TJRJ - 0802893-93.2024.8.19.0030
1ª instância - Mangaratiba Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de ANDREA RIBEIRO NUNES em 13/06/2025 23:59.
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01/06/2025 00:36
Decorrido prazo de AILTON CARVALHO em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:19
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:19
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Vara Única da Comarca de Mangaratiba ESTRADA SAO JOAO MARCOS, 0, 3.ANDAR, EL RANCHITO, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 SENTENÇA Processo: 0802893-93.2024.8.19.0030 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ FELIPE MORAES DA CONCEICAO RÉU: AILTON CARVALHO Tendo em vista o pedido de desistência do feito e que apesar do réu ter sido de devidamente citado, ainda não apresentou contestação, Homologo a desistência formulada pela parte autora e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil (CPC).
Custas pela parte autora, na forma do art. 90 do CPC, observando-se eventual gratuidade de justiça deferida, com as ressalvas do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique o cartório se há custas devidas.
Havendo saldo remanescente intime-se pessoalmente o devedor para pagamento no prazo de até 10 dias.
Não efetuado o pagamento nesse prazo, oficie-se para inscrição como Dívida Ativa, dê-se baixa e arquive-se.
Não havendo saldo remanescente, cumpridas todas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Retire-se o feito de pauta.
MANGARATIBA, 20 de maio de 2025.
RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Titular -
21/05/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:37
Extinto o processo por desistência
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12/05/2025 12:12
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 09:36
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 15:32
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
Defiro a JG.
Anote-se onde couber.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência antecedente, formulado pelo autor, que objetiva a imediata retirada de sua imagem dos meios de divulgação utilizados pela parte ré, sob o argumento de que houve utilização indevida de sua imagem em materiais promocionais, sem autorização.
O artigo 300 do Código de Processo Civil exige, para a concessão da tutela de urgência, a presença conjunta da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, não restou devidamente comprovado que o vídeo em questão foi publicado e está ativo para visualização na página pessoal do réu, devendo tal tese ser levada à luz do mínimo contraditório.
Além disso, o deferimento da medida para impedir a circulação em grupos de Whatsapp se mostraria inócua, uma vez que fugiria do âmbito da manifestação da vontade do réu, pois estes poderiam estar sendo compartilhados por terceiros.
A análise mais aprofundada da controvérsia demanda a formação do contraditório e a instrução probatória adequada.
Assim, não se verifica, por ora, a presença dos requisitos legais para o deferimento da medida de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência,que poderá ser novamente apreciada até o julgamento da lide.
Intime-se Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, designo o dia26/05/2025, às 15:00 horaspara Audiência de Conciliação (AC).
Cite-se/intime-se pessoalmente a parte ré e intime-se a parte autora, podendo as comunicações serem realizadas nos termos do art. 246 E §1º-A do Código de Processo Civil (CPC) c/c art. 9º da Lei 11419/2006, desde que a íntegra dos autos seja acessível à parte citanda; ficando advertidas as partes que sua ausência injustificada implicará em ato atentatório à dignidade da justiça que implica na aplicação de multa no valor de até 2% do valor a causa, revertida em favor do Estado, devendo obrigatoriamente comparecerem acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, sendo certo que não alcançado o acordo entre as partes, o prazo para contestação começa da data da AC.
Caso não seja do interesse das partes a realização da audiência de conciliação, essa opção deverá ser informada ao juízo em até dez dias antes de sua realização.
Se o desinteresse for de ambas as partes, a parte ré, na manifestação da opção, deverá também entregar sua contestação, sob pena de revelia, nos termos do art. 335, II do CPC. -
29/04/2025 17:49
Audiência Conciliação designada para 26/05/2025 15:00 Vara Única da Comarca de Mangaratiba.
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29/04/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 01:33
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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12/04/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 17:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/03/2025 15:45
Conclusos para decisão
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02/12/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:28
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Vara Única da Comarca de Mangaratiba ESTRADA SAO JOAO MARCOS, 0, 3.ANDAR, EL RANCHITO, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 DESPACHO Processo: 0802893-93.2024.8.19.0030 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ FELIPE MORAES DA CONCEICAO RÉU: AILTON CARVALHO Esclareça a parte autora, no prazo de 5 dias se deseja demandar na vara única ou no juizado especial cível, pois o endereçamento da inicial contradiz o tópico da competência nela contido.
Sem prejuízo, optando por demandar na Vara Única, Para concessão do benefício de gratuidade de justiça, é facultado ao Juiz exigir que a parte requerente comprove sua insuficiência de recursos, que não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família, visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade, segundo a Súmula 39 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Assim, venham aos autos as 3 últimas declarações de Imposto de Renda e/ou comprovante de rendimento, os 03 (três) últimos extratos bancários, as 03 (três) últimas faturas o cartão de crédito, no prazo de até estimativa das custas devidas e comprovante de despesas recorrentes, em 05(cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Decorrido este prazo, com ou sem manifestação da parte requerente, voltem conclusos.
MANGARATIBA, 25 de novembro de 2024.
RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Titular -
26/11/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 11:01
Conclusos para despacho
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25/11/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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