TJRJ - 0812076-42.2024.8.19.0207
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:01
Decorrido prazo de RODRIGO BERNARDES TIOSSO em 04/09/2025 23:59.
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03/09/2025 13:25
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 01:20
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0812076-42.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO BERNARDES TIOSSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO BERNARDES TIOSSO RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Analisando-se a quaestio, se verifica que busca a parte autora o reembolso de despesa efetuada com o pagamento de anestesiologista que participou procedimento cirúrgico denominado frenectomia lingual ao qual foi o neto do autor submetido.
Não prospera a preliminar de ilegitimidade ativa.
O autor é contratante do plano de saúde e responsável pelo pagamento das mensalidades, além de ter arcado diretamente com a despesa médica discutida.
Assim, possui legitimidade para pleitear em nome próprio o reembolso de valores desembolsados, nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil.
A relação contratual existente entre as partes não foi objeto de controvérsia e se encontra comprovada pela documentação juntada com a inicial.
Também restou comprovada a realização do procedimento cirúrgico ao qual foi o neto da parte autora submetido, mediante o documento médico de ID 158170841.
Ademais, verifica-se que foi comprovado o desembolso da quantia total de R$ 1.620,00 com os serviços de anestesiologista - id's 158170840 e 158172192.
Por fim, demonstrou-se a existência de pedido administrativo de reembolso, no id 158170839, e a negativa do reembolso no id 158170838.
A ré, em sua peça defensiva, restringiu-se a alegar que a frenectomia lingual é procedimento exclusivamente odontológico, não coberto pelo contrato.
Requereu a improcedência da demanda e a condenação do autor por litigância de má-fé.
A discussão gira em torno, portanto, da questão da obrigatoriedade ou não, pela ré, do reembolso integral dos honorários do anestesista.
De pronto, é de se reconhecer que o contrato de que se cuida - plano de saúde - é submetido aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 35 da Lei nº 9.656/98, já que envolve típica relação de consumo, entendimento este solidificado através da edição da súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça.
No mérito, verifica-se que restou incontroversa a necessidade do procedimento cirúrgico a que foi submetido o menor, bem como a indispensabilidade da presença de anestesista.
O autor comprovou o desembolso da quantia de R$ 1.620,00 mediante recibo e nota fiscal anexados.
Também ficou demonstrado que a própria ré, inicialmente, orientou pela contratação particular de profissional e posterior pedido de reembolso, criando legítima expectativa de cobertura.
A negativa posterior configura conduta contraditória e violação ao princípio da boa-fé objetiva.
Quanto a alegação de que o procedimento cirúrgico frenectomia lingual ao qual foi o neto do autor submetido, trata-se de procedimento odontológico e não médico, a ré não trouxe aos autos nenhum documento que corroborasse essa tese, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil.
A respeito do tema discutido, a Resolução Normativa 566/2022, que revogou a Resolução Normativa 259/2011, da ANS, prevê, em seus arts. 4º e segs, a obrigação de reembolso, pela operadora do plano de saúde, das despesas efetuadas pelo usuário com atendimento médico, nos casos de indisponibilidade ou inexistência de prestador no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação, ou, ainda, de urgência.
Feitas tais considerações, observa-se que, notoriamente, os profissionais anestesiologistas e instrumentadores não pertencem a quadro de credenciados dos planos de saúde e, nesse caso, não foi diferente.
Apesar disso, a ré não comprovou ter a disponibilidade, em sua rede credenciada, dos profissionais supracitados na oportunidade em que a cirurgia ocorreu.
Conclui-se, então, que a autora se viu compelida a arcar com o pagamento de tais despesas, muito embora não tenha sido sua a escolha por profissionais não credenciados.
O que se conclui é que, pelas regras de experiência, se sabe que não integram a rede credenciada dos planos de saúde, e não tendo a ré comprovado que dispunha profissionais em sua rede, o reembolso se dá de forma integral.
Outrossim, a recusa da ré ao reembolso, o que se presume pela emissão indevida de pendências e pela demora geral no processamento do pedido, pelas razões acima, se revela injusta e, configurada a abusividade, se vê que se impõe o reconhecimento de sua ocorrência, já que a recusa injustificada obrigou o autor a despender tempo considerável na tentativa infrutífera de recebimento de seu crédito, situação essa geradora de desgaste e transtorno que não se confundem com os aborrecimentos cotidianos.
Verificados os elementos do dever de indenizar, passa-se, então, à fixação do quantum, salientando que, na fixação da indenização, à falta de parâmetros legais objetivos, deve-se ter em mente a sua natureza dúplice de fator de compensação da dor íntima experimentada pelo ofendido, ao mesmo tempo em que ostenta caráter pedagógico, visando inibir a reiteração da conduta do ofensor e de seus pares.
Deve-se, então, levar em consideração a situação econômica das partes, a gravidade da ofensa perpetrada, o bem jurídico ofendido e o grau do sofrimento psíquico gerado.
Sopesando-se tais elementos, afigura-se justa a quantia de R$ 2.000,00, valor este que não se mostra ínfimo, ao mesmo tempo em proporciona alento e seu pagamento pode ser suportado pelo réu.
Embora a fixação de indenização em valor irrisório constitua verdadeiro estímulo à reiteração da conduta, o valor pretendido pela autora, de R$ 20.000,00, com todas as vênias devidas, se revela desproporcional em relação à pouca extensão do gravame sofrido.
Ante todo o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por Rodrigo Bernardes Tiosso em face de Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro Ltda. - Assim Saúde, e condeno o réu: ( 1 ) ao reembolso dos honorários pagos pelo autor, no valor de R$ 1.620,00 (mil seiscentos e vinte reais), corrigindo-o a partir da data dos respectivos desembolsos e acrescendo-o de juros legais contados da data da citação; e ( 2 ) ao pagamento, a título de indenização por dano moral, da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida a partir da presente data e acrescida de juros legais a partir da data da citação.
Os valores da condenação serão reajustados monetariamente com aplicação do IPCA.
Os juros serão calculados pela taxa Selic, com dedução do IPCA.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Venha o pagamento, pela ré, no prazo de quinze dias, após a data do trânsito em julgado desta.
Após o regular cumprimento da sentença, com o consequente pagamento da quantia arbitrada, expeça-se mandado de pagamento em nome da parte autora ou de seu advogado, o qual possui poderes para receber, conforme ID 158170811.
Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação fica acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil, independentemente da nova intimação, nos termos do enunciado 97 do Fonaje e do Enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJRJ.
Certificado o trânsito em julgado e, após o prazo de 15 dias fixado no art. 523 do Código de Processo Civil, em caso de condenação, a execução, por não cumprimento voluntário, deverá ser requerida pela parte interessada, que deverá trazer planilha discriminada e atualizada do débito.
A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 23/2008 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: Enunciado.
Nº 13.9.5 - "O art. 523, (sec)1º do Código de Processo Civil não incide sobre o valor da multa cominatória."; Enunciado.
Nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória.".
Tudo cumprido e nada mais requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Tabelar -
19/08/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 09:54
Julgado procedente o pedido
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10/07/2025 11:45
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 14:12
Conclusos ao Juiz
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06/01/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:47
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 18/12/2024 23:59.
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06/12/2024 14:00
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 15:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/12/2024 11:29
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 DESPACHO Processo: 0812076-42.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO BERNARDES TIOSSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO BERNARDES TIOSSO RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Tendo em vista o disposto no Ato Normativo 23/2024, encaminhem-se os autos ao 7º Núcleo de Justiça 4.0- Saúde Privada (JEC).
Retire-se o feito de pauta.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz Titular -
26/11/2024 19:25
Conclusos para decisão
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26/11/2024 15:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/11/2024 15:57
Audiência Conciliação cancelada para 27/01/2025 14:15 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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26/11/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 10:32
Conclusos para despacho
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25/11/2024 17:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/11/2024 17:57
Audiência Conciliação designada para 27/01/2025 14:15 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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25/11/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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