ao princípio da acessibilidade ao Poder Judiciário (CF/88, art. 5º, XXXV) a possibilidade, ao critério do Juízo em face da prova que ministre a parte autora comprovadamente hipossuficiente, desta recolher as custas e a taxa judiciária ao final do processo, ou de parcelar o recolhimento no curso do processo, desde, em ambas as situações, que o faça antes da sentença, como hipótese de singular exceção ao princípio da antecipação das despesas judiciais (CPC, art. 19), incumbindo à serventia do Juízo a fiscalização quanto ao correto recolhimento das respectivas parcelas.
Tal entendimento encontra conforto no seguinte acórdão desta Corte de Justiça, mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO COM ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA.
RECONVENÇÃO REQUERENDO O PAGAMENTO DE MULTA CONTRATUAL NO VALOR DE R$ 5.849.521,20.
INDEFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO OU PARCELAMENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE. 1.
Decisão que indeferiu o pedido de pagamento das custas judiciais ao final e determinou o preparo no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da reconvenção. 2.
Recurso interposto requerendo o recolhimento das custas ao final ou seu parcelamento. 3.
Não apresentação de imposto de renda e balancete para demonstrar a efetiva necessidade do recolhimento diferido das custas processuais. 4.
Extratos bancários que indicam a movimentação mensal em torno de duzentos mil reais, sem comprovação da alegação de que, por conta da COVID-19, muitos clientes teriam deixado de honrar financeiramente seus compromissos, o que teria levado o escritório de advocacia a uma situação financeira momentaneamente crítica. 4.
O recolhimento de custas ao final ou o seu parcelamento é medida excepcional e, da mesma forma como ocorre com o benefício da gratuidade de justiça, destina-se a quem não tenha condições de arcar imediatamente com custas processuais e taxa judiciária, sendo necessário que a parte comprove sua hipossuficiência momentânea, o que não ocorreu no presente caso. 5.
Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00136700820208190000, Relator: Des(a).
JDS RICARDO ALBERTO PEREIRA, Data de Julgamento: 17/06/2020, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-06-19) Posto isso, INDEFIRO o recolhimento ao final e determino o recolhimento das custas no prazo legal, sob pena de cancelamento da distribuição.
Ciência ao interessado.
NOVA FRIBURGO, 26 de novembro de 2024.
FERNANDO LUIS GONÇALVES DE MORAES Juiz Titular -
26/11/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:34
Outras Decisões
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31/10/2024 12:57
Conclusos para decisão
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27/09/2024 00:19
Decorrido prazo de DAYANA PINHEIRO TOLEDO OUVERNEY em 26/09/2024 23:59.
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14/08/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 23:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CARLOS RENATO NASCIMENTO - CPF: *48.***.*95-04 (AUTOR).
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26/07/2024 13:56
Conclusos ao Juiz
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26/07/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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