TJRJ - 0813112-65.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 09:05
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 18:18
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 18:18
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 18:18
Desentranhado o documento
-
24/06/2025 18:18
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2025 02:09
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DESPACHO Processo: 0813112-65.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENALICE MACHADO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Expeça-se, com urgência, mandado de pagamento.
Depois, à ré, em 15 dias, sobre as petições de ID. 165606283 e 198396998 no que tange à obrigação de fazer.
RIO DE JANEIRO, 21 de junho de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
21/06/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2025 08:43
Expedido alvará de levantamento
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09/06/2025 15:12
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:44
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0813112-65.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENALICE MACHADO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação com tutela provisória antecipada em caráter antecedente ajuizada por DENALICE MACHADO em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em que alega, em síntese, que a partir do mês de abril de 2023, começou a receber faturas com cobranças desproporcionais bem acima da sua média de consumo, que vem com o valor mínimo, visto não residir no imóvel.
Informa que apesar de tentativas administrativas juntado à ré para a solução do litígio, não obteve êxito.
Diante do ocorrido, requer que a ré se abstenha de realizar a interrupção do serviço de fornecimento de energia elétrica para sua unidade consumidora; bem como, o aditamento da presente inicial nos termos do inciso I do § 1º do art. 303 do Código de Processo Civil.
ID.58895967.
Petição instruída com documentos.
ID.60874825.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça e a tutela requerida.
ID.62349373.
Petição inicial requerendo a manutenção da tutela antecedente a citação da ré; pleiteando a declaração de inexistência de débito; bem como, a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais, bem como nas custas processuais e nos honorários advocatícios.
ID.33079098.
Contestação sustentando a regularidade da cobrança.
ID.77319392.
Decisão saneadora.
ID.89435122 e 104816500.
Juntada pela parte autora dos depósitos referentes à média cobrada do consumo, referente aos meses de: AGOSTO, SETEMBRO, OUTUBRO e NOVEMBRO DE 2023 E DEZEMBRO de 2023, JANEIRO, FEVEREIRO e MARÇO de 2024.
ID.105296680.
Manifestação da ré informando que não pretende produzir novas provas.
ID.130626500 e 132085714.
Manifestação das partes em alegações finais. É o relatório.
Decido.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de validade e existência do processo, passo à análise do mérito.
A causa se encontra madura para o julgamento, nos termos do disposto no artigo 355, I, do CPC, considerando que as partes não pugnaram pela produção de outras provas, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente e estando presentes a legitimidade e interesse, bem como os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Consigne-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, na forma dos art. 2º e 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que a existência de outras legislações específicas, em especial o Decreto Estadual nº 553/76 e a Lei Estadual nº 11.445/07, não afastam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
A prestadora de serviço essencial somente se exime do dever de reparar, se lograr êxito em demonstrar a incidência de uma das hipóteses excludentes do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, o que não ocorreu no caso em análise.
Reclama a parte autora que partir do mês de abril de 2023, houve excessivo e injustificável aumento na medição do consumo de energia de seu domicílio, destoando significativamente das faturas anteriores, visto que o imóvel encontrava-se vazio e as faturas anteriores eram geradas no valor mínimo de consumo.
Em contrapartida, a parte ré sustenta a regularidade de sua conduta, não havendo que se falar em cobrança indevida, pois as cobranças efetuadas correspondem ao consumo da autora, não merecendo êxito a presente demanda.
Importante ressalvar, desde logo, que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, conforme artigos 2° e 3°, ambos da Lei n°. 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor, sendo a parte ré fornecedora do serviço de que é destinatário final a parte autora.
Cabe também salientar que se presume a boa-fé no comportamento e alegações da autora, conforme artigos 4º, I e III da referida lei, aliada às regras de experiência comum de que se pode valer o magistrado.
No presente caso, necessário verificar se houve falha na prestação dos serviços prestados pela ré, ou seja, se a autora foi prejudicada pela má prestação do serviço de fornecimento de água, bem como se houve a realização de cobrança indevida.
Ao impugnar os argumentos da autora que não houve cobrança incompatível com o consumo médio, caberia as partes rés comprovarem a licitude da cobrança, entretanto em suas peças de defesa, bem como quando instado em produzir as provas necessárias, as rés não as produziram.
A regra do inciso I, parágrafo terceiro, do art. 14, da Lei 8078/90 dispõe que o fornecedor de serviços, a quem se atribua defeito no serviço prestado, somente não será responsabilizado se provar que não prestou serviço defeituoso, o que evidentemente inocorreu no caso dos autos.
Trata-se de regra que estabelece resultado similar à inversão do ônus da prova, em detrimento do fornecedor de serviços, a dispensar qualquer provimento jurisdicional anterior em tal sentido, sendo possível afirmar que a inversão decorre da própria responsabilidade objetiva da concessionária, não estando atrelada a critérios discricionários do julgador.
Nesse ponto, impende consignar que a autora demonstrou evidente boa-fé.
Portanto, encontra-se configurada a falha na prestação do serviço, sendo descabida qualquer alegação quanto à regularidade na cobrança do consumo dos meses impugnados.
Destacando que os dispositivos regulamentares constantes do Decreto Estadual nº. 22.872/96, não podem afastar as regras protetivas do CDC, pois colocam o usuário do serviço, repita-se, em posição de acentuada desvantagem em relação às concessionárias.
A conduta ilegal adotada pela empresa, tem como corolário, o dever de indenizar, nos termos do artigo 6.º, inciso VI do CDC.
Com efeito, não obstante as alegações da ré, sua conduta foi abusiva em relação ao usuário do serviço, parte vulnerável da relação de consumo, sendo forçoso reconhecer a falha na prestação do serviço, devendo responderem pelos danos decorrentes, na forma da lei consumerista.
Dessa forma, a toda evidência houve falha na prestação do serviço, uma vez que as contas se mostram excessivas.
Assim, tenho que com base na teoria do risco do empreendimento, a ré deverá suportar os danos sofridos pela parte autora.
Outrossim, a má prestação do serviço de fornecimento de energia feita em desconformidade com os preceitos legais, acarreta dano moral porque as consequências desse ato superam o mero aborrecimento ou irritação, mas afetam o bem-estar do consumidor e o seu comportamento psicológico, já que tal serviço é reputado essencial.
Quanto ao valor a ser arbitrado para a indenização, devem ser levados em consideração critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendidas as condições das partes e do bem jurídico lesado.
Além disso, o fundamento da reparação do dano moral não é apenas a ideia de compensação, mas também a ideia de caráter punitivo por ter o infrator ofendido um bem jurídico imaterial da vítima.
Assim, atende plenamente aos critérios acima expostos a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) como indenização por dano moral.
Posto isso, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos, com fulcro no art. 487, I do CPC para condenar a parte ré: 1. a refaturar as contas de consumo contestadas, utilizando-se a média de consumo dos últimos 6 meses anteriores ao início da cobrança indevida, sem qualquer acréscimo de juros, multa, correção etc; 2. ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil), a título de danos morais, corrigidos monetariamente a contar da presente data (súmula 362 do STJ), acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil); Condeno a ré ao pagamento das custas, das despesas processuais e os honorários advocatícios, os quais arbitro em dez por cento sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
CRISTIANE TELES MOURA Juíza de Direito -
27/11/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:37
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
-
30/10/2024 15:03
Conclusos para julgamento
-
25/10/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 08:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/08/2024 08:49
Juntada de Petição de ciência
-
02/08/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 01:15
Decorrido prazo de LANA CRISTINA MACHADO em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:15
Decorrido prazo de MONICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA em 22/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 00:31
Decorrido prazo de MARCELO NOBRE PIRES em 19/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2024 00:04
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 19:06
Conclusos ao Juiz
-
22/03/2024 00:34
Decorrido prazo de MONICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA em 21/03/2024 23:59.
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06/03/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 01:04
Decorrido prazo de LANA CRISTINA MACHADO em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 01:04
Decorrido prazo de RAPHAEL CALIXTO CUNHA DE MELO em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 01:04
Decorrido prazo de MARCELO NOBRE PIRES em 25/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 14:22
Outras Decisões
-
13/09/2023 15:11
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 00:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/07/2023 00:42
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 13:55
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/07/2023 01:35
Decorrido prazo de LANA CRISTINA MACHADO em 03/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:56
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:53
Decorrido prazo de MARCELO NOBRE PIRES em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:53
Decorrido prazo de LANA CRISTINA MACHADO em 05/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 11:28
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2023 17:33
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 17:14
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 14:42
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 14:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/05/2023 18:54
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 00:24
Decorrido prazo de LANA CRISTINA MACHADO em 26/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 17:46
Conclusos ao Juiz
-
18/05/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 11:53
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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