TJRJ - 0806591-82.2024.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 19:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/07/2025 00:49
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 00:49
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB em 17/07/2025 23:59.
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15/07/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 CERTIDÃO Processo: 0806591-82.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SONIA MARIA DE MOURA RÉU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB Certifico que foi dado início à execução.
O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1.
BARRA DO PIRAÍ, 8 de julho de 2025. -
08/07/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 09:38
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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08/07/2025 09:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/06/2025 13:10
Juntada de Certidão
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06/06/2025 13:10
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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06/06/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 13:09
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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03/06/2025 00:59
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE MOURA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:59
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB em 02/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 SENTENÇA Processo: 0806591-82.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SONIA MARIA DE MOURA RÉU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB HOMOLOGO o projeto de sentença proferido acima, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95.
P.I..Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei n° 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 523, do Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, contar-se-á da intimação da sentença ou, em caso de recurso, da decisão que determinar o pagamento.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo novas manifestações no prazo de 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que após encaminhamento dos autos para o arquivo definitivo poderão ser destruídos no prazo de 90 (noventa) dias.
Ao trânsito em julgado e vindo a verba correspondente à fixada, expeça-se mandado de pagamento, com as cautelas de praxe.
BARRA DO PIRAÍ, 12 de maio de 2025.
ANNA LUIZA CAMPOS LOPES SOARES VALLE Juiz Substituto -
15/05/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:59
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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12/05/2025 10:00
Conclusos ao Juiz
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10/05/2025 18:08
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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10/05/2025 18:08
Juntada de Projeto de sentença
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10/05/2025 18:08
Recebidos os autos
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07/04/2025 11:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUIZ FELIPE GOBBE DE NOVAES OLIVEIRA
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26/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 16:07
Conclusos para despacho
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21/03/2025 16:07
Audiência Conciliação realizada para 21/03/2025 16:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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21/03/2025 16:07
Juntada de Ata da Audiência
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20/03/2025 19:49
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 14:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/01/2025 01:01
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE MOURA em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:00
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 13:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/01/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 13:49
Expedição de Informações.
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09/01/2025 13:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/11/2024 21:47
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo: 0806591-82.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SONIA MARIA DE MOURA RÉU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano, tendo em vista a alegação de não contratação com o réu e eventual comprometimento indevido de verba com natureza alimentar.
Da mesma forma, não vislumbro a irreversibilidade da medida, hipótese na qual seria vedada a sua concessão, na forma do art. 300, parágrafo 2º do NCPC.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, para determinar que a ré se abstenha de efetuar descontos no benefício previdenciário da autora, sob a rubrica "Contribuição AAB 0800 000 3892", até provimento final, sob pena de multa correspondente ao dobro de cada ato em desacordo.
Intimem-se.
Designe-se AC virtual, nos moldes do que dispõe o artigo 22, §2º da Lei 9.099/95.
Cite-se e intimem-se.
BARRA DO PIRAÍ, 27 de novembro de 2024.
ANNA LUIZA CAMPOS LOPES SOARES VALLE Juiz Substituto -
27/11/2024 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:37
Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2024 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2024 14:58
Conclusos para decisão
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27/11/2024 14:58
Audiência Conciliação designada para 21/03/2025 16:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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27/11/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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