TJRJ - 0804621-47.2024.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 21:43
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo: 0804621-47.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMANDA MIETHERHOFER LEAL RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Cuida-se de processo onde a parte autora demanda a ré por descumprimento de obrigação consistente na emissão de passagem aérea e 'vouchers' de hotel na forma do contrato celebrado entre as partes.
Ré postulou a suspensão do processo, até julgamento das Ações Civis Públicas - Proc. nº 0871577-31.2022.8.19.0001 e Proc. nº 0854669- 59.2023.8.19.0001 - conexas que tramitam na 4ª Vara da Empresarial da Comarca da Capital, tendo em vista se tratarem do mesmo tema.
Havendo distribuição de ação coletiva, deve haver a suspensão das ações individuais conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ e, no caso, há evidente sobreposição de de pedidos no tocante a obrigação de fazer: Temas Repetitivos 60 e 589 do STJ - Tese firmada: "Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva." Note-se que o acórdão paradigma do Recurso Especial nº 1.110.549 - RS (2009/0007009-2), que originou o Tema nº 60, faz referência expressa ao Código do Consumidor: "Atualizando-se a interpretação jurisprudencial, de modo a adequar-se às exigências da realidade processual de agora, deve-se interpretar o disposto no art. 81 do Código de Defesa do Consumidor, preservando o direito de ajuizamento da pretensão individual na pendência de ação coletiva, mas suspendendo-se o prosseguimento desses processos individuais, para o aguardo do julgamento de processo de ação coletiva que contenha a mesma macro-lide." Ante o exposto, SUSPENDO o processo em razão da pendência de ação coletiva que alcança o pedido de obrigação de fazer formulado.
Intimem-se.
BARRA DO PIRAÍ, 27 de novembro de 2024.
ANNA LUIZA CAMPOS LOPES SOARES VALLE Juiz Substituto -
27/11/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/11/2024 14:14
Conclusos para decisão
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27/11/2024 14:14
Audiência Conciliação realizada para 27/11/2024 14:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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27/11/2024 14:14
Juntada de Ata da Audiência
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27/11/2024 13:44
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
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24/08/2024 21:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/08/2024 21:10
Audiência Conciliação designada para 27/11/2024 14:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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24/08/2024 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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