TJRJ - 0842261-96.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/06/2025 00:26
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO KELSEN LTDA em 06/06/2025 23:59.
-
01/06/2025 02:23
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2025 07:45
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 16:08
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 12:57
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 15:18
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 17:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/02/2025 17:01
Audiência Mediação realizada para 07/02/2025 16:00 4ª Vara Cível da Comarca de Niterói.
-
07/02/2025 16:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Niterói
-
06/02/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 01:11
Decorrido prazo de SILVIO CARLOS BATISTA FILHO em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:11
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 29/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 15:10
Audiência Mediação designada para 07/02/2025 16:00 CEJUSC da Comarca de Niterói.
-
24/01/2025 00:38
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 23/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:08
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 15:02
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 00:56
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
15/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 17:50
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
08/12/2024 00:22
Decorrido prazo de SILVIO CARLOS BATISTA FILHO em 06/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 22:51
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2024 21:53
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
29/11/2024 18:34
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2024 12:26
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 00:00
Intimação
1- Trata-se de pedido de tutela de urgência ajuizado por CENTRO DE ENSINO KELSEN LTDA em face da AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, objetivando provimento jurisdicional em caráter imediato para compelir a ré ao restabelecimento do serviço de forma contínua e plena.
Conforme se depreende dos fatos narrados e dos documentos acostados à inicial, a parte autora é uma instituição de ensino, consumidora final dos serviços prestados pela concessionária ré, encontrando-se com suas faturas devidamente adimplidas, de forma que razão não há para suspensão da prestação do serviço.
Ocorre que diversos protocolos de atendimento ao cliente , através da via administrativa, foram intentados para a satisfação e resolução da reclamação de suspensão da energia, que atualmente se encontra precariamente prestada, conforme se denota da descrição dos referidos atendimentos.
Neste sentido, a escola vem enfrentando repetidas quedas de energia, impossibilitando o exercício da atividade educacional, em razão de falhas cometidas pela ré.
Considerando a essencialidade de ambos os serviços, vejo presentes os requisitos do art. 300 do CPC, razão pela qual concedo a tutela perseguida e determino a ré o restabelecimento do serviço prestado, de forma contínua, plena e ininterrupta, preservados aqueles em razão de força maior, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária que fixo em R$1.000,00 (mil reais).
Intime-se pessoalmente a ré e cite-se na forma do art. 335 do CPC. 3- Nos termos do art. 75, VIII, do CPC, as pessoas jurídicas serão representadas em juízo por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores.
Ocorre que o instrumento de mandato carreado à inicial não traz qualquer identificação daquele que em nome da pessoa jurídica outorgou poderes aos advogados.
Assim, regularize-se a representação processual, no prazo de dez dias, sob pena de extinção do processo (art. 76, I, do CPC) e revogação da tutela.
Intime-se. -
27/11/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/11/2024 15:24
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 15:22
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
05/11/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 17:29
Juntada de Petição de certidão
-
31/10/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 12:06
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
30/10/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0868996-43.2022.8.19.0001
Vilma Cardoso da Silva
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Bruna Hervano Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/12/2022 18:06
Processo nº 0800765-50.2022.8.19.0037
Suely de Souza Rosa
Banco Btg Pactual S.A.
Advogado: Antonio Rodrigo Sant Ana
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/04/2022 10:46
Processo nº 0853540-82.2024.8.19.0001
Silva Lopes Corretora de Seguros LTDA
Unimed Rio Coop. Trab; Medico do Rj
Advogado: David Azulay
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/05/2024 14:37
Processo nº 0864108-31.2022.8.19.0001
Vale S.A.
Pro Saude Associacao Beneficente de Assi...
Advogado: Mauricio Martins Coelho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/11/2022 19:34
Processo nº 0838690-43.2023.8.19.0038
Transportadora Tingua LTDA
Supervia
Advogado: Jose Marcos Gomes Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/05/2024 16:19