TJRJ - 0806397-82.2024.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 13:20
Baixa Definitiva
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08/08/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 13:20
Baixa Definitiva
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07/08/2025 00:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:35
Decorrido prazo de LUIZ BATISTA DA SILVA JUNIOR em 06/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 17:17
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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11/07/2025 04:35
Decorrido prazo de LUIZ BATISTA DA SILVA JUNIOR em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
À parte autora acerca do id. 205223286. -
01/07/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 11:53
Juntada de Certidão
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23/06/2025 11:53
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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23/06/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 11:52
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de LUIZ BATISTA DA SILVA JUNIOR em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 06/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 SENTENÇA Processo: 0806397-82.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ BATISTA DA SILVA JUNIOR RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A HOMOLOGO o projeto de sentença proferido acima, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95.
P.I..
Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei n° 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 523, do Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, contar-se-á da intimação da sentença ou, em caso de recurso, da decisão que determinar o pagamento.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo novas manifestações no prazo de 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que após encaminhamento dos autos para o arquivo definitivo poderão ser destruídos no prazo de 90 (noventa) dias.
Ao trânsito em julgado e vindo a verba correspondente à fixada, expeça-se mandado de pagamento, com as cautelas de praxe.
BARRA DO PIRAÍ, 19 de maio de 2025.
ANNA LUIZA CAMPOS LOPES SOARES VALLE Juiz Substituto -
21/05/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:55
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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19/05/2025 11:19
Conclusos ao Juiz
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17/05/2025 11:11
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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17/05/2025 11:11
Juntada de Projeto de sentença
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17/05/2025 11:11
Recebidos os autos
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07/04/2025 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUIZ FELIPE GOBBE DE NOVAES OLIVEIRA
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14/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 13:41
Conclusos para despacho
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11/03/2025 13:41
Audiência Conciliação realizada para 11/03/2025 13:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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11/03/2025 13:41
Juntada de Ata da Audiência
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11/03/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 18:35
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 27/01/2025 23:59.
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10/01/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 21:43
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo: 0806397-82.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ BATISTA DA SILVA JUNIOR RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Recebo a emenda à inicial.
Anote-se no D.R.A..
Intime-se o réu.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano, considerando-se a verossimilhança das alegações autorais e o risco de permanência de descontos mensais, eventualmente indevidos em conta bancária.
Da mesma forma, não vislumbro a irreversibilidade da medida, hipótese na qual seria vedada a sua concessão, na forma do art. 300, parágrafo 2º do NCPC.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, para determinar que a ré se abstenha de efetuar descontos, a título de mensalidade de seguro impugnada na exordial, até provimento final, sob pena de multa correspondente ao dobro de cada ato em desacordo.
Intimem-se.
Cite-se, designe-se AC híbrida e intimem-se.
Certifique-se.
BARRA DO PIRAÍ, 27 de novembro de 2024.
ANNA LUIZA CAMPOS LOPES SOARES VALLE Juiz Substituto -
27/11/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:37
Recebida a emenda à inicial
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27/11/2024 15:37
Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2024 10:01
Conclusos para decisão
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25/11/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 18:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/11/2024 18:36
Conclusos para despacho
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18/11/2024 18:36
Audiência Conciliação designada para 11/03/2025 13:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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18/11/2024 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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