TJRJ - 0864108-31.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 45 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 01:32
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 18:02
Outras Decisões
-
10/09/2025 17:46
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2025 17:45
Juntada de outros anexos
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04/09/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 45ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0864108-31.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALE S.A.
RÉU: PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR Embargos de declaração tempestivos que são rejeitados visto inexistirem seus pressupostos autorizadores.
Alega o embargante/demandado que a decisão é omissa/contraditória na medida em que sua fragilidade econômica foi devidamente comprovada, sendo entidade beneficente; que, no final do contrato de gestão valores são devolvidos ao ente público; que a entidade atua como gestora dos recursos públicos, não havendo lucro em sua atividade; que a embargante, enquanto gestora contratada para administrar algumas unidades do SUS também acabou sendo alvo de colapso com o rombo do orçamento de milhões de reais que deixaram de ser repassados para o financiamento dos serviços; que a embargante mantém apenas um contrato com o poder público (no Município de Santos/SP); que encerrou os contratos de gestão que mantinha com o Estado do Pará nos anos de 2022 e 2023.
Como se afere de fls. 91, não há razão para a concessão da benesse legal.
Embora estejaenquadrada como entidade beneficente de assistência social, não há como tratá-la como entidade filantrópica, sendo que hádiferença entre entidade beneficente e filantrópica.
Aquela atua em favor de outrem que não seus próprios instituidores ou dirigentes, podendo ser remunerada por seus serviços, já esta, a filantrópica, não obstante tenha idêntico escopo da beneficente, sua atuação é inteiramente gratuita, ou seja, nada cobra pelos serviços que presta.
O Estatuto Social da embargante não deixa dúvida que entre suas receitas estão as que advém da cobrança pelos serviços prestados, o que permite o custeio das despesas deste processo.
Ademais, há outros julgados que indeferem o gratuidade pleiteada, vejamos: nº 0049351-10.2018.19.0000, 6ª CC, Relator a Des.
Sandra Santarém Cardinali; nº 0044061-48.2017.8.19.0000, 17ª CC, Relator o Des.
Wagner Cinelli de Paula Freitas; nº 0015256-85.2017.8.19.0000, 6ª CC, Relator a Des.
Cláudia Pires dos Santos Ferreira.
Assim, nada a prover, devendo ser mantida a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça.
Intime-se o expert.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
CARLOS SERGIO DOS SANTOS SARAIVA Juiz Substituto -
07/08/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:11
Embargos de declaração não acolhidos
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06/08/2025 20:21
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 17:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/07/2025 21:50
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:51
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2025 19:17
Conclusos ao Juiz
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19/12/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de MAURICIO MARTINS COELHO em 12/12/2024 23:59.
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10/12/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:28
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
02/12/2024 11:28
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
. -
26/11/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 20:59
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 17:15
Juntada de aviso de recebimento
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07/03/2024 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 15:23
Juntada de extrato de grerj
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15/09/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 18:43
Conclusos ao Juiz
-
10/03/2023 18:43
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 00:30
Decorrido prazo de LUIZ PHILIPE NARDY NASCIMENTO em 06/03/2023 23:59.
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27/02/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 15:28
Conclusos ao Juiz
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14/02/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 15:25
Juntada de extrato de grerj
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13/12/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 11:36
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 15:11
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 15:09
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/11/2022 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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