TJRJ - 0800765-50.2022.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 02:23
Decorrido prazo de VIVIANE FREIRE ARCENIO DOS SANTOS em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:23
Decorrido prazo de LUANNA TARDIN DE OLIVEIRA em 27/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de Isabela Gomes Agnelli em 26/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 11:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/08/2025 19:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:35
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 SENTENÇA Processo: 0800765-50.2022.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELY DE SOUZA ROSA RÉU: BANCO BTG PACTUAL S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
Trata-se de ação anulatória de empréstimo consignado, cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, proposta por Suely de Souza Rosa em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A. e Banco BTG Pactual S.A..
Aduz a parte autora, em síntese, que é aposentada e pensionista do INSS, pessoa idosa, e que nunca contratou serviços de empréstimo ou cartão de crédito.
No entanto, notou que os valores de seus benefícios previdenciários estavam sendo reduzidos sem justificativa.
Ao procurar esclarecimentos junto à autarquia previdenciária, foi informada da existência de dois descontos fixos, supostamente decorrentes de contratos de empréstimos consignados que afirma jamais ter contratado.
Além disso, a autora afirma não possuir qualquer vínculo com o segundo réu (BTG Pactual), tampouco reconhece conta bancária eventualmente aberta em seu nome junto à referida instituição.
Diante disso, requer: (i) a suspensão dos descontos incidentes sobre seus benefícios; (ii) a declaração de nulidade dos contratos de empréstimo em questão; (iii) a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, incluindo os que eventualmente venham a ser debitados no curso do processo; (iv) indenização pelos danos morais sofridos; e (v) o cancelamento da conta bancária junto ao Banco BTG Pactual, com a declaração de nulidade de qualquer relação contratual dela decorrente.
A petição inicial foi instruída com os documentos constantes dos índices 16657534 a 16657835.
Por decisão de índice 19760666, foi deferida a gratuidade de justiça e concedida a tutela antecipada para determinar que as rés se abstenham de reativar os contratos impugnados e de realizar novos descontos.
Regularmente citado, o réu Banco BTG Pactual S.A. apresentou contestação no índice 26368698, acompanhada de documentos (índices 26369353 a 26370648), sustentando, em síntese, que a parte autora não manteve contato com a instituição; que foram identificados indícios de fraude, tendo sido imediatamente efetuado o bloqueio da conta em nome da autora, adotando as medidas cabíveis para minimizar eventuais prejuízos.
Alegou que os contratos foram firmados junto ao corréu Banco Bradesco, invocando ausência de responsabilidade, culpa exclusiva de terceiro e inexistência de danos indenizáveis.
Requereu a improcedência dos pedidos.
O Banco Bradesco Financiamentos S.A., também regularmente citado, apresentou contestação no índice 26458181, instruída com documentos de índices 26458187 a 26458194.
Preliminarmente, impugnou o pedido de gratuidade de justiça.
No mérito, argumentou que a responsabilidade pela averbação do contrato e pelos descontos em folha é do INSS, e não do banco réu.
Asseverou que os valores contratados foram depositados em conta de titularidade da autora e que não foram constatados indícios de fraude.
Defendeu a regularidade da contratação, a ausência de responsabilidade da instituição por eventual vício e a inexistência de dano moral.
Pleiteou, igualmente, a improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada no índice 64677830.
Instadas a justificar as provas pretendidas, a parte autora se manifestou no índice 86735560 e as rés, no índice 88654646.
Decisão saneadora proferida no índice 133005901. É o relatório.
Passo a decidir.
Cuida-se de pedido de obrigação de fazer e danos morais em razão da parte autora ter sofrido prejuízos e constrangimentos em razão de contrato de empréstimo e abertura de conta não reconhecidos pela parte autora que possibilitou empréstimo fraudulento.
A responsabilidade que se discute é a objetiva, decorrente da teoria do risco em razão da atividade financeira exercida pela ré, incidindo o CODECON, nos termos do art. 3º, §2º do CDC.
Logo, necessita a parte autora, além de fazer prova do dano, provar o nexo de causalidade entre o dano e uma ação ou omissão do seu eventual causador para que, afinal, se conclua se tais fatos ensejam indenização.
Quanto ao dano, este, considerando a hipótese de fraude na realização emprestimo, é presumido; e, quanto à relação de causalidade, esta foi negada pela ré, que, no entanto, não se desincumbiu de comprovar a legalidade na contratação. É importante salientar que a parte autora nega a contratação tendo afirmado que não autorizou os descontos.
Registre-se que queem que pese a parte ré ter afirmado em sua contestação que a parte autora efetuou a contratação livremente não comprova o que alega. É importante ressaltar que a segunda ré confirma que a conta aberta estava em nome da parte autora.
Inobstante tal fato, os próprios documentos juntados pela parte ré demonstram a fraude praticada por terceiros.
Dos diversos documentos juntados que foram apresentados para possibilitar a contratação, verifica-se que não se trata da parte autora, sendo nítida a falsificação da assinatura.
Assim, considerando os documentos acostados aos autos, entende esta magistrada que foi comprovada a culpa das rés, eis que é sua responsabilidade de conferir os documentos que lhe são apresentados para a realização de contrato.
Na verdade, verifica-se, na hipótese dos autos, ausência de preocupação da empresa ré em conferir a exatidão dos dados fornecidos, agindo com extrema negligencia, não se podendo assim afirmar ter havido dolo ou culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor, de forma a excluir a obrigação de indenizar.
Ao contrário, comprovado restou o defeito na prestação de serviço pela ré que acarreta ao fornecedor a responsabilidade de reparar os danos, independentemente de culpa, na forma do art. 14 e parágrafos c/c o artigo 17 do CODECON.
A fraude possibilitada pela ré caracteriza, por si só, a ocorrência de dano moral, gerando a obrigação de indenizar, não sendo necessário comprovar a repercussão do fato na sua esfera social e nem que sofreu prejuízos.
Tem a ré o ônus de suportar as conseqüênciasadvindas da utilização indevida dos dados pessoais do autor, não podendo repassá-la ao consumidor honesto.
O dano moral é sofrimento humano, a dor, a mágoa, a tristeza imposta injustamente a outrem, alcançando os direitos da personalidade agasalhados pela Constituição federal nos incisos V e X do art. 5º.
O quantum estipulado em razão de um pedido de dano moral tem dupla finalidade: a compensação pela dor sofrida e uma expiação para o culpado, ou seja, uma pena privada, no entender da doutrina e jurisprudência.
Assim, o valor deve ser tal que não acarrete um enriquecimento sem causa ao Autor do pedido, nem seja desproporcional à culpa da Ré.
Culpa, esta, que deverá ser provada.
Caio Mário da Silva Pereira, nosso mestre, ao referir-se ao dano moral, diz: “O problema de sua reparação deve ser posto em termos de que a reparação moral, a par do caráter punitivo imposto ao agente, tem de assumir sentido compensatório.
Sem a noção de equivalência, que é própria do dano material, corresponderá à função compensatória pelo que tiver sofrido.
Somente assumindo uma concepção desta ordem é que se compreenderá que o direito positivo estabelece o princípio da reparação moral.
A isso é de se acrescer que a reparação do dano moral insere-se uma atitude de solidariedade à vítima”. in Responsabilidade Civil, ed. 5º, 1994.
A indenização a título de dano moral somente é cabível diante da ação ou omissão praticada injustamente pelo ofensor.
No caso, caracterizada está esta ação.
A nossa Jurisprudência já se manifestou sobre o tema, consoante acórdão a seguir: 2009.001.18131- APELACAO - 1ª Ementa DES.
MARIA AUGUSTA VAZ - Julgamento: 22/04/2009 - PRIMEIRA CAMARA CIVEL DECISÃO MONOCRÁTICA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE PERDAS E DANOS DECORRENTES DE ATO ILÍCITO.Autora que teve sua assinatura falsificada em contrato de empréstimo consignado, vindo a sofrer descontos indevidos no seu benefício previdenciário.O empréstimo obtido de forma fraudulenta não exime a instituição bancária do dever de reparar o dano causado àquele que teve sua conta debitada indevidamente.
Fato de terceiro que se insere no risco do empreendimento.
Defeito no serviço configurado, pois era obrigação da instituição financeira conferir a autenticidade da assinatura da autora.
O fato de terceiros terem praticado fraude constitui fortuito interno da atividade desenvolvida pelo réu, não afastando sua responsabilidade sob a alegação de culpa de terceiro.
Dano moral caracterizado, cuja quantificação foi bem mensurada, dentro da idéia compensatória e punitiva, não merecendo qualquer reparo.
Sentença que se matem.
Apelo manifestamente improcedente, incidindo a regra do artigo 557 do CPC, de modo que se nega seguimento ao recurso interposto.
Decisão Monocrática : 22/04/2009 Pelo exposto, julgo procedente em parte o pedido, para DECLARAR nulo o negócio jurídico existente impugnado na inicial em nome do autor bem como condenar as rés a cancelarem os contratos com o CPF da Autora no prazo de 5 dias sob pena de multa a ser arbitrada pelo juízo.
Condeno as rés ainda ao pagamento de uma reparação a título de dano moral, que fixo, moderadamente, em R$ 10000,00 ( dez mil reais), devendo a quantia ser acrescida de correção monetária e juros de 1% ao mês desde a data da citação até a data do efetivo pagamento.
CONDENO As RÉs ainda, a restituirem em dobro , todo o valor descontado a titulo do empréstimo não reconhecido devidamente atualizado a partir do efetivo desembolso a ser apurado em liquidação de sentença.
Condeno a ré, ainda em custas e honorários advocatícios que ora fixo em 20% sobre o valor da condenação.
P.R.I.
NOVA FRIBURGO, 30 de julho de 2025.
LARISSA NUNES PINTO SALLY Juiz Grupo de Sentença -
31/07/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 14:54
Recebidos os autos
-
30/07/2025 14:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/06/2025 13:08
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0800765-50.2022.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELY DE SOUZA ROSA RÉU: BANCO BTG PACTUAL S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
DESPACHO Considerando a desnecessidade de produção de outras provas, dou por finda a instrução e determino a remessa dos autos ao Grupo de Sentença.
NOVA FRIBURGO, 6 de junho de 2025.
FERNANDO LUIS GONÇALVES DE MORAES Juiz Titular -
06/06/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 16:46
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
17/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 16:56
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 11:29
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COMARCA DE NOVA FRIBURGO 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0800765-50.2022.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELY DE SOUZA ROSA RÉU: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA., BANCO BTG PACTUAL S.A.
DESPACHO Certifique o Cartório se todas as partes foram regularmente intimadas sobre a decisão de saneamento e, ainda, se houve manifestação nos autos ou mesmo se decorreu o prazo sem tal manifestação.
Voltem em seguida.
NOVA FRIBURGO, 26 de novembro de 2024.
FERNANDO LUIS GONÇALVES DE MORAES Juiz Titular -
26/11/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 00:22
Decorrido prazo de VIVIANE FREIRE ARCENIO DOS SANTOS em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:22
Decorrido prazo de LUANNA TARDIN DE OLIVEIRA em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 00:07
Decorrido prazo de Isabela Gomes Agnelli em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/07/2024 16:59
Conclusos ao Juiz
-
03/05/2024 00:18
Decorrido prazo de LUANNA TARDIN DE OLIVEIRA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:18
Decorrido prazo de VIVIANE FREIRE ARCENIO DOS SANTOS em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 17:48
Conclusos ao Juiz
-
14/03/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 03:27
Decorrido prazo de VIVIANE FREIRE ARCENIO DOS SANTOS em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:27
Decorrido prazo de LUANNA TARDIN DE OLIVEIRA em 22/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 00:22
Decorrido prazo de Isabela Gomes Agnelli em 16/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 12:12
Conclusos ao Juiz
-
25/10/2023 12:12
Expedição de Certidão.
-
02/07/2023 00:39
Decorrido prazo de LUANNA TARDIN DE OLIVEIRA em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 00:39
Decorrido prazo de VIVIANE FREIRE ARCENIO DOS SANTOS em 30/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
12/08/2022 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2022 19:56
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2022 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 14:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/05/2022 14:54
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2022 10:25
Expedição de Certidão.
-
13/04/2022 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0913335-53.2023.8.19.0001
Future Motion Brasil Servicos de Engenha...
Rubiao Gomes Torres Junior
Advogado: Alexandre Servino Assed
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/08/2023 21:28
Processo nº 0800614-44.2024.8.19.0254
Tatiana Moreira Miceli de Souza
Pagedu Tecnologia LTDA
Advogado: Matheus de Cerqueira Y Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/02/2024 11:39
Processo nº 0800202-49.2024.8.19.0049
Maria Jose Ferreira Sobrinho Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Chester Figueiredo Melegario
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/06/2024 14:30
Processo nº 0800309-59.2024.8.19.0028
Antonio Felix de Freitas
Banco Bmg S/A
Advogado: Jeferson Cordova de Lemos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/01/2024 14:51
Processo nº 0868996-43.2022.8.19.0001
Vilma Cardoso da Silva
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Bruna Hervano Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/12/2022 18:06