TJRJ - 0821439-93.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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05/08/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que o Recurso de Apelação de fls. 65 é tempestivo, estando corretamente recolhidas as custas.
Certifico que as contrarrazões de fl 68 é tempestiva Ao apelado em contrarrazões, após o que serão os autos remetidos ao E.TJ/RJ.
Helton 01/26928 -
05/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 13:35
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/03/2025 16:39
Juntada de Petição de contra-razões
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19/12/2024 14:41
Juntada de Petição de apelação
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29/11/2024 21:43
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0821439-93.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SULAMITA PATROCINIO ASSUMPCAO RÉU: ARS MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BANCO PAN S.A Cuida-se de ação de rescisão contratual c/c indenizatória movida por SULAMITA PATROCINIO ASSUMPCAO em face de ARS MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BANCO PAN S.A, narrando ter adquirido, no dia 29 de abril de 2023, junto a ré, o veículo “GM prisma, modelo 1.0MT LT ano 2015 modelo 2015, cor prata + biocombustível +GNV, placa LSC2D09”, pagando à vista o valor de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais) de entrada e um financiamento de 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas de R$978,90 (novecentos e setenta e oito reais noventa centavos).
Aduz que ao realizar a transferência do veículo para seu nome, constatou que o carro possuía IPVA (Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores) atrasados além de multas violando, o que não deve ser admitido em face da realidade dos fatos e as provas e alegações agora apresentadas.
No mérito, requer em sede de tutela o desfazimento do negócio jurídico; a condenação do réu ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais.
Documentos que instruem a inicial no ev. 06/19.
Decisão deferindo JG no ev.22, determinando a citação.
Contestação do Banco Pan no ev.29, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos.
Réplica ao Banco Pan no ev.34, ratificando os termos da inicial.
Contestação do primeiro réu no ev.37, com preliminar de impugnação a gratuidade de justiça.
Nom mérito, requer a improcedência dos pedidos.
Réplica quanto as alegações do primeiro réu no ev.46, ratificando os termos da inicial.
Alegações finais nos ev. 60/61.
RELATADOS.
DECIDO.
Em primeiro lugar, cumpre rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo segundo réu, pois as condições da ação são aferíveis em abstrato, conforme a narrativa constante da petição inicial, por força do princípio da asserção.
Afasto a impugnação à gratuidade de justiça deferida ao autor, uma vez que a alegação foi realizada de forma genérica, e, uma vez já deferida a gratuidade, com base nos documentos carreados aos autos, é ônus da parte adversa provar de que beneficiário impugnado possui condições financeiras para arcar com os custos do processo, demonstrando que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão, o que não foi realizado pela ré.
Alega a parte ré apresenta preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida.
Contudo, não há razão para supor que a presente ação não seja necessária e útil para a tutela pretendida, não havendo indícios de que conflito de interesses poderia ser resolvido pela via administrativa, mormente se considerada a lide processual instaurada no curso da ação, por oposição aos pedidos autorais na peça de contestação, pela qual se rejeita o requerido.
Ademais, o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no Art. 5°, XXXV da Constituição Federal, que garante o direito de acesso ao Poder Judiciário, afasta a exigência legal de esgotamento do socorro as vias administrativas para propositura de ações judiciais.
Art.5º, XXXV, C.F.: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça." Cabível o julgamento da lide, no estado em que o processo se encontra, nos termos do art. 330, I, CPC.
A hipótese é de relação de consumo já que os réus, com habitualidade presta serviços referentes à alienação/venda de veículos, se submetendo aos princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente à responsabilidade objetiva do fornecedor de bens ou serviços, que independe de culpa.
Neste enfoque, é evidente que o fornecedor deve portar-se com bo -fé objetiva que deve nortear as relações jurídicas atuais, dele se esperando uma atitude leal, transparente e respeitosa para com o consumidor.
O Código de Trânsito Brasileiro é bastante claro quanto às obrigações decorrentes de transferências de veículos, estabelecendo no § 1º do art. 123 que: “§ 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.” Significa dizer que a obrigação de providenciar a transferência do veículo é indiscutivelmente do comprador (parte ré), como claramente estabelece o citado dispositivo legal, restando evidente o descumprimento da obrigação por parte do réu.
No caso, as partes avençaram instrumento particular de compra e venda de automóvel. É incontroverso nos autos a celebração de negócio jurídico entre as partes, através do qual a parte ré vendeu o veículo veículo “GM prisma, modelo 1.0MT LT ano 2015 modelo 2015, cor prata + biocombustível +GNV, placa LSC2D09”, ressaltando-se que, nos termos do art. 1.267, § 1º, do CC, a propriedade da coisa móvel se transfere com a simples tradição.
O requerente alega o não cumprimento do contrato, aduzindo que o requerido deixou de quitar débitos pendentes sob o veículo Prisma.
O primeiro réu, rebate a alegação, asseverando que efetuou o pagamento dos débitos existentes sob o veículo, comprovando a inexistência de débitos conforme comprovado no evento 43 (nada consta).
Ressalto, todavia, que autor pleiteou em sua inicial a reintegração de posse do veículo e a devolução dos valores pagos.
Ora, embora tenha havido um descumprimento parcial, pela primeira ré, ou seja, o não pagamento dos impostos e multas, antes da autora ir ao DETRAN transferir o veículo para seu nome, vê-se que o inadimplemento do ré concessionária é bastante diminuto, pois logo demonstrou que quitou as dívidas, assim, entendo prudente afastar o pedido de reintegração de posse formulado na exordial.
De mais a mais, também é o caso de aplicação da teoria do adimplemento substancial.
Segundo tal teoria, nos casos em que há descumprimento de parte mínima do contrato ou, a contrário sensu, adimplemento da maior parte da avença, devem ser evitados os nocivos efeitos da rescisão pura e simples do pacto, preservando-se o vínculo em homenagem aos princípios da boa-fé, da função social do contrato, da vedação ao abuso do direito e vedação do enriquecimento sem causa.
Entendo desarrazoada na espécie, portanto, a rescisão do contrato, pelos fundamentos já expostos, devendo ser o vínculo preservado. É evidente, porém, que a aplicação de tal teoria não tem o condão de tornar a dívida inexistente ou inexigível até mesmo porque o inadimplemento é confesso.
Quanto aos danos morais, verifica-se dos documentos acostados pela parte autora (evento 16) que a ausência de pagamento dos impostos/multas concorreu para que houvesse retardamento quanto à transferência do veículo, tendo a negligência dos réus causado, a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
O julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve encontrar um ponto de equilíbrio, de modo que a indenização não venha a corresponder enriquecimento sem causa, nem frustre seu fim maior de reparar integralmente o dano sofrido.
Nessas circunstâncias, arbitro uma indenização pelos danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), incluídos em tal montante os juros moratórios vencidos desde a citação.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE procedente a pretensão inicial para condenar os réus, solidariamente, a PAGAR à autora indenização por danos morais de R$ 6.000,00 (seis mil reais) acrescidos de juros de 1% a partir da citação e atualização monetária na forma da súmula 97 do E.
TJRJ e súmula 362 do STJ.
JULGO IMPROCEDENTE os pedidos de rescisão do negócio jurídico; bem como a restituição de valores pagos.
Por conseguinte, declaro extinto o processo, com apreciação do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a teor do disposto no artigo 85, §2º do NCPC, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, observada eventual gratuidade de justiça deferida, bem como o disposto no artigo 98, §3º do NCPC.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à evolução de classe e nada mais sendo requerido no prazo legal, dê-se baixa no registro da distribuição, cientes que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento.
Publique-se e Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
27/11/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:46
Julgado procedente em parte do pedido
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24/10/2024 11:36
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 16:22
Conclusos ao Juiz
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31/05/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:10
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 18:40
Conclusos ao Juiz
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01/03/2024 00:28
Decorrido prazo de ELISAMA PATRICIA SANTOS DA SILVA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 00:28
Decorrido prazo de MICHELE VIEIRA VOGA em 29/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:16
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 20/02/2024 23:59.
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19/02/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 19:09
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 16:52
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2023 12:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/10/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 16:39
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2023 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 12:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2023 09:00
Conclusos ao Juiz
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26/06/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 15:48
Distribuído por sorteio
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23/06/2023 15:48
Juntada de Petição de outros documentos
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23/06/2023 15:47
Juntada de Petição de outros documentos
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23/06/2023 15:46
Juntada de Petição de outros documentos
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23/06/2023 15:45
Juntada de Petição de outros documentos
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23/06/2023 15:45
Juntada de Petição de outros documentos
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23/06/2023 15:44
Juntada de Petição de outros documentos
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23/06/2023 15:44
Juntada de Petição de outros documentos
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23/06/2023 15:44
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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