TJRJ - 0801214-18.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:02
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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09/09/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 02:08
Decorrido prazo de ANDREA MAGALHÃES CHAGAS em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:08
Decorrido prazo de ANDRE JOSE CARVALHO DE OLIVEIRA em 02/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 CERTIDÃO Processo: 0801214-18.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : FLAVIA LUCIA PINTO DA SILVA RÉU : MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S A Certifico o trânsito em julgado da sentença. Às partes para requererem o oportuno, sob pena de arquivamento dos autos.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
TELMA MARIA DE MELO VIEIRA -
23/06/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:09
Homologada a Transação
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02/04/2025 17:12
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0801214-18.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIA LUCIA PINTO DA SILVA RÉU: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S A FLAVIA LUCIA PINTO DA SILVA, ajuizou "ação de cobrança c/c reparação por dano moral" em face do MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, todos devidamente qualificados na inicial.
Expôs, em suma, que conviveu em união estável com o Sr.
Ivo Gomes do Amaral, por mais de 30 anos.
Relata que o mesmo veio a falecer em 26/09/2021, e que seu companheiro contratou plano de seguro de vida, (matrícula 42130620, proposta 999006345), tendo a autora como beneficiária sua companheira, que a autora ingressou com o pedido de pagamento do seguro de vida em face ao falecimento do segurado e que apesar de devidamente comprovado que a mesma é a beneficiária da apólice de inscrição 102111884546, não houve o devido pagamento, tendo como justificativa a ausência de pagamento.
Com base nessas assertivas, requereu a condenação dos réus ao pagamento da indenização devida nos termos da apólice e à indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Decisão no evento 15, deferindo gratuidade e determinando a citação.
Contestação acostada no evento 17, com documentos(ev. 18/28), arguindo preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, defendeu a impossibilidade do réu pagar pela indenização securitária, pois o réu inadimpliu o contrato, tendo sido cancelado, antes do falecimento do segurado.
Pugnou pela improcedência do pedido (fls.132/137).
As partes manifestaram em não haver mais provas a serem produzidas (ev. 34/35) Alegações finais nos ev. 38/39.
RELATADOS.
DECIDO.
Alega a parte ré apresenta preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida.
Contudo, não há razão para supor que a presente ação não seja necessária e útil para a tutela pretendida, não havendo indícios de que conflito de interesses poderia ser resolvido pela via administrativa, mormente se considerada a lide processual instaurada no curso da ação, por oposição aos pedidos autorais na peça de contestação, pela qual se rejeita o requerido.
Em havendo relação de consumo e relação jurídica decorrente do contrato de seguro o é, devem as partes pautar pela boa-fé objetiva, não se olvidando ainda a função social do contrato (art. 4º., III, CDC).
Aliás, em sendo o contrato de seguro, há norma expressa acerca da boa-fé objetiva (art. 765 CC).
Cuida-se de ação por intermédio da qual a autora, beneficiária do seguro de vida (apólice999006345); pleiteia o pagamento de indenização securitária em decorrência do óbito de seu companheiro (segurado), por causas naturais.
Alega que, deu entrada no processo para resgatar o seguro, por ser beneficiária, e houve a recusa no pagamento da indenização sob o argumento de que a apólice havia sido cancelada em 11/2019 por ausência de pagamentos.
Em análise aos documentos juntados, primeiramente observa-se que as informações dos débitos em 08/19 e 09/19( ev.11, fls.03) é uma resposta à autora por ter acionado o pedido de resgate à seguradora ré, datada em 29/10/2019.
Contudo, na apólice 102111884546 proposta n. 102.111.884, matrícula n.000042130620, assinada em 15/05/2012, consta a autora como única beneficiária (evento 09).
No entanto, apesar dessas informações dos débitos em 08/19 e 09/19 ( ev.11, fls.03) serem apresentadas somente em 29/10/2019, ou seja, após o falecimento do segurado, no mesmo documento consta que o pagamento do seguro era na forma de débito automático.
Em sua peça de defesa, a ré apresenta pagamentos de baixo valores, a outra beneficiária (filha do segurado),referente ao produto 1079, apólice 99900634510791411, no entanto, o documento acostado evento 17, fls.07, também constam parcelas em aberto em 04/19; 05/19 e 09/19, sob outro número de apólice (SIST PROGRAMADO).
A seguradora, ao obstar a pretensão autoral assim alegou que o seguro fora cancelado em razão da ausência de pagamento do prêmio, sendo cancelamento automático.
No entanto em resposta à autora, não foi mencionado eventuais débitos, e sim que a "Flávia (autora), não era beneficiária do plano" - evento 13, fl1.
A seguradora, outrossim, não comprova que procedeu à notificação do segurado, assim, tem-se que não logrou comprovar a interpelação do segurado, condição para a suspensão ou resolução do contrato de seguro.
Outrossim, não há qualquer prova da alegada inadimplência do segurado.
Incide, no caso, a Súmula STJ nº. 616, verbis: “A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro”.
Acerca da matéria, oportuno trazer à colação, ainda, o recente julgado: “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONTRATO DE SEGURO. 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 2.
INADIMPLEMENTO DE PARCELAS DO PRÊMIO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE INTERPELAÇÃO DO TITULAR.
SÚMULA 616/STJ.
PARTICULARIDADES DO CASO QUE NÃO AFASTAM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2.
O contrato de seguro de vida tem expressiva relevância social, dado seu caráter previdenciário, justificando a aplicação da ideia de sociedade do risco.
Portanto, a rescisão do contrato de seguro, fundada na inadimplência do segurado, deverá ser precedida de interpelação do segurado para sua constituição em mora, assim como ser observada a extensão da dívida e se esta é significativa diante das peculiaridades do caso concreto.
Inteligência da Súmula 616/STJ. 2.1.
Na hipótese dos autos, levando-se em consideração o longo período de regularidade contratual e a extensão do débito, não se mostra plausível a dispensa da notificação do segurado para a rescisão contratual em razão da inadimplência. 3.
Recurso especial desprovido.” (REsp nº. 1.838.830/RS, STJ, 3ª.
T., Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 18.08.2020, DJe 26.08.2020).
O ônus era da seguradora ré, na forma do art. 373, II, CPC.
De outro lado, a autora não possui meios para provar a adimplência.
Ao exigir-se que o beneficiário comprove a adimplência do falecido segurado, cria-se uma obrigação a pessoa que não participou da relação jurídica.
Assim, faz jus a parte autora à indenização securitária, nos termos da apólice n. 102111884546.
Resta indagar se à autora sofreu danos morais ou se teria havido mero inadimplemento contratual.
A questão, obviamente, parte da premissa do que sejam danos morais.
Reproduz-se aqui a lição de Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil – 14ª.
Ed. – Ed.
Gen Atlas – 2020 – p. 104/105): “O que configura e o que não configura o dano moral? (...) Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
Dor, vexame, sofrimento e humilhação são consequência, e não causa.
Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém.” Trazida a noção para o caso concreto, não há dúvida de que o ocorreu danos morais.
A recusa da seguradora foi, como já apontado, desprovida de qualquer lastro legal ou contratual.
A abusiva conduta representa violação à dignidade da autora.
Há, assim, danos morais a serem compensados.
Fixa-se a indenização no valor pedido de R$ 5.000,00, levando-se em conta a gravidade e duração da ofensa – já superior a dois anos.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, por conseguinte, declaro extinto o processo, com apreciação do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC para: 1) Condenar à ré ao pagamento a título de indenização securitária da apólice n. 102111884546, devidamente corrigida desde a data do sinistro – 26/09/2021; ii) Condenar à ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, devidamente corrigida de correção monetária pelos índices da CGJ/TJRJ, a contar da publicação da presente sentença (Verbete Sumular nº 362 do STJ).
Ambas condenações serão acrescidas de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma dos artigos. 85, caput e §2°, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à evolução de classe e nada mais sendo requerido no prazo legal, dê-se baixa no registro da distribuição, cientes que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
27/11/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:46
Julgado procedente o pedido
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24/10/2024 14:06
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:10
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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25/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 11:39
Conclusos ao Juiz
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27/06/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 18:05
Conclusos ao Juiz
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12/06/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 00:23
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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23/01/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 12:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FLAVIA LUCIA PINTO DA SILVA - CPF: *13.***.*20-38 (AUTOR).
-
19/01/2024 10:09
Conclusos ao Juiz
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19/01/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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