TJRJ - 0811752-52.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
13/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 02:07
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
12/02/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 02:12
Decorrido prazo de SENARA ANATOLIO CRUZ em 05/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 11:29
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara de Família da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, s/n, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 DECISÃO Processo: 0811752-52.2024.8.19.0207 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: SENARA ANATOLIO CRUZ CURATELADO: SUELI TEIXEIRA DA SILVA 1.1.
Defiro a gratuidade de justiça requerida. 2.
No prazo de quinze dias, emende-se a inicial, sob pena de extinção, para promover a juntada dos seguintes documentos: 2.a) Receituário médico atestando a perfeita saúde mental e física da requerente; b) declaração de idoneidade da requerente, firmada por três pessoas, reconhecendo-se as assinaturas em tabelião extrajudicial; c) cópia da certidão de casamento a interditanda; d) cópia da certidão de óbito do esposo da interditanda; e) certidão de inexistência de feitos orfanológicos em nome do esposo da interditanda; f) Certidões do 1º ao 4º Distribuidores, no nome do finado esposo da interditanda e de seu CPF, relativa a feitos orfanológicos; d) Certidões do 1º ao 4º Distribuidores, no nome da requerente e de seu CPF, relativa a feitos criminais e cíveis; e) cópia do último comprovante de pagamento do benefício da interditanda; 3.
Sem prejuízo, conste ainda da emenda esclarecimentos quanto aos seguintes fatos: a) Se a interditanda possui bens imóveis, sendo que, no caso de uma resposta positiva, deverá juntar a respectiva certidão do Registro de Imóveis; b) Se a interditanda possui ou não outros filhos, além da requerente, sendo que, no caso de uma resposta positiva, deverá juntar as respectivas concordâncias, instruídas com as cópias dos seus documentos pessoais, bem como com a assinatura reconhecida em tabelionato extrajudicial, ou informar o endereço para ciência sobre a presente Ação; c) Se o finado esposo da interditanda deixou bens e, em caso positivo, se estes já foram inventariados; RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
ANA HELENA DA SILVA RODRIGUES Juiz Titular -
26/11/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:18
Determinada a emenda à inicial
-
22/11/2024 17:03
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805236-51.2023.8.19.0045
Gabriel Antunes Pereira
Transporte Urbano Sao Miguel de Resende ...
Advogado: Felipe Nunes Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/07/2023 15:33
Processo nº 0825101-22.2024.8.19.0014
Hdi Seguros S.A.
Monique Campos de Almeida
Advogado: Jocimar Estalk
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/11/2024 09:13
Processo nº 0803047-21.2024.8.19.0254
Guilherme de Paula Vasconcellos
Amazon Servicos de Varejo do Brasil LTDA...
Advogado: Pedro Gustavo Lyra Guimaraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/07/2024 10:28
Processo nº 0821904-53.2024.8.19.0210
Anna Giullia Andrade de Luca
Antonio Everaldo de Jesus Bernardino e S...
Advogado: Maria Herminia Werneck Moreira da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/09/2024 10:45
Processo nº 0800872-95.2024.8.19.0014
Ailton Campos
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Andrea de Cassia Sodre Cunha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/01/2024 18:05