TJRJ - 0803435-84.2023.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0803435-84.2023.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
M.
D., GABRIELLA PEREIRA DIAS DOS SANTOS DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO ÀS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO OCEÂNICA ( 541 ) RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Ao Ministério Público para parecer final.
NITERÓI, 12 de maio de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz Substituto -
12/05/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 16:30
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0803435-84.2023.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
M.
D., GABRIELLA PEREIRA DIAS DOS SANTOS DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO ÀS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO OCEÂNICA ( 541 ) RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE 1) Diante da hipótese apresentada, de improvável obtenção de transação entre as partes, impõe-se o saneamento do feito. 2) O réu suscitou preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais à propositura da ação (id. 61712955), ante a juntada pelo autor de comprovante de residência em nome de terceiro estranho à lide.
Verifico que o titular da conta apresentada é pai do autor, pelo que se extrai da certidão de nascimento juntada (id. 55557514).
Assim, a preliminar merece ser AFASTADA porquanto a ausência de comprovante de endereço não pode ser obstáculo ao acesso à Justiça, e a extinção do feito sem apreciação do mérito sob este argumento não se coaduna com os objetivos do Código de Processo Civil de 2015, quais sejam, de privilegiar o princípio do acesso à justiça, o princípio da primazia da resolução do mérito e o da cooperação, sendo perfeitamente aceitável a conta em nome do genitor do autor.
Nesse sentido, tem decidido esta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO DO AUTOR.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
Magistrado a quo indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito sem resolução do mérito.
Recurso da parte autora.
Eventual ausência de comprovante de endereço não configura causa de indeferimento da inicial, cujos requisitos estão dispostos de forma expressa nos artigos 319 e 320, ambos do CPC, não havendo previsão de que o comprovante de residência seja documento obrigatório a instruir a exordial.
Parte autora que informou na petição inicial o mesmo endereço que consta do instrumento de procuração, bem como na declaração de hipossuficiência financeira e no atestado de residência emitido pela associação de moradores do conjunto residencial de Antares.
Embora o item 6 do Aviso TJ nº 93/2011 dispõe ser exigível "a comprovação do endereço da residência do autor, nas ações que versem sobre inscrição em cadastro restritivo de crédito", em razão das inúmeras fraudes nas demandas desta natureza, a extinção do feito deve ser precedida de outras diligências no intuito de averiguar a veracidade do endereço de residência apontado na inicial, a fim de elidir a possibilidade de fraude processual, como, por exemplo, a intimação pessoal da parte autora por meio de Oficial de Justiça, ou AR.
Precedentes desta Corte.
Sentença anulada.
PROVIMENTO DO RECURSO.” (0021554-18.2021.8.19.0206 - APELAÇÃO.
Des(a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 28/06/2022 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL). 3) As partes são legítimas, encontrando-se devidamente representadas nos autos.
Presentes, ainda, os demais pressupostos processuais e condições para o legítimo exercício do direito de ação. 4) Fixo como ponto controvertido a legitimidade da conduta da ré ao negar a internação do autor em unidade de tratamento intensivo em caráter de urgência, sob a alegação de que não fora cumprido o período de carência de 180 dias, a ensejar o pagamento de indenização pelos danos morais experimentados. 5) O ônus da prova foi invertido pela decisão de id. 113072491. 6) O autor requereu a expedição de ofício ao nosocômio para fornecimento do seu prontuário completo até a data da alta (id. 89006263).
O réu disse não possuir novas provas a serem produzidas (id. 61714601), assim como o Ministério Público (id. 90011907). 7) Indefiro o pedido de expedição de ofício tal como requerido pela parte autora, por reputá-lo prescindível para a formação do convencimento do juízo.
POSTO ISSO, DECLARO SANEADO O FEITO e encerrada a fase instrutória.
O Ministério Público já exarou seu parecer acerca do mérito da causa (id. 151047295).
Certificando-se a estabilização desta decisão, retornem-me conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
NITERÓI, 21 de novembro de 2024.
DANIELA FERRO AFFONSO Juiz Titular -
26/11/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/11/2024 15:13
Conclusos para decisão
-
19/10/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 13:24
Conclusos ao Juiz
-
01/05/2024 00:12
Decorrido prazo de ANDREA MAGALHÃES CHAGAS em 30/04/2024 23:59.
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22/04/2024 17:04
Juntada de Petição de ciência
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19/04/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 01:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 01:44
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 01:44
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 01:44
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 00:07
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 14:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/04/2024 15:01
Conclusos ao Juiz
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14/12/2023 00:43
Decorrido prazo de DOM MAIA DIAS em 12/12/2023 23:59.
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29/11/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 18:55
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 18:51
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 00:14
Decorrido prazo de GABRIELLA PEREIRA DIAS DOS SANTOS em 26/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:12
Decorrido prazo de ANDREA MAGALHÃES CHAGAS em 19/10/2023 23:59.
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15/10/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
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17/06/2023 00:10
Decorrido prazo de GABRIELLA PEREIRA DIAS DOS SANTOS em 16/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:39
Decorrido prazo de ANDREA MAGALHÃES CHAGAS em 07/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:43
Decorrido prazo de PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA REGIÃO OCEÂNICA DE NITERÓI ( 913970 ) em 06/06/2023 23:59.
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05/06/2023 18:46
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 15:13
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 17:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a D. M. D. - CPF: *31.***.*74-59 (AUTOR).
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29/05/2023 17:44
Outras Decisões
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29/05/2023 14:39
Conclusos ao Juiz
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29/05/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 01:29
Decorrido prazo de DOM MAIA DIAS em 15/05/2023 23:59.
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28/04/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 23:27
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 23:21
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/04/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 18:48
Conclusos ao Juiz
-
26/04/2023 18:48
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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