TJRJ - 0800509-26.2024.8.19.0009
1ª instância - Bom Jardim J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 11:21
Baixa Definitiva
-
20/08/2025 11:21
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 11:21
Baixa Definitiva
-
20/08/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 11:20
Juntada de carta
-
29/07/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 11:26
Transitado em Julgado em 29/07/2025
-
28/07/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 13:33
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
23/07/2025 12:40
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jardim Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jardim Av.
Governador Roberto Silveira, 160, Centro, BOM JARDIM - RJ - CEP: 28660-000 DESPACHO Processo: 0800509-26.2024.8.19.0009 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNNA EMILY SANTOS SILVA COELHO RÉU: FOCCUS CEGONHAS TRANSPORTES DE VEICULOS LTDA Em razão dos princípios que regem o rito do JEC, em especial os da simplicidade, da celeridade e da economia, não é possível a realização de buscas de bens do réu, cuja providência compete exclusivamente à parte.
Intimem-se.
BOM JARDIM, 15 de maio de 2025.
HEVELISE SCHEER Juiz Titular -
15/05/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 15:42
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
06/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
01/05/2025 00:39
Decorrido prazo de BRUNNA EMILY SANTOS SILVA COELHO em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 17:38
Juntada de Informações
-
30/04/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 16:54
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 01:39
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 16:52
Juntada de Informações
-
28/04/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 16:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/04/2025 12:41
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jardim Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jardim Av.
Governador Roberto Silveira, 160, Centro, BOM JARDIM - RJ - CEP: 28660-000 CERTIDÃO Processo: 0800509-26.2024.8.19.0009 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNNA EMILY SANTOS SILVA COELHO RÉU: FOCCUS CEGONHAS TRANSPORTES DE VEICULOS LTDA Diante do protocolo de inexistência de valores bloqueados, dou ciência à parte exequente.
BOM JARDIM, 14 de abril de 2025.
REJANE DE SOUZA SERRANO -
14/04/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 18:20
Juntada de carta
-
02/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 21:22
Juntada de carta
-
31/03/2025 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 21:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/03/2025 16:58
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 17:45
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
05/02/2025 13:13
Juntada de carta
-
13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de BRUNNA EMILY SANTOS SILVA COELHO em 12/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 11:28
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jardim Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jardim Av.
Governador Roberto Silveira, 160, Centro, BOM JARDIM - RJ - CEP: 28660-000 SENTENÇA Processo: 0800509-26.2024.8.19.0009 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNNA EMILY SANTOS SILVA COELHO RÉU: FOCCUS CEGONHAS TRANSPORTES DE VEICULOS LTDA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por BRUNNA EMILY SANTOS SILVA COELHO em face de FOCCUS CEGONHAS TRANSPORTES DE VEÍCULOS LTDA., objetivando a autora a rescisão do contrato de transporte firmado com a ré, bem como a devolução do valor pago pelo serviço, com a incidência da multa compensatória de 35% (trinta e cinco por cento), sem prejuízo dos danos morais e materiais causados pela ré, estes últimos representados pela perda da bateria nova danificada pelo desuso.
Em abono de sua pretensão, relata a autora que deixou o veículo de sua propriedade no bairro de São Cristóvão, Rio de Janeiro/RJ, conforme indicado pela ré, a fim de ser transportado, a partir do dia 13/03/2024, até a cidade de Goiânia/GO.
No entanto, apesar do prazo contratual de 15 (quinze) dias para o transporte, este não foi efetuado, obrigando a demandante a contratar outra empresa, que prestou o serviço em 05 (cinco) dias.
Ainda segundo a inicial, além da perda da bateria nova pelo desuso no período de espera, perdeu também a oportunidade da venda do veículo ao pretenso comprador na cidade de destino.
Citada a ré, não compareceu a audiência de conciliação, apesar de intimada, tão pouco apresentou defesa, razão pela qual decreto-lhe a revelia, na forma do artigo 20 da Lei 9.099/95.
De resto, os documentos trazidos aos autos corroboram os fatos alegados na inicial, incidindo em toda a sua inteireza a presunção de veracidade decorrente do silêncio da demandada.
Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré a pagar à autora, a título de reembolso do valor pago pelo serviço não prestado, a quantia de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), acrescida da multa contratual de 35% (trinta e cinco por cento) prevista na cláusula 3ª da avença.
CONDENO, ainda, a ré a pagar à autora, a título de danos materiais, o valor de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) da bateria nova danificada pelo desuso.
Tais danos perfazem o valor de R$ 2.420,00 (dois mil e quatrocentos e vinte reais), com correção monetária a partir do desembolso de cada item e juros de mora a contar da citação.
Por último, no que pertine aos danos morais, condeno a ré a pagar à autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerados nessa fixação o tempo por ela perdido para o transporte do veículo, a perda da chance de vendê-lo ao pretenso comprador, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da sansão.
Tal valor sofrerá correção monetária e juros legais a partir da presente.
Cientes as partes de que o não pagamento dos valores arbitrados no prazo de quinze dias a contar do trânsito em julgado importará na incidência de multa de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º do CPC.
Vindo aos autos o comprovante do depósito, expeça-se mandado de pagamento a favor da autora.
Sem custas.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
BOM JARDIM, 22 de outubro de 2024.
HEVELISE SCHEER Juiz Titular -
26/11/2024 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:34
Julgado procedente o pedido
-
15/10/2024 14:39
Conclusos para julgamento
-
19/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 16:29
Juntada de carta
-
03/09/2024 15:31
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2024 15:31
Audiência Conciliação realizada para 03/09/2024 14:40 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jardim.
-
03/09/2024 15:31
Juntada de Ata da Audiência
-
08/08/2024 13:40
Juntada de aviso de recebimento
-
22/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
21/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2024 12:19
Audiência Conciliação redesignada para 03/09/2024 14:40 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jardim.
-
18/07/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 17:31
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2024 14:32
Juntada de aviso de recebimento
-
27/05/2024 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 11:47
Audiência Conciliação designada para 21/02/2025 15:20 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jardim.
-
27/05/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821026-31.2024.8.19.0210
Laraine Soares Silva de Oliveira
Angelo Gabriel Allao Antonio Soares
Advogado: Alexandre Parente Gomes de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/09/2024 17:43
Processo nº 0904702-19.2024.8.19.0001
Jaquelini Lizie Alves do Nascimento
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Erika dos Santos Maciel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/08/2024 13:00
Processo nº 0802893-93.2024.8.19.0030
Luiz Felipe Moraes da Conceicao
Ailton Carvalho
Advogado: Andrea Ribeiro Nunes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/11/2024 12:03
Processo nº 0817901-29.2022.8.19.0209
Luciana Ramos de Pontes de Souza
Condominio do Edificio Mediterraneo Flat
Advogado: Pablo Monteiro Barbosa Moreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/08/2022 13:24
Processo nº 0808420-57.2024.8.19.0052
Angela Maria Duarte Furtado
Cred - System Administradora de Cartoes ...
Advogado: Claudia de Azevedo Miranda Mendonca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/11/2024 11:54